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0001296-85.2025.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001296-85.2025.8.17.3250 EMBARGANTE: MARCELINA OLIVEIRA DE ASSIS EMBARGADO(A): CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE DESPACHO Pelo despacho de ID 223216974 este Juízo intimou a embargante para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Em 28/11/2025, a patrona da embargante protocolou petição requerendo a devolução do prazo, sob alegação de doença incapacitante (ID 224427909), instruída com dois atestados médicos: o de 17/11/2025 (ID 224427912) e o de 26/11/2025 (ID 224427911). Pelo despacho de ID 226313098, de 05/03/2026, o pedido foi indeferido. Consignou-se que o único atestado então considerado — emitido em 17/11/2025, com validade de 3 dias — fazia cessar o impedimento em 20/11/2025; que a patrona teria disposto de 7 dias úteis de plena capacidade postulatória antes do termo final do prazo, fixado em 27/11/2025; e que a petição foi protocolada após a preclusão. Declarou-se precluso o direito de produzir novas provas e o feito foi declarado saneado e pronto para decisão. Em 10/03/2026, a embargante apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 232974504), acompanhada de novos documentos: solicitação de exames laboratoriais (ID 232974506), cópia de decisão interlocutória do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 232974507), registros de atendimento e receituários (ID 232974508) e três atestados médicos (IDs 232974509, 232974510 e 232974511). Sustenta a ocorrência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC) e requer a restituição do prazo para especificação de provas. Os autos vieram conclusos. O despacho de ID 226313098 invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 608.847/RS) segundo o qual a devolução de prazo fundada em atestado médico do advogado exige demonstração de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. O critério permanece aplicável e é aqui reafirmado. A embargante contrapõe a decisão de ID 232974507, na qual a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE reconheceu justa causa e deferiu devolução de prazo à mesma advogada, pela mesma enfermidade e pelo mesmo período, com base nos mesmos atestados. Ocorre que há distinção decisiva entre as duas situações, e ela está no próprio texto da decisão invocada. Consta expressamente do ID 232974507 que, naquele feito, os embargos de declaração já haviam sido apresentados antes da análise do requerimento, razão pela qual o Relator, invocando a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, limitou-se a reconhecer a sua tempestividade. Vale dizer: o ato processual existia, estava nos autos, seu conteúdo era conhecido, e a devolução do prazo serviu apenas para convalidá-lo. Aqui, a situação é rigorosamente inversa. O ato processual nunca foi praticado — nem no prazo, nem após a cessação do impedimento, nem por ocasião do requerimento de devolução, nem na manifestação de ID 232974504. Não há o que convalidar. O que se pede é a reabertura de um prazo para que se decida, no futuro, o que fazer com ele. A distinção não é formal. É exatamente a diferença entre aplicar o art. 223, § 2º, à sua finalidade — permitir a prática de um ato — e transformá-lo em instrumento de reabertura indefinida de fase processual superada. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC não é uma dispensa retroativa e aberta do ônus temporal. É a constatação de que um evento inevitável impediu a prática do ato no prazo. Cessado o evento, restabelece-se integralmente o dever de diligência da parte, e o ato deve ser praticado no primeiro momento de viabilidade técnica. Pela narrativa da própria embargante, o impedimento cessou em 05/12/2025. Da manifestação de ID 232974504 extrai-se, ademais, a afirmação de que a patrona retomou suas atividades e formulou o requerimento "de forma imediata". Essa afirmação, todavia, é contrariada pelo que os autos registram. Entre 05/12/2025 e 10/03/2026, transcorreram mais de três meses, período durante o qual a embargante permaneceu inerte. Nesse intervalo, não apresentou especificação de provas, não reiterou o requerimento formulado no ID 224427909, não promoveu qualquer pedido de impulsionamento do feito e tampouco juntou espontaneamente novos documentos aos autos, sequer os resultados dos exames cuja coleta afirma ter sido designada para 19/12/2025. Em suma, não praticou, nem mesmo em caráter cautelar, o ato processual cuja perda de oportunidade agora pretende atribuir à decisão embargada. A embargante sustenta que aguardava o pronunciamento judicial, porque o art. 223, § 2º, do CPC atribui ao juiz a fixação do novo prazo. O argumento não a socorre. A norma disciplina o efeito do reconhecimento da justa causa; não autoriza a parte a permanecer inerte por prazo indeterminado sobre requerimento que ela própria formulou. Nada impedia — ao contrário, tudo recomendava — que a especificação de provas fosse protocolada desde logo, submetendo-se ao juízo de admissibilidade. Tivesse a embargante agido assim em dezembro de 2025, a controvérsia sobre a devolução do prazo estaria hoje esvaziada, e o ato estaria nos autos, à disposição deste Juízo, precisamente como ocorreu na hipótese do ID 232974507. Não se trata de punir a parte pela demora do Juízo. Trata-se de constatar que a alegação de urgência na preservação do direito de defesa é incompatível com um comportamento de três meses de silêncio absoluto — e que essa incompatibilidade desnatura o próprio fundamento do pedido. Quem invoca cerceamento de defesa deve demonstrar que se comportou como parte cujo direito de defesa estava sendo cerceado. Mantém-se, pois, o despacho de ID 226313098. ANTE O EXPOSTO 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 232974504 e MANTENHO INTEGRALMENTE o despacho de ID 226313098, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos; 2. INDEFIRO, em consequência, o pedido de devolução do prazo para especificação de provas, com fundamento no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e MANTENHO a declaração de preclusão do direito da embargante de requerer a produção de provas; 3. MANTENHO a declaração de que o feito se encontra saneado e pronto para julgamento, nos termos do despacho de ID 226313098; 4. Preclusa esta decisão, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito

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