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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0001296-97.2020.8.26.0441 (processo principal 0005655-47.2007.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Izilda Caparroz Rodrigues de Oliveira - - Terri Anne Michtell Veneziani - Hilda Jesus de Paiva - I - RELATÓRIO: Cuida-se de "incidente de cumprimento de sentença" instaurado por IZILDA CAPARROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA E TERRI ANNE MICHTELL VENEZIANI em face de HILDA JESUS DE PAIVA, atualmente em fase de realização de atos de constrição executiva tendentes à satisfação do crédito judicialmente reconhecido nos autos da ação principal (fls. 389/390). Por meio do petitório carreado às fls. 394/411, a parte executada compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade de 2 (dois) dos imóveis atingidos pela ordem de constrição emanada deste Juízo às fls. 389/390, especificamente os bens imobiliários matriculados sob os nºs 4.427 e 9.500 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe. Sustenta a executada, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 9.500 (fls. 367/368), que o bem abriga seu escritório profissional de arquitetura e urbanismo desde julho de 2008, defendendo sua impenhorabilidade com amparo na proteção conferida aos instrumentos de trabalho e ao exercício da atividade profissional. No que pertine ao imóvel matriculado sob nº 4.427 (fls. 373/374), afirma que se trata de seu único imóvel residencial, servindo-lhe de moradia permanente desde a sua aquisição em dezembro de 2006, estando abarcado pela garantia do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou aos autos recibo de declaração de imposto sobre a renda da pessoa física (fls. 404/405), certidão cadastral perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fls. 406/408) e faturas de fornecimento de energia elétrica (fls. 409/410). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios sobre os referidos imóveis, o cancelamento definitivo das constrições, a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça e a designação de audiência de conciliação (fls. 402/403). Instadas a se manifestar (fls. 412), as exequentes apresentaram resposta fundamentada às fls. 418/428, rechaçando integralmente as alegações da devedora. Argumentam que a executada ostenta vasto patrimônio imobiliário formalmente registrado, composto por ao menos 8 (oito) matrículas distintas penhoradas no feito (matrículas nºs 979, 4427, 9500, 9501, 9502, 31402, 31403 e 31404). Destacam que a impenhorabilidade profissional prevista no Código de Processo Civil alcança estritamente bens móveis, sendo inaplicável a imóveis comerciais ou sedes de pessoas físicas. Aduzem, ademais, que a executada não produziu prova idônea e inequívoca da efetiva destinação residencial e exclusiva do imóvel de matrícula nº 4.427, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento da expropriação judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO: - Penhorabilidade do Imóvel Comercial e Inaplicabilidade do Art. 833, V, do CPC: A pretensão da executada voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.500 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe NÃO comporta acolhimento, por absoluta falta de respaldo fático e normativo. Consoante se infere da certidão imobiliária expedida via sistema registral (fls. 367/368), o imóvel em comento constitui unidade imobiliária autônoma consistente na Loja Comercial 01, edificada no pavimento térreo de prédio de uso misto, comercial e residencial, situado na Avenida Padre Anchieta, Balneário Arpoador, nesta Comarca de Peruíbe. Cuida-se, portanto, de bem de raiz com inequívoca vocação e destinação comercial, dotado de matrícula individualizada e substancial expressão econômica. A executada pretende extrair a intangibilidade executiva de referido bem imóvel da regra insculpida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo que nele mantém estabelecido o seu escritório profissional de arquiteta e urbanista, juntando para tanto o extrato cadastral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fls. 406/408) e fatura de energia elétrica (fls. 410). Todavia, a tese defensiva incorre em manifesta e indevida ampliação do preceito processual de regência. O ordenamento processual civil estabelece como dogma fundamental que todos os bens presentes e futuros do executado sujeitam-se à execução, respondendo pelo cumprimento de suas obrigações patrimoniais, ressalvadas apenas as restrições expressamente fixadas pela legislação de regência. Por consubstanciarem normas derrogatórias do princípio da responsabilidade patrimonial ampla, as regras que instituem hipóteses de impenhorabilidade possuem natureza excepcionalíssima, exigindo interpretação estrita e restritiva, vedada a extensão hermenêutica a situações não contempladas pelo legislador. A redação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil é textual ao limitar a impenhorabilidade aos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A mens legis visa resguardar os instrumentos corpóreos e operacionais diretamente empregados no trabalho diário, impedindo que o profissional fique privado dos meios físicos indispensáveis à sua labuta e subsistência, sem jamais outorgar salvaguarda a imóveis, prédios, lojas ou estabelecimentos comerciais onde a atividade é desenvolvida. A sede física ou o ponto imobiliário comercial não se equiparam a instrumentos de trabalho. Admitir a extensão da impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil ao imóvel comercial onde se localiza o escritório de profissional liberal equivaleria a instituir uma modalidade anômala de bem de família comercial, criando inadmissível blindagem sobre expressivo patrimônio imobiliário e esvaziando por completo a garantia dos credores e a efetividade da jurisdição executiva. Ademais, a atividade de arquitetura e urbanismo pode perfeitamente ser exercida em imóvel locado, compartilhado ou em outros espaços laborais, não havendo qualquer relação de prejudicialidade essencial e absoluta entre a propriedade do imóvel comercial e o livre exercício da profissão. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou de forma pacífica a penhorabilidade do imóvel comercial, afastando a pretensão de estender a proteção legal a bens de natureza não residencial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/3/2014".) Como se extrai da diretriz jurisprudencial vinculativa consolidada pela Corte Superior, a tutela legal excepcional restringe-se às hipóteses legalmente tipificadas, não se estendendo a imóveis comerciais utilizados para a atividade profissional ou econômica do executado. Dessa forma, restando incontroversa a natureza comercial da unidade imobiliária objeto da matrícula nº 9.500 do Registro de Imóveis de Peruíbe, impõe-se a integral rejeição da arguição de impenhorabilidade nesse capítulo, mantendo-se plenamente hígida e eficaz a constrição judicial ordenada às fls. 389/390. - Exame da Impenhorabilidade do Bem de Família e Conjunto Probatório: Passo ao exame da arguição de impenhorabilidade atinente ao imóvel matriculado sob o nº 4.427 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe (fls. 373/374), sobre o qual a executada postula a incidência da proteção de bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. A garantia legal do bem de família ostenta assento na dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à moradia, assegurando a intangibilidade patrimonial do imóvel residencial próprio da entidade familiar ou da pessoa solteira, viúva ou separada, consoante disciplina o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e o enunciado da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça. Para a caracterização do bem de família e a consequente incidência da vedação legal à constrição executiva, o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 estabelece como pressuposto indispensável a utilização do imóvel para moradia permanente. Tratando-se de fato impeditivo do direito das exequentes de satisfazerem o crédito mediante expropriação dos bens do devedor, o ônus da prova quanto à destinação residencial contínua recai sobre o executado que suscita a matéria, conforme a sistemática do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório nessa temática foi delineada pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025".) A orientação pretoriana acima transcrita evidencia que o acolhimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a apresentação de elementos fáticos e probatórios consistentes acerca da efetiva fixação de residência no imóvel constrito. No caso concreto, a executada trouxe aos autos cópia do recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício 2026 (ano-calendário 2025), na qual declarou como domicílio fiscal a Avenida Eduardo Álvares Machado, nº 810, Casa 12, Balneário Samburá, no Município de Peruíbe (fls. 404/405). Esse endereço coincide fática e formalmente com a descrição imobiliária constante da matrícula nº 4.427 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe, que individualiza a Casa nº 12 do Condomínio Aldeia da Juréia (fls. 373/374). A devedora apresentou ainda fatura recente da concessionária de energia elétrica vinculada ao imóvel residencial (fls. 409). Por outro lado, não se descura da ponderação deduzida pelas exequentes às fls. 418/428, no sentido de que a executada ostenta a titularidade de direitos relativos a outros 7 (sete) imóveis matriculados nesta Comarca (matrículas nºs 979, 9500, 9501, 9502, 31402, 31403 e 31404), o que denota expressiva solvabilidade patrimonial imobiliária. Entretanto, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de múltiplos imóveis no patrimônio do devedor não obsta, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família legal em relação ao imóvel no qual o executado comprovadamente reside, não se exigindo que o bem de família seja o único bem de sua propriedade: "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. (REsp n. 2.100.677/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Em consonância com o preceito do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, a pluralidade de bens imóveis enseja a proteção daquele que efetivamente sirva de moradia permanente à executada. Nada obstante os documentos carreados pela devedora constituam indícios consistentes de sua ocupação residencial no imóvel de matrícula nº 4.427, a prudência judicial recomenda que se confira certeza absoluta ao estado de fato da posse, sobretudo diante da pluralidade imobiliária identificada nos autos. Por tal motivo, afigura-se plenamente pertinente o acolhimento do pleito formulado pela própria executada às fls. 395 e 403, para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel em debate, a fim de averiguar in loco a efetiva destinação residencial e permanente da Casa nº 12 do Condomínio Aldeia da Juréia. Por conseguinte, a análise definitiva da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.427 fica condicionada à juntada da respectiva certidão circunstanciada do Oficial de Justiça, ressalvando-se que a constrição sobre as demais 7 (sete) matrículas imobiliárias remanesce hígida e apta ao prosseguimento dos atos de avaliação e expropriação. - Dos demais pedidos: Resta examinar os pedidos acessórios cumulados pela executada na petição de fls. 394/411, concernentes à concessão de tutela provisória de urgência incidental e à designação de audiência de tentativa de conciliação. No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada voltado à suspensão generalizada dos atos executórios e de expropriação judicial, o pleito não reúne os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito restou integralmente descaracterizada no que concerne à alegação de impenhorabilidade do imóvel comercial de matrícula nº 9.500, e, quanto aos demais imóveis penhorados (matrículas nºs 979, 9501, 9502, 31402, 31403 e 31404), sequer houve oposição específica da devedora. Outrossim, inexiste risco iminente de alienação açodada, porquanto a execução ainda se encontra na fase de formalização das penhoras e prévia avaliação judicial determinada às fls. 389/390. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação formulado às fls. 403. A manifestação das credoras às fls. 418/428 evidencia expressa resistência e desinteresse na via conciliatória neste momento processual, inexistindo nos autos qualquer proposta concreta de parcelamento, dação em pagamento ou liquidação da dívida formulada pela executada. A designação de ato judicial sem perspectiva real de autocomposição atentaria contra os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, cabendo salientar que as partes permanecem livres para encetar tratativas diretas e apresentar eventual transação a qualquer tempo para homologação. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta: a) REJEITO a arguição de impenhorabilidade deduzida pela executada às fls. 394/411 no que pertine ao imóvel comercial objeto da matrícula nº 9.500 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe, com amparo na estrita disciplina do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente hígida e eficaz a penhora deferida às fls. 389/390; b) DETERMINO, antes da apreciação final da alegada condição de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 4.427 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe (Casa nº 12 do Condomínio Aldeia da Juréia), a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no respectivo endereço (Avenida Eduardo Álvares Machado, nº 810, Casa 12, Balneário Samburá, Peruíbe/SP), a fim de verificar e certificar se a executada efetivamente reside no local em caráter permanente, identificando seus ocupantes e descrevendo sumariamente o estado de ocupação do bem; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental de suspensão dos atos executórios e o pedido de designação de audiência de conciliação; d) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos de avaliação judicial já ordenados às fls. 389/390 em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 979, 9500, 9501, 9502, 31402, 31403 e 31404, nos exatos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, expedindo-se com presteza os competentes mandados de avaliação pelo Oficial de Justiça. Cumprido o mandado de constatação e juntada a respectiva certidão, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelas exequentes, tornando os autos conclusos para deliberação final sobre o imóvel de matrícula nº 4.427. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP)