Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001295-03.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CIDINEIA MASCARELLO RECLAMADO: UNIMED SEGURADORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc4b70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusos em razão da petição protocolada pela procuradora da parte autora no ID 8e0980c. Em 8 de setembro de 2026 Manuela Bibiane Dezorzi Vailatti Diretora de Secretaria Substituta Considerando que a prova pericial médica é indispensável para o deslinde da controvérsia e o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos autos; Considerando que a ausência injustificada da parte autora na perícia médica previamente agendada obsta a celeridade processual e viola o dever de cooperação das partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC); Considerando que - nos termos do art. 769 da CLT e do art. 370 do CPC - o/a Magistrado/a possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito; 1. Designo - em razão do princípio da boa fé processual (artigo 5º do CPC) - NOVA DATA para realização da PERÍCIA MÉDICA, para o dia 06/10/2026, às 17h30min, devendo a parte autora comparecer sob pena de preclusão e perda dessa prova, conforme compromisso assumido na petição do ID 8e0980c, mantidas as demais cominações do despacho ID f364b98. 2. Fica a PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que sua ausência injustificada na data, hora e local designados ensejará a PRECLUSÃO CONSUMATIVA e PERDA DA PROVA, com o imediato encerramento da instrução processual quanto a essa matéria, arcando a parte com o ônus de sua desídia (Art. 818, I, da CLT). 3. Fica a PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA que a reiteração de sua ausência, sem escusa legítima, poderá configurar comportamento incompatível com a boa-fé processual, ensejando a aplicação da multa prevista art. 793-B, inciso V, da CLT ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), sem prejuízo de configuração de atentatório à dignidade da justiça por "resistência injustificada às ordens judiciais" 4. Intimem-se as partes e o perito médico acerca da redesignação. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDINEIA MASCARELLO
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001295-03.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CIDINEIA MASCARELLO RECLAMADO: UNIMED SEGURADORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc4b70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusos em razão da petição protocolada pela procuradora da parte autora no ID 8e0980c. Em 8 de setembro de 2026 Manuela Bibiane Dezorzi Vailatti Diretora de Secretaria Substituta Considerando que a prova pericial médica é indispensável para o deslinde da controvérsia e o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos autos; Considerando que a ausência injustificada da parte autora na perícia médica previamente agendada obsta a celeridade processual e viola o dever de cooperação das partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC); Considerando que - nos termos do art. 769 da CLT e do art. 370 do CPC - o/a Magistrado/a possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito; 1. Designo - em razão do princípio da boa fé processual (artigo 5º do CPC) - NOVA DATA para realização da PERÍCIA MÉDICA, para o dia 06/10/2026, às 17h30min, devendo a parte autora comparecer sob pena de preclusão e perda dessa prova, conforme compromisso assumido na petição do ID 8e0980c, mantidas as demais cominações do despacho ID f364b98. 2. Fica a PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que sua ausência injustificada na data, hora e local designados ensejará a PRECLUSÃO CONSUMATIVA e PERDA DA PROVA, com o imediato encerramento da instrução processual quanto a essa matéria, arcando a parte com o ônus de sua desídia (Art. 818, I, da CLT). 3. Fica a PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA que a reiteração de sua ausência, sem escusa legítima, poderá configurar comportamento incompatível com a boa-fé processual, ensejando a aplicação da multa prevista art. 793-B, inciso V, da CLT ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), sem prejuízo de configuração de atentatório à dignidade da justiça por "resistência injustificada às ordens judiciais" 4. Intimem-se as partes e o perito médico acerca da redesignação. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
- UNIMED SEGURADORA S/A
- BRF S.A.