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TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001295-40.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: REINALDO JANEIRO LUSTOSA RECLAMADO: MFX SERVICOS EM REDES DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d282b87 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que foi realizada a penhora no rosto dos autos 0034648-20.2026.8.04.1000 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - TJAM (ID.bfbfd72); Considerando que a penhora em questão não se trata de bem propriamente dito, mas uma expectativa de recebimento do crédito a depender do desenvolvimento do feito; CONSIDERANDO, ainda, que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das relações jurídicas; CONSIDERANDO o art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região; DECIDO: Dobrestem-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, por execução frustrada, nos termos do art. 293, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. Expirado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e do §2º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024; Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.) Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE, por meio de seus patronos, com a publicação desta no DeJT. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO JANEIRO LUSTOSA
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