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TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Processo 0001296-95.2026.8.26.0309 (processo principal 1010515-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaqueline da Rocha Silva Machado - Banco PSA Finance Brasil S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a correção monetária da multa por descumprimento da tutela deveria incidir apenas a partir da publicação do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2219347-69.2021.8.26.0000, e não desde a data do apontamento indevido no SCR. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a questão relativa ao termo inicial da correção monetária já foi expressamente apreciada nos autos principais. Consta da decisão de fls. 1442/1443 que o incidente deveria prosseguir para exigibilidade do valor de R$ 26.216,00, atualizado desde o apontamento indevido, pelo IPCA. Referido pronunciamento judicial definiu, de forma clara, o critério de atualização do débito e não foi objeto de impugnação recursal apta a provocar sua revisão. Desse modo, a matéria encontra-se definitivamente decidida, estando acobertada pela preclusão, não sendo possível rediscuti-la nesta fase processual sob o rótulo de excesso de execução. A pretensão da executada não aponta erro aritmético ou desconformidade entre os cálculos apresentados e o critério judicialmente estabelecido. Busca, em verdade, modificar o próprio critério de atualização anteriormente definido pelo Juízo, o que não se admite. Quanto ao depósito realizado pela executada, verifica-se que ele corresponde apenas ao montante por ela reputado devido, não abrangendo a integralidade do débito exequendo. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios incidem sobre o valor não pago no prazo legal. Assim, as penalidades legais devem incidir apenas sobre a parcela remanescente não depositada. Por outro lado, tratando-se de quantia incontroversa, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 115, em favor da exequente, independentemente de formalidades. Providencie a z. serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário apresentado às fls. 126. Por fim, não verifico, por ora, hipótese apta a justificar a condenação da executada por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIMONE TAVARES SOARES (OAB 272212/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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