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0001295-55.2026.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001295-55.2026.8.16.0191 Processo: 0001295-55.2026.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANA VALERIA TAVARES Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, inc. I, do CPC, tendo as partes expressamente requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra quando da realização da audiência de conciliação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movidas por ANA VALERIA TAVARES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba/PR – Fortaleza/CE, porém chegou ao destino final com atraso de 2h35min. Alega que a situação lhe ocasionou transtornos, desgaste físico e emocional, bem como prejuízo ao planejamento de sua viagem. Em sede de contestação (mov. 14.1), a requerida requereu a retificação do polo passivo. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o atraso se deu em razão de efeito reacionário decorrente de restrições aeroportuárias em voos anteriores, defendendo a ausência de danos morais. As partes compareceram em sessão virtual de conciliação (mov. 31.1), onde, as partes, diante da ausência de composição, requereram o julgamento antecipado da lide. A autora impugnou a contestação no mov. 29.1. 3.1 Do comparecimento espontâneo Verifica-se que, nos presentes autos, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque houve pedido de habilitação nos autos por seu procurador em 30/03/2026 (mov. 12.1/5), além do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, evidenciado pela apresentação de contestação (mov. 14.1) e pela participação em audiência de conciliação (mov. 31.1). Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. exceção pré-executividade. citação. comparecimento espontâneo. ausência nulidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou que o comparecimento espontâneo supriu a necessidade de citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação no processo com a juntada de procuração do advogado sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo.III. Razões de decidir3. Quando inequívoca a ciência do réu sobre a existência da demanda, não é necessário constar na procuração o poder específico de receber citação. No presente caso, relevante registrar que na mesma data em que outorgada a procuração ao advogado da agravante Magdiel, foi também outorgada procuração pelo outro executado João ao mesmo advogado (mov. 41.2). Executado João que já havia sido citado anteriormente na execução. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça na direção de que a ausência do poder de receber citação pode ser analisada com temperamentos, desde que inequívoca a ciência do réu sobre a demanda.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Demonstrada a inequívoca ciência do réu sobre a demanda, desnecessário o poder específico de receber a citação para configurar o comparecimento espontâneo._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 1032132/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 18-5-2017; AgRg no REsp nº 1280911/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 25-2-2016; AgRg no AREsp nº 529.416/SP - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 29-09-2015; AgRg no AREsp nº 536.835/SC - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 3-2-2015). REsp nº 1026821/TO - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 28-08-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055039-87.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025). Destaquei. Desse modo, considera-se para efeito de citação a data de 30/03/2026 (mov. 12.1/5). 3.2 Da alteração do polo passivo Conforme comprovante de inscrição de inscrição e situação cadastral apresentada no mov. 14.1, fl.2, retifique-se o polo passivo, devendo constar a razão social TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60. 3.3 Do indeferimento da justiça gratuita No que envolve as preliminares de mérito, desde logo pontuo a falta de interesse na pretensão de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que no âmbito dos Juizados Especiais e por expressa previsão legal “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (art. 55, caput da lei n.º 9.099/95). Portanto, afasto-a. 3.4 Da inépcia da inicial A requerida, em sede preliminar de contestação (mov. 14.1), alega a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não acostou aos autos o comprovante de residência atualizado. Não assiste razão à requerida, tendo em vista que, intimada para regularização, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado no mov. 21.2. Desse modo, afasto a preliminar arguida. 3.5 Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), bem como a requerida está inserida no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), considerando-se, assim, que a requerente é destinatária final dos serviços de tráfego aéreo prestados pela requerida. Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da requerida, prestadora de serviços, pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à execução do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade, contudo, é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como, em se tratando de serviço de transporte, nos casos de força maior (artigo 734 do Código Civil), hipóteses não presentes nos autos. Diante disso, no que concerne, especificamente, ao ônus da prova pleiteado pela requerente, aplica-se ao presente caso a inversão ope legis, sendo desnecessária a análise judicial dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC. Portanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora requerente. Pois bem. O autor alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Curitiba/PR – Fortaleza/CE, com chegada final prevista para as 21h20min do dia 24/04/2025, cuja chegada ao destino final ocorreu somente às 23h55min, configurando atraso de 2h35min em relação ao horário originalmente contratado. Em sede de contestação (mov. 14.1), a parte requerida impugnou os fatos narrados na petição inicial, alegando que o atraso decorreu de restrições aeroportuárias em voos anteriores, caracterizando caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. No entanto, não juntou nenhum documento apto a comprovar tais restrições. Nesse sentido, reconhece-se a falha na prestação de serviços, ensejadora do dever de indenizar, eis que eventuais causas emergenciais e ajustes operacionais não podem ser imputados aos consumidores, uma vez que inerentes à própria atividade desempenhada pela companhia aérea. Trata-se de típico fortuito interno, ou seja, evento previsível e relacionado ao risco do empreendimento, que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que problemas operacionais integram o risco da atividade e, portanto, não eximem o fornecedor do dever de reparar os danos causados ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE DIÁRIAS EM HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, problemas operacionais e defeitos mecânicos que resultam no atraso de voo caracterizam fortuito interno, que não exime a companhia aérea de responsabilidade (AgRg no AREsp n. 747.355/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). (...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002410-82.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.07.2025). Destaquei. Destarte, é dever da companhia aérea em prestar a assistência material devida, ou seja, incumbe à companhia aérea comprovar que buscou minimizar os danos decorrentes do atraso no voo, por meio da remarcação da passagem, alimentação e hospedagem, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III -superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Ainda, o artigo 231, parágrafo único do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que “[t]odas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo do juízo da responsabilidade civil”. Destarte, fixada a responsabilidade, passo à análise do pedido indenizatório formulado. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.796.716/MG, entendeu que há a necessidade de comprovação da ocorrência do dano, conforme segue: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199). Destaquei. Tomando-se como base as balizas previstas em sede do Recurso Especial tem-se que, no presente caso, as provas que foram produzidas demonstram tão somente a reacomodação da parte autora em novo voo, acarretando um atraso de 2h35min para chegada ao destino final. No que tange ao pedido de indenização por dano moral fundado no desvio produtivo e na perda de tempo útil, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, bem como a comprovação de que o tempo despendido em razão do evento agravou, de forma relevante, a esfera existencial da autora. No entanto, tais elementos não restaram evidenciados nos autos. Consigno que não há qualquer outra comprovação hábil a fundamentar a ocorrência do dano moral, como por exemplo, (a) que devido ao atraso, acabou perdendo compromisso inadiável, (b) que a companhia não prestou a devida assistência material; (c) que não foram ofertadas alternativas para melhor atender à autora, dentre outras. Além disso, verifico que o atraso de 2h35min para a chegada ao destino final mostra-se razoável, sobretudo porque o desembarque ocorreu no mesmo dia inicialmente previsto. Nesse contexto, o mero atraso do voo, por si só, não é suficiente para ensejar a presunção de dano moral, uma vez que ausentes circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim, a configuração do dano extrapatrimonial depende da demonstração concreta dos prejuízos alegados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Tem-se que a indenização por dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, como v.g. sua honra e a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Ainda, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª. T., j. 05-01-02). In casu, a situação narrada não ultrapassou o mero dissabor, não ficando demonstrado que a chegada ao destino com horário posterior ao programado tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial. Nesse viés, não há nos autos a prova necessária para a configuração de dano moral, senão a constatação de mero aborrecimento e irritação, normal em situações como a do caso concreto. Inclusive, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 07H. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE POUSO. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONTUDO, CABE A RÉ AINDA COMPROVAR QUE BUSCOU MINIMIZAR OS DANOS CAUSADOS PELO CANCELAMENTO/ATRASO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. REACOMODAÇÃO PARA O MESMO DIA COMPROVADA. AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO NO MESMO DIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012439-70.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). Destaquei. Assim, ante todos os fundamentos apresentados, improcede o pleito de reparação de danos morais. 4. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE (artigo 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Retifique-se o polo passivo, devendo constar a razão social TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto

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