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0001296-33.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001296-33.2026.8.17.2480 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: V. H. B. M. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de V. H. B. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo adimplemento não foi honrado, resultando na inadimplência do demandado e no vencimento antecipado da dívida. Sustentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado no risco de deterioração e ocultação do bem. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão inaudita altera pars, com autorização para arrombamento e reforço policial, a citação do réu e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.096,75. Em decisão proferida em data registrada no sistema, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD e deferido o processamento do feito em segredo de justiça até o cumprimento da medida. Na petição ID 232030079, a parte autora requereu a expedição de novo mandado, em caráter de urgência, reiterando o pedido de autorização para uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como arrombamento e reforço policial. Posteriormente, em petição protocolada em data registrada no sistema, a parte autora informou a este Juízo que, após o ajuizamento da demanda, o réu procedeu à regularização do contrato, efetuando o pagamento do débito que ensejou a propositura da ação. Diante de tal fato, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pugnou, ademais, pela condenação do réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, e, por fim, pelo imediato cancelamento da restrição RENAJUD e recolhimento do mandado expedido e não cumprido. O réu não foi citado, uma vez que o mandado de busca, apreensão e citação não chegou a ser efetivamente cumprido, conforme se depreende do pedido de recolhimento formulado pela própria parte autora. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise da perda superveniente do objeto da ação e à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais dela decorrentes. Com efeito, a própria parte autora noticia a regularização do contrato pelo réu, com o adimplemento da dívida que motivou a presente demanda. Tal fato, ocorrido após a propositura da ação, esvazia o interesse de agir no prosseguimento do feito, uma vez que a tutela jurisdicional buscada – a retomada do bem para satisfação do crédito – tornou-se desnecessária. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, definir a quem incumbe o ônus pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 85, § 10, consagra o princípio da causalidade para hipóteses como a presente, ao dispor que "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso em tela, é inegável que a propositura da presente ação de busca e apreensão foi motivada única e exclusivamente pela inadimplência do réu, V. H. B. M., que deixou de honrar com as prestações do contrato de financiamento. A mora, devidamente comprovada na exordial e que fundamentou o deferimento da liminar, foi o fato gerador que tornou necessária e legítima a intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito do credor. Portanto, foi o réu quem, com sua conduta, deu causa à instauração do processo. Corrobora tal entendimento o disposto no artigo 395 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor em mora pelos prejuízos causados, incluindo os honorários de advogado: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de Advogado." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, consolidou o entendimento de que, mesmo com o pagamento da dívida após o ajuizamento, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre o devedor fiduciante, por aplicação do princípio da causalidade. Conforme decidido no Recurso Especial n. 2.028.443/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. Destarte, a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência é medida que se impõe, em estrita observância à legislação processual e à jurisprudência pátria. Por conseguinte, o pedido de levantamento da restrição judicial e de recolhimento do mandado não cumprido também merece acolhida, como consectário lógico da extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da causalidade, e com base no artigo 85, § 10, do CPC, condeno a parte ré, V. H. B. M., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Determino, outrossim, o imediato levantamento da restrição inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD, bem como ao recolhimento de qualquer mandado de busca e apreensão expedido e ainda pendente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru, data da assinatura digital. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito

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