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0001295-78.2025.8.04.4700

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada em face do DETRAN/AM, julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração de trânsito. A apelante sustenta ausência de responsabilidade pela infração, alegando impossibilidade de estar no local dos fatos e indícios de clonagem de placa, requerendo a reforma da sentença para declarar inexigível a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito, diante da alegação de clonagem de placa e ausência de autoria da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente é afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A comprovação da localização pessoal da proprietária em local diverso não demonstra, por si só, a localização do veículo, que poderia ter sido utilizado por terceiros. O boletim de ocorrência possui natureza declaratória e valor probatório limitado, não sendo suficiente para comprovar a alegada clonagem de placa. A parte autora não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao não apresentar elementos técnicos ou provas consistentes que evidenciem a fraude alegada. A infração possui natureza propter rem, cabendo ao proprietário comprovar a regularidade do veículo, o que não foi demonstrado. A inércia probatória da apelante, que deixou de requerer produção de provas relevantes, reforça a manutenção da conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito somente é afastada por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A comprovação da localização pessoal do proprietário não afasta, por si só, a responsabilidade por infração vinculada ao veículo. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para comprovar clonagem de placa. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, sob pena de manutenção de sua validade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005832-36.2010.8.06.0126, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 27.06.2022.

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