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0001296-51.2025.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001296-51.2025.5.06.0014 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290b9b9 proferida nos autos. ROT 0001296-51.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170) - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a0a08a8; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 9ef8fa4). Representação processual regular (Id 12c08b1 e 6d5a481). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado Nelson Mannrich, OAB/SP nº 36.199. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79ee318: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 79ee318: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ea27d0: R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 6ea27d0. RECURSO REPETITIVO TEMA: 170 do TST A decisão regional se manifestou (acórdão ED): “(...) "Com razão parcial a embargante, pois, de fato, muito embora tenha mencionado a interrupção da prescrição baseada na Lei nº 14.010/2020, ponto de que o decisum acertadamente não conheceu, por ausência de dialeticidade recursal, igualmente citou o Art. 202, II, do Código Civil e a incidência da OJ 392 da SDI-I do TST, argumentando sua inaplicabilidade ao processo do trabalho, diante da previsão específica contida nos arts. 8º, §1º, e 11, §3º, ambos da CLT. Assim, sanando o vício apontado, passo à análise do argumento, para rejeitá-lo, uma vez que a matéria se encontra pacificada pela tese fixada no julgamento do Tema 170 do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos do TST, in verbis: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o §3º no art. 11 da CLT).". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 170 do TST (RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112) - "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: PROTESTO JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do §1º do artigo 327 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396, 404, 726 e 729 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Como se depreende do relatório, pretende a recorrente a extinção do feito sem resolução do mérito, aduzindo a impossibilidade de cumulação do pedido de exibição de documentos com o protesto interruptivo da prescrição, tendo em vista a alegada diferença substancial entre os ritos. Não merece guarida a insurgência. De pronto, esclareço que no despacho saneador de Id 014fde6, o Juízo a quo determinou o processamento do feito como Ação de Produção Antecipada de Prova e reconheceu "o efeito interruptivo da prescrição quanto aos direitos que serão objeto de eventual Ação Civil Pública, a contar da data de ajuizamento desta demanda (30/10/2025), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, combinado com a OJ nº 392 da SDI-I do TST". Não há óbice à cumulação da Ação de Produção Antecipada de Provas com o Protesto Interruptivo da Prescrição, em atenção aos princípios da economia, celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; sendo igualmente possível a interrupção do prazo prescricional pela ação preparatória, em harmonia com a aplicação analógica da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Essa é, inclusive, a posição do c. TST: (...) Não há, pois, que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC." Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 8ª Turma do TRT da 1ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: Trata-se de ação trabalhista com pedidos de CAUTELAR ANTECEDENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e de PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. Nos termos do disposto no artigo 327, do CPC, III, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, admite-se a cumulação de pretensões em uma única reclamação, desde que ‘seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento’, o que não se verifica in casu. Processo extinto sem resolução do mérito.”TRT-1 –ROT nº 0100674-92.2020.5.01.0531, 8ª Turma, Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 03/03/2023. Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) Re ebo parcialmente o Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 170 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas/pnsc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001296-51.2025.5.06.0014 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290b9b9 proferida nos autos. ROT 0001296-51.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170) - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a0a08a8; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 9ef8fa4). Representação processual regular (Id 12c08b1 e 6d5a481). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado Nelson Mannrich, OAB/SP nº 36.199. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79ee318: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 79ee318: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ea27d0: R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 6ea27d0. RECURSO REPETITIVO TEMA: 170 do TST A decisão regional se manifestou (acórdão ED): “(...) "Com razão parcial a embargante, pois, de fato, muito embora tenha mencionado a interrupção da prescrição baseada na Lei nº 14.010/2020, ponto de que o decisum acertadamente não conheceu, por ausência de dialeticidade recursal, igualmente citou o Art. 202, II, do Código Civil e a incidência da OJ 392 da SDI-I do TST, argumentando sua inaplicabilidade ao processo do trabalho, diante da previsão específica contida nos arts. 8º, §1º, e 11, §3º, ambos da CLT. Assim, sanando o vício apontado, passo à análise do argumento, para rejeitá-lo, uma vez que a matéria se encontra pacificada pela tese fixada no julgamento do Tema 170 do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos do TST, in verbis: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o §3º no art. 11 da CLT).". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 170 do TST (RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112) - "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: PROTESTO JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do §1º do artigo 327 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396, 404, 726 e 729 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Como se depreende do relatório, pretende a recorrente a extinção do feito sem resolução do mérito, aduzindo a impossibilidade de cumulação do pedido de exibição de documentos com o protesto interruptivo da prescrição, tendo em vista a alegada diferença substancial entre os ritos. Não merece guarida a insurgência. De pronto, esclareço que no despacho saneador de Id 014fde6, o Juízo a quo determinou o processamento do feito como Ação de Produção Antecipada de Prova e reconheceu "o efeito interruptivo da prescrição quanto aos direitos que serão objeto de eventual Ação Civil Pública, a contar da data de ajuizamento desta demanda (30/10/2025), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, combinado com a OJ nº 392 da SDI-I do TST". Não há óbice à cumulação da Ação de Produção Antecipada de Provas com o Protesto Interruptivo da Prescrição, em atenção aos princípios da economia, celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; sendo igualmente possível a interrupção do prazo prescricional pela ação preparatória, em harmonia com a aplicação analógica da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Essa é, inclusive, a posição do c. TST: (...) Não há, pois, que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC." Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 8ª Turma do TRT da 1ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: Trata-se de ação trabalhista com pedidos de CAUTELAR ANTECEDENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e de PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. Nos termos do disposto no artigo 327, do CPC, III, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, admite-se a cumulação de pretensões em uma única reclamação, desde que ‘seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento’, o que não se verifica in casu. Processo extinto sem resolução do mérito.”TRT-1 –ROT nº 0100674-92.2020.5.01.0531, 8ª Turma, Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 03/03/2023. Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) Re ebo parcialmente o Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 170 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas/pnsc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

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