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0001297-30.2025.5.06.0016

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001297-30.2025.5.06.0016 RECORRENTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA ORAL DIVIDIDA. BANCO DE HORAS SEM INSTRUMENTO ESCRITO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto, por alegada manipulação sistêmica dos registros; a supressão parcial do intervalo intrajornada; a invalidade do banco de horas, por ausência de instrumento autorizador e de controle de saldo; a existência de salário pago à margem dos recibos (extrafolha), com integração à remuneração; o reflexo dos reflexos no FGTS acrescido de 40%; a incidência de juros na fase pré-judicial; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto, com marcações variáveis, foram desconstituídos pela prova oral produzida; (ii) estabelecer se o banco de horas adotado, instituído sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 sem qualquer instrumento escrito, é válido e, em caso negativo, quais as consequências da descaracterização; (iii) aferir se houve supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar o pagamento do art. 71, § 4º, da CLT; (iv) verificar se restou comprovado o pagamento de salário extrafolha, com a consequente integração; (v) definir os reflexos devidos em FGTS, a partir dos reflexos das verbas deferidas; (vi) estabelecer o regime de atualização dos créditos e a incidência de juros na fase pré-judicial; e (vii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Apresentados pela reclamada os controles de frequência de todo o período contratual, com marcações de entrada, saída e intervalo variáveis, opera a presunção relativa de validade dos registros e transfere-se ao autor o ônus de demonstrar a jornada suplementar não registrada (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST). Prova oral dividida não desconstitui a prova documental, resolvendo-se a controvérsia em desfavor de quem detinha o encargo probatório. 4.O banco de horas, no regime posterior à Lei nº 13.467/2017, pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses (art. 59, § 5º, da CLT), admitindo-se a compensação no mesmo mês por acordo tácito (art. 59, § 6º, da CLT). Não juntado aos autos qualquer instrumento - coletivo ou individual escrito -, é inválido o banco de horas de módulo superior ao mensal. 5.Invalidado o banco de horas são devidas de forma integral, com a hora normal acrescida do respectivo adicional, quanto às laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, porquanto a nulidade do banco de horas impede que os créditos nele lançados sirvam de quitação válida do sobrelabor (art. 7º, XVI, da CF). 6.O intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto válidos reputa-se efetivamente usufruído, não o infirmando prova oral dividida. 7.O reconhecimento de salário extrafolha, por configurar fato constitutivo do direito do autor e prática fraudulenta insuscetível de presunção, reclama prova robusta, ausente na espécie; os auxílios voltados ao custeio da atividade externa detêm natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT). 8.As diferenças de férias usufruídas acrescidas de 1/3 e de 13º salário decorrentes dos reflexos das horas extras integram a base de cálculo do FGTS, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção relativa de validade (Súmula 338, I, do TST), não infirmada por prova oral dividida. 2. O banco de horas, no regime posterior à Lei nº 13.467/2017, exige acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT); ausente qualquer instrumento autorizador, o regime é inválido. 3. Invalidado o banco de horas, são devidas de forma integral as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o respectivo adicional, não se prestando os créditos do regime nulo a quitar o sobrelabor. 4. As diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário decorrentes de reflexos de horas extras repercutem no FGTS + 40%, por imposição legal" ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 59, §§ 5º e 6º; 71, § 4º; 74, § 2º; 457, § 2º; 791-A, §§ 2º e 4º; 818, I; e 832, § 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 264, 338 e 437 do TST; Temas nºs 9 e 14 do TST (IRR); ADC 58 e ADI 5766 do STF; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001297-30.2025.5.06.0016 RECORRENTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA ORAL DIVIDIDA. BANCO DE HORAS SEM INSTRUMENTO ESCRITO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto, por alegada manipulação sistêmica dos registros; a supressão parcial do intervalo intrajornada; a invalidade do banco de horas, por ausência de instrumento autorizador e de controle de saldo; a existência de salário pago à margem dos recibos (extrafolha), com integração à remuneração; o reflexo dos reflexos no FGTS acrescido de 40%; a incidência de juros na fase pré-judicial; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto, com marcações variáveis, foram desconstituídos pela prova oral produzida; (ii) estabelecer se o banco de horas adotado, instituído sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 sem qualquer instrumento escrito, é válido e, em caso negativo, quais as consequências da descaracterização; (iii) aferir se houve supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar o pagamento do art. 71, § 4º, da CLT; (iv) verificar se restou comprovado o pagamento de salário extrafolha, com a consequente integração; (v) definir os reflexos devidos em FGTS, a partir dos reflexos das verbas deferidas; (vi) estabelecer o regime de atualização dos créditos e a incidência de juros na fase pré-judicial; e (vii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Apresentados pela reclamada os controles de frequência de todo o período contratual, com marcações de entrada, saída e intervalo variáveis, opera a presunção relativa de validade dos registros e transfere-se ao autor o ônus de demonstrar a jornada suplementar não registrada (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST). Prova oral dividida não desconstitui a prova documental, resolvendo-se a controvérsia em desfavor de quem detinha o encargo probatório. 4.O banco de horas, no regime posterior à Lei nº 13.467/2017, pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses (art. 59, § 5º, da CLT), admitindo-se a compensação no mesmo mês por acordo tácito (art. 59, § 6º, da CLT). Não juntado aos autos qualquer instrumento - coletivo ou individual escrito -, é inválido o banco de horas de módulo superior ao mensal. 5.Invalidado o banco de horas são devidas de forma integral, com a hora normal acrescida do respectivo adicional, quanto às laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, porquanto a nulidade do banco de horas impede que os créditos nele lançados sirvam de quitação válida do sobrelabor (art. 7º, XVI, da CF). 6.O intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto válidos reputa-se efetivamente usufruído, não o infirmando prova oral dividida. 7.O reconhecimento de salário extrafolha, por configurar fato constitutivo do direito do autor e prática fraudulenta insuscetível de presunção, reclama prova robusta, ausente na espécie; os auxílios voltados ao custeio da atividade externa detêm natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT). 8.As diferenças de férias usufruídas acrescidas de 1/3 e de 13º salário decorrentes dos reflexos das horas extras integram a base de cálculo do FGTS, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção relativa de validade (Súmula 338, I, do TST), não infirmada por prova oral dividida. 2. O banco de horas, no regime posterior à Lei nº 13.467/2017, exige acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT); ausente qualquer instrumento autorizador, o regime é inválido. 3. Invalidado o banco de horas, são devidas de forma integral as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o respectivo adicional, não se prestando os créditos do regime nulo a quitar o sobrelabor. 4. As diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário decorrentes de reflexos de horas extras repercutem no FGTS + 40%, por imposição legal" ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 59, §§ 5º e 6º; 71, § 4º; 74, § 2º; 457, § 2º; 791-A, §§ 2º e 4º; 818, I; e 832, § 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 264, 338 e 437 do TST; Temas nºs 9 e 14 do TST (IRR); ADC 58 e ADI 5766 do STF; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA

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