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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Autos: 0001296-40.2011.8.11.0018 Exequente: ANDRESSA REGINA FIOCHI LUIZ Executado(a): JOSE PAULINO DA SILVA e outros (5) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Andressa Regina Fiochi Luiz, perita grafotécnica nomeada nos autos da ação de adjudicação compulsória, objetivando o recebimento de honorários periciais fixados em R$ 900,00 pela decisão de 12/07/2024, transitada em julgado em 12/03/2026, conforme certidão cartorária de Id. 226408501 (Id. 225946418). Intimados nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, os executados, representados pelo curador dativo, apresentaram impugnação (Id. 233875779), suscitando: (i) ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC; (ii) suposto caráter apócrifo da declaração de hipossuficiência juntada pela exequente e (iii) pedido de fixação de honorários advocatícios ao curador dativo pela atuação nesta fase. A exequente se manifestou (Id. 235791904), rechaçando os argumentos da impugnação e juntando planilha de cálculo atualizado (Id 235791906), apontando o total de R$ 990,86, calculado até 02/06/2026. É o relatório. Decido. De início, verifico que a impugnação aponta que a petição inaugural do cumprimento de sentença foi desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigido pelo art. 524 do CPC. O argumento merece acolhimento. O art. 524 do CPC é expresso ao exigir que a petição inicial do cumprimento de sentença seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência e o valor atualizado do débito. Trata-se de requisito essencial, e não de mera formalidade, pois é a partir desse demonstrativo que o executado pode verificar a exatidão dos valores cobrados e, sendo o caso, efetuar o pagamento voluntário no prazo legal ou impugnar fundamentadamente os cálculos apresentados. A ausência do demonstrativo na petição inaugural, portanto, não apenas contraria a legislação processual, como também compromete o exercício do contraditório pelo executado e inviabiliza o cumprimento espontâneo da obrigação, na medida em que o devedor não dispõe, de plano, das informações necessárias para aferir o montante devido. A exequente, em sua manifestação (Id. 235791904), reconheceu a omissão e juntou a planilha de cálculo (Id. 235791906) apenas após a apresentação da impugnação. Embora a regularização posterior seja admissível para fins de prosseguimento do feito, ela não tem o condão de afastar a procedência da impugnação neste ponto, uma vez que o vício existiu e produziu efeitos concretos, impedindo que os executados conhecessem o valor exato do débito desde o início da fase executiva. Pelo exposto, a impugnação apresentada pelos executados (Id. 233875779) deve ser parcialmente acolhida suspendendo o início da contagem do prazo para cumprimento voluntário da obrigação por ausência de demonstrativo do cálculo, uma vez que petição inaugural não observou o disposto no art. 524 do CPC, No mais, a exequente requereu os benefícios da gratuidade da Justiça (Id 225946418), juntando declaração de hipossuficiência (Id. 225946428). Os executados apontaram suposto caráter apócrifo do documento, ao que a exequente respondeu afirmando que a declaração está assinada digitalmente. No caso, verifico que, de fato, a declaração está assinada digitalmente pelo portal “gov” e pode ser validada pelo próprio impugnante. Contudo, a questão da autenticidade da assinatura não é o único ponto a ser examinado em relação à gratuidade da Justiça requerida. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, deve ser submetida à comprovação, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, a exequente deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos hábeis, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de renda ou outros documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade da justiça fica, portanto, com deliberação suspensa até o cumprimento da diligência acima determinada. Por fim, verifica-se divergência entre a data do trânsito em julgado indicada na planilha da exequente (11/02/2026) e aquela certificada pela serventia (12/03/2026, Id. 226408501). O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado com base na certidão cartorária, que é o documento oficial dotado de fé pública para esse fim. Assim, adota-se 12/03/2026 como data do trânsito em julgado e, por conseguinte, como termo inicial dos juros moratórios. Por conseguinte, a exequente deve, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo retificada, adotando 12/03/2026 como termo inicial dos juros moratórios, para que os executados possam, querendo, efetuar o pagamento voluntário com base em valores corretos. Por fim, o curador dativo requereu a fixação de honorários advocatícios pela atuação nesta fase de cumprimento de sentença, com observância do piso estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/MT. O pedido é cabível. A atuação do curador dativo em fase de cumprimento de sentença constitui serviço advocatício autônomo em relação à fase de conhecimento, sendo devida a fixação de verba honorária específica, a ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.201.674/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013). Assim, os honorários do curador dativo pelo trabalho desenvolvido devem ser fixados nesta fase de cumprimento de sentença no valor de 2 URH, observado o piso da Tabela de Honorários da OAB/MT para a prática de atos em fase de cumprimento de sentença, valor que deverá ser suportado pelo Estado de Mato Grosso, com expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado desta decisão. Ante o exposto: (a) Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos executados (Id. 233875779), nos termos da fundamentação supra; (b) Intime-se a exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica mediante documentação idônea (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de renda ou equivalentes), bem como apresente planilha de cálculo retificada, adotando 12/03/2026 como termo inicial dos juros moratórios, para fins de pagamento voluntário pelos executados; (c) Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário pelos executados, nos termos do art. 523, caput, do CPC; transcorrido o prazo sem pagamento, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; (d) Fixo os honorários do curador dativo pela atuação nesta fase de cumprimento de sentença no valor de 2 URH, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso, com expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado desta decisão; (e) Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade e eventuais pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta