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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0001294-42.2026.5.06.0242 REQUERENTES: GERALDO JOSE DA SILVA FILHO REQUERENTES: GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5785e proferido nos autos. DESPACHO 1) Compulsando os autos, verifica o Juízo que a petição pela qual as partes entabularam a transação (id #id:5b494f1) não se encontra apta à homologação judicial, haja vista que não foi assinada assinada pelo patrono do ex-empregador, conforme pressupõe o art. 855-B, da CLT. Sobre tal consideração, intimem-se os transigentes para falar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC; 2) Sanado o vício acima detectado, encaminhem-se os autos ao servidor competente para elaboração da minuta da sentença homologatória no sistema AUD. Caso contrário, ou seja, fluído in albis o prazo suprafixado, voltem conclusos os autos. NAZARE DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE DA SILVA FILHO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0001294-42.2026.5.06.0242 REQUERENTES: GERALDO JOSE DA SILVA FILHO REQUERENTES: GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5785e proferido nos autos. DESPACHO 1) Compulsando os autos, verifica o Juízo que a petição pela qual as partes entabularam a transação (id #id:5b494f1) não se encontra apta à homologação judicial, haja vista que não foi assinada assinada pelo patrono do ex-empregador, conforme pressupõe o art. 855-B, da CLT. Sobre tal consideração, intimem-se os transigentes para falar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC; 2) Sanado o vício acima detectado, encaminhem-se os autos ao servidor competente para elaboração da minuta da sentença homologatória no sistema AUD. Caso contrário, ou seja, fluído in albis o prazo suprafixado, voltem conclusos os autos. NAZARE DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA
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