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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001294-71.2011.5.15.0095 AUTOR: CARLOS EDUARDO STERPELONI RÉU: PROSUDCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34887b6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas, sob o ID 77fa8d5, na qual a executada argui a ilegitimidade deste Juízo para prosseguir com a execução de contribuições previdenciárias após a quitação das verbas trabalhistas e pleiteia a retificação dos cálculos de INSS, sob a alegação de erro na aplicação de alíquotas. Indefiro a arguição de ilegitimidade. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que profere está expressamente prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, e regulamentada pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT. O fato de os créditos trabalhistas terem sido satisfeitos não retira deste Juízo a competência e o dever de executar as contribuições sociais decorrentes do título judicial, não sendo necessária a remessa dos autos à União para o prosseguimento da execução, uma vez que o artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, prevê a notificação da União para fins de fiscalização e eventual manifestação, sem prejuízo da competência executória deste juízo. No que tange ao pleito de retificação, este não merece prosperar. Os cálculos elaborados observaram a natureza jurídica e a proporcionalidade das parcelas deferidas na decisão transitada em julgado, em consonância com o acordo homologado sob o ID 5900206 e com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. A executada, nesta fase processual, pretende rediscutir critérios de cálculo e alíquotas que deveriam ter sido oportunamente impugnados, operando-se a preclusão temporal e consumativa. É vedada, portanto, a rediscussão de matéria que deveria ter sido objeto de insurgência no momento processual adequado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se a executada para que comprove o pagamento do débito previdenciário remanescente no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas via sistemas conveniados. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSUDCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA - ITABERA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
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