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0001294-24.2017.8.08.0057

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001294-24.2017.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO Advogados do(a) APELANTE: ENZO TOZETTI HOLZMEISTER - ES20627, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Advogado do(a) APELADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” ajuizada por EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S.A. em desfavor de JOSÉ RODRIGUES FILHO, pelos fatos exposto no id 94980796. Despacho id 101059279 determinando a intimação do executado para apresentar pagamento. Conforme ID 103275803 as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Assim, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidências de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da consensualidade. Publique-se, registre-se, intime-se. As partes desistiram expressamente do prazo recursal. Assim, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, x, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 Nome: JOSE RODRIGUES FILHO Endereço: CÓRREGO ÁGUAS CLARAS, S/N, REF. ESTRADA NA CHEGADA DO CÓRREGO, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000

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