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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0001296-48.2025.8.26.0045 (processo principal 0004876-14.2010.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - K.A.L. - A.F.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que foi expressamente ajuizado pelo rito expropriatório, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangendo, inicialmente, prestações vencidas desde maio de 2018 e postulando medidas de pesquisa, bloqueio e penhora de bens e valores. O pedido foi recebido nesses termos às fls. 31-32. Posteriormente, a parte exequente passou a requerer a adoção do rito da coerção pessoal, inclusive com a prisão civil do executado, e apresentou nova memória de cálculo referente às prestações vencidas a partir de março de 2025. Não obstante, requereu, simultaneamente, o prosseguimento, nestes mesmos autos, do rito expropriatório quanto ao débito anterior, conforme fls. 98-100. Os ritos previstos nos artigos 523 e 528 do Código de Processo Civil possuem procedimentos, prazos e consequências distintos, não sendo admissível sua tramitação cumulativa no mesmo incidente. A parte exequente deve, portanto, definir com precisão o procedimento pelo qual pretende prosseguir, não sendo possível manter, simultaneamente nestes autos, medidas expropriatórias para parte do débito e coerção pessoal para outra parte. Assim, antes da apreciação dos pedidos formulados às fls. 75-80, 88-90 e 98-100, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende: a) manter o presente cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, hipótese em que deverá apresentar memória atualizada da integralidade do débito perseguido nestes autos, com o abatimento discriminado de todos os pagamentos realizados pelo executado, e indicar objetivamente as medidas patrimoniais requeridas; ou b) converter o presente incidente para o rito da coerção pessoal, hipótese em que deverá restringir a pretensão às prestações que admitem a prisão civil, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, com o abatimento dos pagamentos realizados, e promover, em incidente autônomo, a cobrança das prestações pretéritas pelo rito expropriatório. ADVIRTA-SE que não será admitida a cumulação dos ritos expropriatório e prisional no mesmo cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOHNNATA NOBRE DE SENA (OAB 48662/CE), SANCHES E MELHORANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48525/SP)
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