2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001295-38.2021.8.17.3510 AUTOR(A): CONTERRANEA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA. RÉU: INGENOR INDUSTRIA DE GESSO DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONTERRANEA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA. em face de INGENOR INDUSTRIA DE GESSO DO NORDESTE LTDA., visando à satisfação de crédito fundado em compra e venda mercantil instrumentalizada na Nota Fiscal Eletrônica nº 05040 (Id. 83055586), acompanhada de canhoto de recebimento de mercadorias e duplicata mercantil protestada por falta de pagamento (Id. 83055586). Recebida a petição inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório de pagamento (Id. 87883587). Após diligências frustradas e desconsideração de comparecimento espontâneo irregular por ausência de procuração (Id. 223606733 e Id. 239770561), a parte ré restou validamente citada por Oficial de Justiça por meio eletrônico idôneo (Id. 244715735), em estrita observância às diretrizes da Resolução CNJ nº 354/2020 e normas locais. Conforme certidão exarada pela Diretoria deste Juízo (Id. 250731682), decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha efetuado o pagamento do débito ou oferecido embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. A relação jurídico-processual foi validamente constituída, restando comprovada a ciência inequívoca da devedora quanto à presente demanda (Id. 244715735). O procedimento monitório consubstancia via processual colocada à disposição daquele que possuir prova escrita despida de eficácia executiva direta, possibilitando a formação célere de título executivo judicial (art. 700 do CPC). Na espécie vertente, a pretensão monitória veio devidamente aparelhada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 05040, comprovante de entrega com recibo assinado pelo recebedor e respectivo instrumento de protesto cartorário (Id. 83055586), documentos plenamente aptos a lastrear a cobrança monitória, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247/STJ e AgInt no AREsp nº 968.508/GO). Validamente citada nos termos do art. 701 do CPC, a parte ré permaneceu silente, não adimplindo a obrigação e deixando transcorrer in albis o prazo para opor embargos monitórios (Id. 250731682). Por expressa disposição do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a inércia do devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório inicial em executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se o feito nas regras do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). Outrossim, consolidada a eficácia executiva do mandado, incidem sobre o montante os honorários advocatícios já arbitrados na decisão inaugural de Id. 87883587, na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, do CPC), acrescendo-se as custas processuais recolhidas pela autora (Id. 85354529 e Id. 85354530). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, CONTERRANEA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA., em desfavor da ré, INGENOR INDUSTRIA DE GESSO DO NORDESTE LTDA., no valor nominal reclamado na inicial, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a SELIC(deduzido o IPCA)[1], a contar da data de vencimento da parcela inadimplida (14/11/2016 – art. 397 do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais mantenho em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 701, caput, do CPC. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Evolua-se a classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença (Código 156); Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (art. 524 do CPC); Apresentada a memória de cálculo atualizada, intime-se a executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo subsequente de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC); Observe a Diretoria deste Juízo o estrito cumprimento do requerimento de publicação e intimação exclusiva em nome do patrono indicado no Id. 83053778 e Id. 225750893, Dr. JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, OAB/CE nº 11.160, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto [1] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.