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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001296-41.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358e656 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a recomendação da E. Corregedoria Regional deste TRT 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 16/2019, determino a liberação de valores nestes autos por transferência bancária, mediante as seguintes providências: 1- Já informados os dados bancários Id 2e7eaf6, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores a quem de direito. 2 - Nos ofícios de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios, constará que o ajuste fiscal é de responsabilidade do advogado/escritório de advocacia, vez que não haverá retenção de IR no momento da liberação. 3 - Comprovadas as transferências/pagamentos determinados no ofício, intime-se a parte para a ciência dos valores depositados, verifiquem-se eventuais pendências e voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001296-41.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358e656 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a recomendação da E. Corregedoria Regional deste TRT 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 16/2019, determino a liberação de valores nestes autos por transferência bancária, mediante as seguintes providências: 1- Já informados os dados bancários Id 2e7eaf6, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores a quem de direito. 2 - Nos ofícios de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios, constará que o ajuste fiscal é de responsabilidade do advogado/escritório de advocacia, vez que não haverá retenção de IR no momento da liberação. 3 - Comprovadas as transferências/pagamentos determinados no ofício, intime-se a parte para a ciência dos valores depositados, verifiquem-se eventuais pendências e voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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