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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001297-03.2010.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: LUCIMAR RITA MANSO ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUCIMAR RITA MANSO ME, LUCIMAR RITA MANSO e LAURINDA PEIXOTO DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Industrial nº 177.2006.2318.587 (ID 38040564). Distribuída a ação originariamente em 24/09/2010 (ID 38040560), os executados foram regularmente citados no ano de 2022 (IDs 182184485, 182184491 e 182184488, com avisos de recebimento juntados nos IDs 196617182, 196617198 e 196618860). Certificou-se a ausência de manifestação ou pagamento voluntário pelos executados (ID 199229528). O Juízo determinou a intimação da parte exequente para atualizar o débito e requerer as medidas executivas pertinentes (ID 423320845), restando transcorrido o prazo sem manifestação (ID 438464029). A parte exequente requereu prazo adicional (ID 473015108) e, em seguida, pugnou por pesquisa patrimonial via DOI, sustentando ser prescindível a atualização da dívida naquele instante processual (ID 473021479). Em razão disso, proferiu-se nova determinação assinalando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha atualizada da dívida com observância das normas vigentes de juros e correção monetária, sob expressa cominação de suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 505782458). O credor reiterou o pedido de pesquisa patrimonial (ID 513916843), anexando documento com erro técnico de sistema (ID 513916852). Diante da persistência da irregularidade, o Juízo proferiu decisão em 10/10/2025 (ID 524750403), oportunizando o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para a integral regularização da conta e indicação de medidas, reiterando a advertência de suspensão do processo (ID 524750403). A Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 532788954). Posteriormente, o exequente peticionou (ID 528525750) sustentando a suficiência da atualização inicial e requerendo diretamente a constrição de ativos via Sisbajud, sem acostar a evolução atualizada do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial, cabendo ao exequente aparelhar a demanda e seus atos materiais com a demonstração exata da evolução do débito, na forma dos artigos 784, 786 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A apresentação da planilha de cálculo discriminada e contemporânea não constitui mero apego formal, mas requisito indispensável à própria validade dos atos de constrição patrimonial, servindo para delimitar o objeto da responsabilidade patrimonial dos executados e evitar excesso de execução, em respeito ao princípio da menor onerosidade insculpido no artigo 805 do estatuto processual. Ao pretender o acionamento de ferramentas coercitivas e de indisponibilidade de bens, a exemplo do Sisbajud ou de pesquisas fiscais e imobiliárias, incumbe à parte credora quantificar precisamente a quantia a ser constrita no sistema, computando os índices adequados de correção monetária e juros de mora legais e contratuais aplicáveis. No caso dos autos, a despeito das sucessivas e expressas intimações judiciais (IDs 423320845, 505782458 e 524750403), a instituição exequente recusou-se a apresentar o demonstrativo contábil atualizado, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de constrição e a invocar cálculos defasados. Dessa forma, o indeferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud e de outras pesquisas patrimoniais neste momento processual é medida que se impõe, visto que a deflagração da constrição eletrônica de valores sem base líquida atualizada afronta as garantias do devido processo legal e a disciplina do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a recusa injustificada da parte exequente em cumprir comando judicial específico para dar andamento regular à marcha executiva, inviabilizando a prática de atos constritivos eficazes e a localização tempestiva de bens suscetíveis de expropriação. A inércia do credor em atender às ordens judiciais voltadas à quantificação e localização patrimonial impõe a incidência da regra prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, acarretando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Ressalta-se que, findo o período de suspensão anual sem a localização de bens penhoráveis ou sem a regular impulsão útil pela parte exequente, terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos expressos do artigo 921, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica via Sisbajud deduzido na petição de ID 528525750, bem como as pesquisas patrimoniais requeridas, ante a ausência de planilha contemporânea e discriminada do débito exequendo; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, onde deverão permanecer durante o interregno legal de suspensão; d) ADVIRTO a parte exequente de que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou apresentada manifestação útil acompanhada da respectiva planilha regularizada, terá início automático o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os parágrafos 4º e 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 02 de setembro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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