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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 0001295-63.2025.8.26.0627 (processo principal 0000011-74.2012.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria do Carmo dos Santos - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei 123.105/2025 que alterou acresceu o § 3.º o artigo 82 do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de inércia, voltem conclusos para homologar os cálculos da parte exequente (se não houver qualquer questão cognoscível de ofício). Se houver impugnação, sobre ela diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Então, voltem conclusos para decidir. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Intime(m)-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
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