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0001295-83.2025.5.12.0019

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Tribunal
TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001295-83.2025.5.12.0019 RECORRENTE: SIRLENE KATIA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIRLENE KATIA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-83.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., LIVE INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, SC, sendo recorrentes SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e LIVE INDUSTRIAL LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Por conter questão prejudicial, analiso por primeiro o recurso da 1ª reclamada. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. O magistrado, a despeito do contrato de trabalho temporário, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional. A reclamada insurge-se contra a condenação imposta, asseverando que a decisão proferida viola os preceitos insetos na Lei n. 6.019/74. Sustenta que a vigência do contrato de trabalho temporário deve observar um limite máximo 180 dias, consecutivos ou não, conforme disciplina a redação do §1º, do art. 10 da Lei 6.019/74. Pondera ainda que a vigência do contrato de trabalho temporário está necessariamente atrelada a existência do motivo justificador que viabilizou a contratação temporária, e que extinta a demanda complementar de serviços, extinto estará também o contrato de trabalho temporário, já que eliminado estará o posto de trabalho e as condições do labor na empresa tomadora. Alega ser incontroverso que a Recorrida foi contratada para atender à demanda transitória complementar da empresa tomadora LIVE INDUSTRIAL LTDA (2ª reclamada), com vigência de 10/03/2025 a 05/09/2025. Portanto, não houve dispensa arbitrária, imotivada ou ruptura antecipada por iniciativa do empregador. Houve, estritamente, o atingimento do período máximo contratual, diante do que não ficou demonstrado o preenchimento do suporte fático previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, que pressupõe a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Argumenta que o caso sub judice não pode ser confundido com o julgamento realizado pelo o STF, nos autos do RE 842844, Tema 542, porquanto naquele Leading Case, a questão posta à análise da Corte Constitucional se limita ao direito das trabalhadoras contratadas pela administração pública. Alega ainda que na decisão do STF no RE 629053, que culminou no TEMA 497, ficou decidido que para o reconhecimento da estabilidade gestacional há a necessidade de que ocorra dispensa por iniciativa do empregador, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porque o contrato foi rescindido em razão do exaurimento da necessidade transitória que havia autorizado a contratação desta trabalhadora. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada, por meio de contrato de trabalho temporário, para laborar no período de 10-03-2025 a 05-09-2025, e que estava grávida no momento do encerramento do contrato, conforme se infere do resultado positivo do exame de fl. 29. O STF, ao julgar o RE 842.844 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), fixou a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O argumento de que o Tema 542 se restringiria a contratações com a Administração Pública não se sustenta. O STF, no julgamento do RE 842.844, fundamentou sua decisão na proteção constitucional uniformizadora à maternidade, declarando expressamente que "o estado gravídico é o bastante para se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho" e que a "proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) ou da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento". No que concerne ao IAC-5639-31.2013.5.12.0051, a tese fixada pelo TST em 2019 estabelece que: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.o 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão de 27-6-2024, aprovou por unanimidade a instauração de incidente de superação do entendimento então fixado (PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382), em razão das teses vinculantes do STF nos Temas 497 e 542. Em 14-5-2026, o Pleno do TST acolheu o incidente de superação de precedente vinculante, tendo sido superada a tese jurídica fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Na decisão, a maioria dos Ministros entendeu que: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Por fim, a certidão de nascimento da filha da reclamante, Amabilly Maria Novak, (fl. 311), comprova o nascimento com vida, em 28-10-2025, confirmando a condição de gestante à época do término contratual e viabilizando a liquidação da indenização substitutiva até cinco meses após o parto. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e ao determinar o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada neste tópico. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO-BASE CONTRATUAL, COM EXCLUSÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS A reclamada impugna a determinação do magistrado, na qual foi fixado que "o salário a ser considerado para fins de apuração da indenização é de R$ 2.901,96 conforme TRCT (M 6 - ID 15e82a6 - fl.27)". Sustenta que o referido valor não representa o salário-base da reclamante, porquanto é composto também por parcelas de natureza variável como horas extras, adicional noturno e prêmio. Pondera que o cálculo deve ser elaborado utilizado o valor no salário nominal, no importe de R$ 2.056,40. Analisando os contracheques dos últimos meses da contratualidade, verifico que desde maio/2025 o salário base da reclamante é de R$ 2.056,40, ao qual são acrescidas, dependendo mês, horas extras, adicional noturno, reflexos no DSR e prêmio. Nos termos do item II da súmula n. 244 do TST, escoado o período de estabilidade, a trabalhadora faz jus ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Interpretando a referida súmula, tenho que procede os argumentos da recorrente, no sentido de que a base de cálculo da indenização substitutiva deve corresponder ao último salário da obreira. Esclareço que parcelas de salário condição (adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissão), por sua natureza, apenas integram o patrimônio jurídico do trabalhador quando efetivada a condição, logo, não são consideradas no cálculo da indenização. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para estabelecer que o valor da indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante deve corresponder aos salários (base), do período de 06/09/2025 até 28/03/2026 (data da ruptura contratual - 05-09-2025 até cinco meses após o parto), acrescida da gratificação natalina, das férias com o terço constitucional e dos valores de FGTS. ABATIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) O magistrado, indeferiu o pedido da reclamada para que os valores do salário-maternidade fossem compensados na condenação imposta. Entretanto, na condenação, limitou o pagamento dos salários referentes à estabilidade gestacional ao período que a reclamante não tenha usufruído do benefício de licença-maternidade (28/10/2025 a 24/02/2026). A reclamada, a despeito dos fundamentos da sentença, renova o pedido de compensação. A reclamante, por sua vez, sustenta que o salário-maternidade e a indenização substitutiva da estabilidade possuem naturezas jurídicas distintas e fontes pagadoras diversas, não havendo falar em bis in idem. Alega que a Súmula 244, II, do TST não prevê qualquer dedução. Pois bem. A indenização substitutiva da estabilidade gestante, conforme consolidado na Súmula nº 244 do TST, compreende aos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia de emprego, ou seja, a indenização busca colocar a trabalhadora na mesma situação financeira em que estaria se o contrato não tivesse sido interrompido indevidamente. Por sua vez, o salário-maternidade, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, consiste em renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada após o nascimento. O salário maternidade e a estabilidade gestante têm naturezas jurídicas distintas, e uma não anula a outra, seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. Nesse sentido é esclarecedor o item III da ementa do julgado do TST, abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No caso em exame, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade na aplicação da justa causa à empregada gestante, tendo considerado e valorado a prova documental e testemunhal dos autos, que demonstraram a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal (justa causa) com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Desta forma, não se afigura configurada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte agravante não logra demonstrar a ofensa aos artigos 5º incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 832 da CLT; aos artigos 1.013 e 1.022, do CPC; assim como a contrariedade à Súmula nº 393, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. ART. 482, "E", DA CLT. 1. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório dos autos - insuscetível de reexame por parte desta Corte Superior (Súmula nº 126, do TST) -, pela irregularidade na aplicação da demissão por justa causa à reclamante. Para tanto, considerou ausentes os elementos caracterizadores da reprimenda, especialmente considerando que (i) ainda que a reclamante se atrasasse de forma reiterada desde o início da vigência do contrato de trabalho, a penalidade de justa causa somente foi aplicada após o decurso de mais de 1 (um) ano de labor, justamente após a ciência do estado gravídico da reclamante; (ii) a ausência de imediatidade/adoção de medidas punitivas em face dos reiterados atrasos da reclamante permitiram concluir pela ocorrência do perdão tácito por parte da reclamada, de modo que " ainda que presente a falta, não se pode atribuir a ela a gravidade capaz de ensejar o reconhecimento da justa causa."; (iii) a existência de elementos capazes provas documentais e testemunhais - de demonstrar a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Portanto, considerando as hipóteses de aplicação da justa causa constantes no art. 482 da CLT, o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da penalidade, posto que ausentes os elementos caracterizadores da espécie de penalidade. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Lei, não se afigurando constatadas as violações indicadas nas razões de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS E FONTES PAGADORAS DISTINTAS. 1. Define-se o salário-maternidade como benefício devido " à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ", consoante dispõe o art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, consoante disciplina artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/9: " Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. ". 2. Já a indenização substitutiva à estabilidade provisória consiste em parcela indenizatória paga pelo empregador à empregada gestante, visando compensar a perda do direito de a trabalhadora permanecer no emprego durante o período de estabilidade. Essa verba destina-se a cobrir os salários e reflexos (como férias e 13º salário) que seriam recebidos durante o período de estabilidade, que compreende o fim da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Desta forma, considerando que o salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário, pago pelo INSS (ainda que esse pagamento se dê mediante restituição da autarquia previdenciária ao empregador), depreende-se que se trata de verba que não se confunde com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. 4. Assim sendo, considerando tratar-se de incumbência da empregadora proceder à compensação dos valores referentes ao salário-maternidade junto à autarquia previdenciária, não há falar em dedução do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante constitucionalmente previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional, ao concluir " indevida a dedução deferida. O recurso da autora deve ser acolhido, no aspecto, para que não haja dedução do auxílio-maternidade da indenização pela estabilidade gestante .", não incorreu nas violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010433-67.2023.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o direito ao pagamento dos salários no período de 06/09/2025 até 28/03/2026, sem a exclusão do período em que recebeu o pagamento de salário-maternidade. Nego provimento ao apelo da reclamada. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS COM PROJEÇÃO DE DATA NÃO REQUERIDA NA INICIAL A reclamada argui a anulabilidade da sentença, alegando julgamento extra petita, porquanto na sentença o magistrado determinou a retificação da CTPS, sem que a reclamante tenha deduzido pretensão neste sentido. Razão não assiste à recorrente. Embora a reclamante não tenha pedido expressamente a retificação da CTPS na exordial, reconhecido o período estabilitário, a determinação de retificação é medida que se impõe, por ser matéria de ordem pública, podendo ser suprida de ofício pelo Juízo, não se justificando eventual alegação de julgamento extra petita. Nesse sentido, já decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria de que trata o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não tem qualquer pertinência com a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e à compensação das horas extras, não se vislumbrando ofensa a tal dispositivo. O único aresto transcrito nas razões de revista não está apto ao confronto de teses, na medida em que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). Quanto ao alegado julgamento extra petita, o artigo 128 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 460 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do Acórdão recorrido que o pleito da reclamante foi de reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada, tendo afirmado que houve fraude na contratação com a segunda reclamada. Por sua vez, a anotação da CTPS é determinada pelo artigo 39, §2º, da CLT, e sendo matéria de ordem pública, independe, portanto, de pedido formal. Este Corte já se manifestou no sentido de que a determinação de ofício para anotação da CTPS obreira não configura julgamento extra petita. Assim, resulta claro que a sentença que determina a retificação da CTPS obreira em razão de fraude na contratação não incorre em julgamento extra petita. Não se constata, portanto, ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 128, 459, e 460, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1167-07.2014.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 18/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. "PEJOTIZAÇÃO". PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. "PEJOTIZAÇÃO". PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. (...) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Havendo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, como no caso em apreço, a determinação de registro na CTPS é mero corolário, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, por se tratar de providência que decorre de norma de caráter cogente, consagrada no artigo 39, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se cogita, portanto, de julgamento fora dos limites da lide. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 137600-42.2006.5.01.0053, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015). Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada, na esperança de provimento do apelo, requer a inversão do ônus da sucumbência, e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Ao exame. Analisando a sentença, verifica-se que a reclamante já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos. O recurso ordinário da reclamada foi provido em parte, somente para alterar a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, ou seja, a condenação permaneceu imposta. Acrescento que, os honorários de sucumbência a cargo da reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242 (processo RR-0010333-93.2024.5.03.0023): Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Na hipótese dos autos, a reforma parcial da sentença em grau de recurso, não equivale ao julgamento improcedente do pedido deduzido. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS A reclamante pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o término do contrato durante o período de estabilidade gestacional lhe causou estresse, ansiedade e incertezas financeiras, colocando em risco a saúde do nascituro. Razão não lhe assiste. Compartilho do entendimento de que a mera dispensa no curso da estabilidade, por si só, não gera dano moral. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta discriminatória, abusiva ou violadora dos direitos da personalidade da trabalhadora, que ultrapasse o mero descumprimento contratual. No caso concreto, a reclamante não descreveu, na petição inicial, nenhum ato específico de constrangimento, humilhação, discriminação ou tratamento degradante perpetrado pelas reclamadas. As alegações são genéricas quanto ao estresse e à ansiedade decorrentes da própria situação de desemprego, que são inerentes a qualquer ruptura contratual e não se confundem com violação à honra, imagem ou dignidade. Ademais, o direito à estabilidade gestacional em contratos temporários, como reconhecido nesta decisão, possui origem jurisprudencial e foi objeto de intenso debate nos tribunais, com posições divergentes até recentemente. Em tal contexto, não se pode atribuir às rés conduta abusiva ou discriminatória por terem encerrado o contrato de trabalho da reclamante, que tinha prazo para acabar. A indenização substitutiva reconhecida em sentença, com os salários e demais verbas do período estabilitário, constitui a reparação adequada para a hipótese. Nego provimento ao recurso neste tópico. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante sustenta que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos e, com essa argumentação, requer que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Sem razão. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, inciso VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A magistrada condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, aos procuradores da parte adversa, os quais foram fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos deduzidos na inicial, que foram julgados improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, determinou que os honorários sucumbenciais permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamante, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, pretende a exclusão ou minoração de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 5766, retirou do ordenamento jurídico a regra que determinava a dedução automática dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita dos créditos trabalhistas obtidos na mesma ação ou em outras. Ocorre que o provimento jurisdicional constitucional não extirpou a condenação em si; declarou-se a inconstitucionalidade da cobrança imediata sobre créditos de natureza alimentar do hipossuficiente. A proteção deferida pela Suprema Corte, no entanto, materializa-se na imediata suspensão de exigibilidade do crédito honorário pelo prazo de dois anos, prevendo a extinção da obrigação se o credor (a empregadora) não comprovar alteração na situação financeira do devedor, condição expressamente observada pela sentença de origem. No que tange ao valor arbitrado aos honorários, o caput do art. 791-A da CLT prevê que serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, e em atenção ao que comumente é arbitrado em ações semelhantes por esta Turma Julgadora, entendo que o percentual comporta uma leve redução para 10%. Nesse contexto, dou parcial provimento para reduzir o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante para 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para estabelecer que o valor da indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante deve corresponder aos salários (base), do período de 06/09/2025 até 28/03/2026, acrescida da gratificação natalina, das férias com o terço constitucional e dos valores de FGTS. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para reconhecer o direito ao pagamento dos salários no período de 06/09/2025 até 28/03/2026, sem a exclusão do período em que recebeu o pagamento de salário-maternidade, e reduzir o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante para 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Valor provimento da condenação arbitrado em R$ 15.000,00, com custas, pelas rés, de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE KATIA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001295-83.2025.5.12.0019 RECORRENTE: SIRLENE KATIA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIRLENE KATIA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-83.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., LIVE INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, SC, sendo recorrentes SIRLENE KATIA DE LIMA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e LIVE INDUSTRIAL LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Por conter questão prejudicial, analiso por primeiro o recurso da 1ª reclamada. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. O magistrado, a despeito do contrato de trabalho temporário, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional. A reclamada insurge-se contra a condenação imposta, asseverando que a decisão proferida viola os preceitos insetos na Lei n. 6.019/74. Sustenta que a vigência do contrato de trabalho temporário deve observar um limite máximo 180 dias, consecutivos ou não, conforme disciplina a redação do §1º, do art. 10 da Lei 6.019/74. Pondera ainda que a vigência do contrato de trabalho temporário está necessariamente atrelada a existência do motivo justificador que viabilizou a contratação temporária, e que extinta a demanda complementar de serviços, extinto estará também o contrato de trabalho temporário, já que eliminado estará o posto de trabalho e as condições do labor na empresa tomadora. Alega ser incontroverso que a Recorrida foi contratada para atender à demanda transitória complementar da empresa tomadora LIVE INDUSTRIAL LTDA (2ª reclamada), com vigência de 10/03/2025 a 05/09/2025. Portanto, não houve dispensa arbitrária, imotivada ou ruptura antecipada por iniciativa do empregador. Houve, estritamente, o atingimento do período máximo contratual, diante do que não ficou demonstrado o preenchimento do suporte fático previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, que pressupõe a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Argumenta que o caso sub judice não pode ser confundido com o julgamento realizado pelo o STF, nos autos do RE 842844, Tema 542, porquanto naquele Leading Case, a questão posta à análise da Corte Constitucional se limita ao direito das trabalhadoras contratadas pela administração pública. Alega ainda que na decisão do STF no RE 629053, que culminou no TEMA 497, ficou decidido que para o reconhecimento da estabilidade gestacional há a necessidade de que ocorra dispensa por iniciativa do empregador, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porque o contrato foi rescindido em razão do exaurimento da necessidade transitória que havia autorizado a contratação desta trabalhadora. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada, por meio de contrato de trabalho temporário, para laborar no período de 10-03-2025 a 05-09-2025, e que estava grávida no momento do encerramento do contrato, conforme se infere do resultado positivo do exame de fl. 29. O STF, ao julgar o RE 842.844 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), fixou a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O argumento de que o Tema 542 se restringiria a contratações com a Administração Pública não se sustenta. O STF, no julgamento do RE 842.844, fundamentou sua decisão na proteção constitucional uniformizadora à maternidade, declarando expressamente que "o estado gravídico é o bastante para se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho" e que a "proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) ou da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento". No que concerne ao IAC-5639-31.2013.5.12.0051, a tese fixada pelo TST em 2019 estabelece que: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.o 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão de 27-6-2024, aprovou por unanimidade a instauração de incidente de superação do entendimento então fixado (PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382), em razão das teses vinculantes do STF nos Temas 497 e 542. Em 14-5-2026, o Pleno do TST acolheu o incidente de superação de precedente vinculante, tendo sido superada a tese jurídica fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Na decisão, a maioria dos Ministros entendeu que: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Por fim, a certidão de nascimento da filha da reclamante, Amabilly Maria Novak, (fl. 311), comprova o nascimento com vida, em 28-10-2025, confirmando a condição de gestante à época do término contratual e viabilizando a liquidação da indenização substitutiva até cinco meses após o parto. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e ao determinar o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada neste tópico. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO-BASE CONTRATUAL, COM EXCLUSÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS A reclamada impugna a determinação do magistrado, na qual foi fixado que "o salário a ser considerado para fins de apuração da indenização é de R$ 2.901,96 conforme TRCT (M 6 - ID 15e82a6 - fl.27)". Sustenta que o referido valor não representa o salário-base da reclamante, porquanto é composto também por parcelas de natureza variável como horas extras, adicional noturno e prêmio. Pondera que o cálculo deve ser elaborado utilizado o valor no salário nominal, no importe de R$ 2.056,40. Analisando os contracheques dos últimos meses da contratualidade, verifico que desde maio/2025 o salário base da reclamante é de R$ 2.056,40, ao qual são acrescidas, dependendo mês, horas extras, adicional noturno, reflexos no DSR e prêmio. Nos termos do item II da súmula n. 244 do TST, escoado o período de estabilidade, a trabalhadora faz jus ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Interpretando a referida súmula, tenho que procede os argumentos da recorrente, no sentido de que a base de cálculo da indenização substitutiva deve corresponder ao último salário da obreira. Esclareço que parcelas de salário condição (adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissão), por sua natureza, apenas integram o patrimônio jurídico do trabalhador quando efetivada a condição, logo, não são consideradas no cálculo da indenização. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para estabelecer que o valor da indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante deve corresponder aos salários (base), do período de 06/09/2025 até 28/03/2026 (data da ruptura contratual - 05-09-2025 até cinco meses após o parto), acrescida da gratificação natalina, das férias com o terço constitucional e dos valores de FGTS. ABATIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ANÁLISE CONJUNTA) O magistrado, indeferiu o pedido da reclamada para que os valores do salário-maternidade fossem compensados na condenação imposta. Entretanto, na condenação, limitou o pagamento dos salários referentes à estabilidade gestacional ao período que a reclamante não tenha usufruído do benefício de licença-maternidade (28/10/2025 a 24/02/2026). A reclamada, a despeito dos fundamentos da sentença, renova o pedido de compensação. A reclamante, por sua vez, sustenta que o salário-maternidade e a indenização substitutiva da estabilidade possuem naturezas jurídicas distintas e fontes pagadoras diversas, não havendo falar em bis in idem. Alega que a Súmula 244, II, do TST não prevê qualquer dedução. Pois bem. A indenização substitutiva da estabilidade gestante, conforme consolidado na Súmula nº 244 do TST, compreende aos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia de emprego, ou seja, a indenização busca colocar a trabalhadora na mesma situação financeira em que estaria se o contrato não tivesse sido interrompido indevidamente. Por sua vez, o salário-maternidade, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, consiste em renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada após o nascimento. O salário maternidade e a estabilidade gestante têm naturezas jurídicas distintas, e uma não anula a outra, seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. Nesse sentido é esclarecedor o item III da ementa do julgado do TST, abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No caso em exame, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade na aplicação da justa causa à empregada gestante, tendo considerado e valorado a prova documental e testemunhal dos autos, que demonstraram a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal (justa causa) com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Desta forma, não se afigura configurada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte agravante não logra demonstrar a ofensa aos artigos 5º incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 832 da CLT; aos artigos 1.013 e 1.022, do CPC; assim como a contrariedade à Súmula nº 393, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. ART. 482, "E", DA CLT. 1. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório dos autos - insuscetível de reexame por parte desta Corte Superior (Súmula nº 126, do TST) -, pela irregularidade na aplicação da demissão por justa causa à reclamante. Para tanto, considerou ausentes os elementos caracterizadores da reprimenda, especialmente considerando que (i) ainda que a reclamante se atrasasse de forma reiterada desde o início da vigência do contrato de trabalho, a penalidade de justa causa somente foi aplicada após o decurso de mais de 1 (um) ano de labor, justamente após a ciência do estado gravídico da reclamante; (ii) a ausência de imediatidade/adoção de medidas punitivas em face dos reiterados atrasos da reclamante permitiram concluir pela ocorrência do perdão tácito por parte da reclamada, de modo que " ainda que presente a falta, não se pode atribuir a ela a gravidade capaz de ensejar o reconhecimento da justa causa."; (iii) a existência de elementos capazes provas documentais e testemunhais - de demonstrar a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Portanto, considerando as hipóteses de aplicação da justa causa constantes no art. 482 da CLT, o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da penalidade, posto que ausentes os elementos caracterizadores da espécie de penalidade. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Lei, não se afigurando constatadas as violações indicadas nas razões de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS E FONTES PAGADORAS DISTINTAS. 1. Define-se o salário-maternidade como benefício devido " à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ", consoante dispõe o art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, consoante disciplina artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/9: " Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. ". 2. Já a indenização substitutiva à estabilidade provisória consiste em parcela indenizatória paga pelo empregador à empregada gestante, visando compensar a perda do direito de a trabalhadora permanecer no emprego durante o período de estabilidade. Essa verba destina-se a cobrir os salários e reflexos (como férias e 13º salário) que seriam recebidos durante o período de estabilidade, que compreende o fim da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Desta forma, considerando que o salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário, pago pelo INSS (ainda que esse pagamento se dê mediante restituição da autarquia previdenciária ao empregador), depreende-se que se trata de verba que não se confunde com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. 4. Assim sendo, considerando tratar-se de incumbência da empregadora proceder à compensação dos valores referentes ao salário-maternidade junto à autarquia previdenciária, não há falar em dedução do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante constitucionalmente previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional, ao concluir " indevida a dedução deferida. O recurso da autora deve ser acolhido, no aspecto, para que não haja dedução do auxílio-maternidade da indenização pela estabilidade gestante .", não incorreu nas violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010433-67.2023.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o direito ao pagamento dos salários no período de 06/09/2025 até 28/03/2026, sem a exclusão do período em que recebeu o pagamento de salário-maternidade. Nego provimento ao apelo da reclamada. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS COM PROJEÇÃO DE DATA NÃO REQUERIDA NA INICIAL A reclamada argui a anulabilidade da sentença, alegando julgamento extra petita, porquanto na sentença o magistrado determinou a retificação da CTPS, sem que a reclamante tenha deduzido pretensão neste sentido. Razão não assiste à recorrente. Embora a reclamante não tenha pedido expressamente a retificação da CTPS na exordial, reconhecido o período estabilitário, a determinação de retificação é medida que se impõe, por ser matéria de ordem pública, podendo ser suprida de ofício pelo Juízo, não se justificando eventual alegação de julgamento extra petita. Nesse sentido, já decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria de que trata o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não tem qualquer pertinência com a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e à compensação das horas extras, não se vislumbrando ofensa a tal dispositivo. O único aresto transcrito nas razões de revista não está apto ao confronto de teses, na medida em que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). Quanto ao alegado julgamento extra petita, o artigo 128 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 460 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do Acórdão recorrido que o pleito da reclamante foi de reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada, tendo afirmado que houve fraude na contratação com a segunda reclamada. Por sua vez, a anotação da CTPS é determinada pelo artigo 39, §2º, da CLT, e sendo matéria de ordem pública, independe, portanto, de pedido formal. Este Corte já se manifestou no sentido de que a determinação de ofício para anotação da CTPS obreira não configura julgamento extra petita. Assim, resulta claro que a sentença que determina a retificação da CTPS obreira em razão de fraude na contratação não incorre em julgamento extra petita. Não se constata, portanto, ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 128, 459, e 460, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1167-07.2014.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 18/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. "PEJOTIZAÇÃO". PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. "PEJOTIZAÇÃO". PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. (...) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Havendo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, como no caso em apreço, a determinação de registro na CTPS é mero corolário, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, por se tratar de providência que decorre de norma de caráter cogente, consagrada no artigo 39, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se cogita, portanto, de julgamento fora dos limites da lide. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 137600-42.2006.5.01.0053, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015). Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada, na esperança de provimento do apelo, requer a inversão do ônus da sucumbência, e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Ao exame. Analisando a sentença, verifica-se que a reclamante já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos. O recurso ordinário da reclamada foi provido em parte, somente para alterar a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, ou seja, a condenação permaneceu imposta. Acrescento que, os honorários de sucumbência a cargo da reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242 (processo RR-0010333-93.2024.5.03.0023): Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Na hipótese dos autos, a reforma parcial da sentença em grau de recurso, não equivale ao julgamento improcedente do pedido deduzido. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS A reclamante pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o término do contrato durante o período de estabilidade gestacional lhe causou estresse, ansiedade e incertezas financeiras, colocando em risco a saúde do nascituro. Razão não lhe assiste. Compartilho do entendimento de que a mera dispensa no curso da estabilidade, por si só, não gera dano moral. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta discriminatória, abusiva ou violadora dos direitos da personalidade da trabalhadora, que ultrapasse o mero descumprimento contratual. No caso concreto, a reclamante não descreveu, na petição inicial, nenhum ato específico de constrangimento, humilhação, discriminação ou tratamento degradante perpetrado pelas reclamadas. As alegações são genéricas quanto ao estresse e à ansiedade decorrentes da própria situação de desemprego, que são inerentes a qualquer ruptura contratual e não se confundem com violação à honra, imagem ou dignidade. Ademais, o direito à estabilidade gestacional em contratos temporários, como reconhecido nesta decisão, possui origem jurisprudencial e foi objeto de intenso debate nos tribunais, com posições divergentes até recentemente. Em tal contexto, não se pode atribuir às rés conduta abusiva ou discriminatória por terem encerrado o contrato de trabalho da reclamante, que tinha prazo para acabar. A indenização substitutiva reconhecida em sentença, com os salários e demais verbas do período estabilitário, constitui a reparação adequada para a hipótese. Nego provimento ao recurso neste tópico. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante sustenta que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos e, com essa argumentação, requer que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Sem razão. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, inciso VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A magistrada condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, aos procuradores da parte adversa, os quais foram fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos deduzidos na inicial, que foram julgados improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, determinou que os honorários sucumbenciais permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamante, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, pretende a exclusão ou minoração de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 5766, retirou do ordenamento jurídico a regra que determinava a dedução automática dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita dos créditos trabalhistas obtidos na mesma ação ou em outras. Ocorre que o provimento jurisdicional constitucional não extirpou a condenação em si; declarou-se a inconstitucionalidade da cobrança imediata sobre créditos de natureza alimentar do hipossuficiente. A proteção deferida pela Suprema Corte, no entanto, materializa-se na imediata suspensão de exigibilidade do crédito honorário pelo prazo de dois anos, prevendo a extinção da obrigação se o credor (a empregadora) não comprovar alteração na situação financeira do devedor, condição expressamente observada pela sentença de origem. No que tange ao valor arbitrado aos honorários, o caput do art. 791-A da CLT prevê que serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, e em atenção ao que comumente é arbitrado em ações semelhantes por esta Turma Julgadora, entendo que o percentual comporta uma leve redução para 10%. Nesse contexto, dou parcial provimento para reduzir o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante para 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para estabelecer que o valor da indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante deve corresponder aos salários (base), do período de 06/09/2025 até 28/03/2026, acrescida da gratificação natalina, das férias com o terço constitucional e dos valores de FGTS. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para reconhecer o direito ao pagamento dos salários no período de 06/09/2025 até 28/03/2026, sem a exclusão do período em que recebeu o pagamento de salário-maternidade, e reduzir o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante para 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Valor provimento da condenação arbitrado em R$ 15.000,00, com custas, pelas rés, de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - LIVE INDUSTRIAL LTDA

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