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0001295-81.2026.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Distribuição

    Processo 0001295-81.2026.5.20.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Aracaju na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300426400000022677427?instancia=1

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001295-81.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: EVELIN GABRIELE PRADO SILVA RECLAMADO: START SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4544f3f proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EVELIN GABRIELE PRADO SILVA em face de START SOLUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos da presente reclamação trabalhista. A parte autora sustenta ter sido admitida em 17/09/2025, para exercer a função de vendedora externa de planos de telefonia, com registro na CTPS a partir de 01/10/2025 e remuneração de R$ 1.621,00 mensais. Afirma que, durante a vigência do contrato, comunicou seu estado gravídico à empregadora, ensejando a realocação para atividades administrativas em 11/05/2026. Alega que em 19/06/2026 foi comunicada verbalmente da sua dispensa em razão de encerramento das atividades empresariais, sem a entrega de qualquer documentação rescisória, sem baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem quitação das verbas devidas e com ausência integral de recolhimentos fundiários em conta vinculada. Diante de tais fatos, postula a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o encerramento provisório da relação de emprego, a baixa imediata na CT digital, mediante a atuação da Secretaria da Vara ou expedição de ordem ao e-Social, e a emissão de alvará judicial declarando a rescisão contratual para fins de requerimento do benefício previdenciário de salário-maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, perante o período de graça do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil, disciplina os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o parágrafo 3º do mencionado dispositivo processual. Ao analisar os elementos fáticos e documentais acostados aos autos, constata-se a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar inaudita altera parte. Diante da ausência de documentos, a comprovação do termo final e da forma de ruptura do liame empregatício demanda a instauração do contraditório e dilação probatória sob o crivo do devido processo legal. Os elementos preliminares constantes dos autos (mensagens via WhatsApp) não fornecem, em sede de cognição sumária, segurança jurídica suficiente para a decretação antecipada do encerramento contratual e baixa compulsória em registro funcional, antes da oitiva da reclamada. Desse modo, a prudência processual recomenda aguardar a regular angularização da relação processual e a apresentação de defesa, oportunizando-se às partes a dilação probatória pertinente. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. NOTIFIQUE-SE A AUTORA DESTA DECISÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESIGNO audiência inaugural a ser realizada no dia 30/09/2026, às 08h26, de forma telepresencial, por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes utilizarem o seguinte link de acesso: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/84116153884. A reclamada deverá juntar a defesa no processo, sob pena de revelia. O não comparecimento da autora importará no arquivamento do processo. As testemunhas devem acessar a sala virtual de audiência, utilizando o mesmo link, independentemente de notificação, sob pena de preclusão, observando-se o máximo de duas para o rito sumaríssimo ou três para o rito ordinário. NOTIFIQUEM-SE as partes da audiência designada. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN GABRIELE PRADO SILVA

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