2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001296-57.2025.8.16.0035 Processo: 0001296-57.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.336,08 Exequente(s): JOSE ROBERTO EVARISTO DE OLIVEIRA Executado(s): EMERSON PEREIRA GOMES Denota-se no documento trazido pelo exequente no evento n.º 86.2 que o executado possui empresa com qualificação como empresário individual, não possuindo, portanto, atribuição de personalidade jurídica. A concessão de CNPJ aos empresários individuais não passa de uma decisão de caráter administrativo, para facilitar a arrecadação tributária, contudo, conceitualmente, não possuem personificação jurídica. Assim, o registro do empresário individual não faz surgir uma nova pessoa jurídica. Desta maneira, o patrimônio do empresário individual é um só, e reúne todas as suas dívidas e todos os seus bens, estejam ou não vinculados ao desenvolvimento da atividade empresarial. Esta responsabilidade ilimitada é uma consequência da ausência de personificação jurídica do empresário individual.¹ Em decorrência dessa unicidade jurídico-patrimonial, não há necessidade de redirecionamento da execução para figura do sócio mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso em comento, já se decidiu: Agravo de instrumento. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ação DE COBRANÇA por quantia certa. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ, PENHORA ON LINE OU RENANJUD. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL – PATRIMONIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – possibilidade da execução ser garantida com o patrimônio da empresa individual de propriedade da agravada – DECISÃO INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010291-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020). (Grifou-se). Pelas razões alinhavadas, é plausível a busca de bens em nome da pessoa jurídica da executada, devendo ser rastreados os bens registrados no CNPJ da empresa do executado. Deste modo, determino que a busca de bens se deem através da pessoa jurídica EMERSON PEREIRA GOMES - ME (CNPJ n.º 17.159.356/0001-75 ), através do sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha por 30 dias). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito ¹ TOKARS, Fábio. Primeiros estudos de direito empresarial: teoria geral, direito societário, título de crédito, direito falimentar, contratos empresariais. São Paulo: LTr, 2007, p. 23.