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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001294-03.2025.5.07.0031 RECORRENTE: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001294-03.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT). REQUISITOS SATISFEITOS. MÉRITO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (LEI Nº 12.506/2011). LIMITAÇÃO DA MODALIDADE TRABALHADA A 30 DIAS. PERÍODO EXCEDENTE DEVIDO SOB A FORMA INDENIZADA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR (ART. 490 DA CLT). DIFERENÇA DE AVISO DEVIDA. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NO TRCT. TERMO RESCISÓRIO SEM ASSINATURA DO OBREIRO. IMPOSTURA DE FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO E EXTRATOS DE CONTA VINCULADA (SÚMULA Nº 461 DO TST). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença que, reconhecendo a isenção de depósito recursal da ré por encontrar-se em Recuperação Judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de saldo de salário, diferença de aviso prévio proporcional indenizado (19 dias), 13º salário, férias simples e proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS de todo o contrato com multa de 40%, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011) excedente ao limite de 30 (trinta) dias pode ser cumprido sob a modalidade trabalhada por exigência patronal e se a dispensa antecipada gera o dever de indenizar a fração restante do aviso (art. 490 da CLT); e (ii) estabelecer se a quitação de verbas rescisórias e a regularidade de depósitos de FGTS e multa de 40% restam comprovadas por meio de TRCT desprovido de data e assinatura do trabalhador, quando inexistentes recibos ou extratos de conta vinculada nos autos (Súmula nº 461 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proporcionalidade do aviso prévio instituída pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito de indisponibilidade absoluta de fruição exclusiva do trabalhador, de modo que a exigência de cumprimento trabalhado do aviso prévio está estritamente limitada ao teto de 30 (trinta) dias, devendo o período excedente proporcional (no caso, os 6 dias) ser obrigatoriamente indenizado. Ademais, o empregador que dispensa o empregado de cumprir o aviso de forma antecipada (rompendo o liame antes do término projetado) obriga-se a indenizar os dias faltantes correspondentes, na forma do artigo 490 da CLT. 4. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS e do recolhimento da multa compensatória de 40% na conta vinculada pertence exclusivamente ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST, visto tratar-se de fato extintivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT). 5. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) destituído de data e de assinatura do empregado é nulo como meio de prova e desprovido de qualquer eficácia liberatória sobre as verbas ali descritas. De igual sorte, a mera alegação de repasse de valores pelo órgão público tomador, desacompanhada de recibos escritos, comprovantes bancários ou do extrato analítico da conta vinculada da obreira, autoriza a manutenção integral da condenação de pagamento de diferenças rescisórias e fundiárias ordinárias e compensatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento do aviso prévio trabalhado está limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os dias proporcionais excedentes decorrentes da Lei nº 12.506/2011 ser compulsoriamente pagos de forma indenizada. 2. Configura rescisão antecipada no curso do aviso o encerramento do contrato promovido pelo empregador antes do término do prazo projetado, gerando o dever de indenizar a fração de dias faltantes correspondente, nos termos do art. 490 da CLT. 3. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem assinatura do obreiro não possui validade jurídica de quitação de verbas contratuais e rescisórias, competindo unicamente ao empregador demonstrar o efetivo adimplemento de tais haveres e o regular recolhimento de FGTS (Súmula nº 461 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 487, 490, 818, II, e 899, § 10; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 172, 276, 389 e 461. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001294-03.2025.5.07.0031 RECORRENTE: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001294-03.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT). REQUISITOS SATISFEITOS. MÉRITO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (LEI Nº 12.506/2011). LIMITAÇÃO DA MODALIDADE TRABALHADA A 30 DIAS. PERÍODO EXCEDENTE DEVIDO SOB A FORMA INDENIZADA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR (ART. 490 DA CLT). DIFERENÇA DE AVISO DEVIDA. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NO TRCT. TERMO RESCISÓRIO SEM ASSINATURA DO OBREIRO. IMPOSTURA DE FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO E EXTRATOS DE CONTA VINCULADA (SÚMULA Nº 461 DO TST). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença que, reconhecendo a isenção de depósito recursal da ré por encontrar-se em Recuperação Judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de saldo de salário, diferença de aviso prévio proporcional indenizado (19 dias), 13º salário, férias simples e proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS de todo o contrato com multa de 40%, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011) excedente ao limite de 30 (trinta) dias pode ser cumprido sob a modalidade trabalhada por exigência patronal e se a dispensa antecipada gera o dever de indenizar a fração restante do aviso (art. 490 da CLT); e (ii) estabelecer se a quitação de verbas rescisórias e a regularidade de depósitos de FGTS e multa de 40% restam comprovadas por meio de TRCT desprovido de data e assinatura do trabalhador, quando inexistentes recibos ou extratos de conta vinculada nos autos (Súmula nº 461 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proporcionalidade do aviso prévio instituída pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito de indisponibilidade absoluta de fruição exclusiva do trabalhador, de modo que a exigência de cumprimento trabalhado do aviso prévio está estritamente limitada ao teto de 30 (trinta) dias, devendo o período excedente proporcional (no caso, os 6 dias) ser obrigatoriamente indenizado. Ademais, o empregador que dispensa o empregado de cumprir o aviso de forma antecipada (rompendo o liame antes do término projetado) obriga-se a indenizar os dias faltantes correspondentes, na forma do artigo 490 da CLT. 4. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS e do recolhimento da multa compensatória de 40% na conta vinculada pertence exclusivamente ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST, visto tratar-se de fato extintivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT). 5. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) destituído de data e de assinatura do empregado é nulo como meio de prova e desprovido de qualquer eficácia liberatória sobre as verbas ali descritas. De igual sorte, a mera alegação de repasse de valores pelo órgão público tomador, desacompanhada de recibos escritos, comprovantes bancários ou do extrato analítico da conta vinculada da obreira, autoriza a manutenção integral da condenação de pagamento de diferenças rescisórias e fundiárias ordinárias e compensatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento do aviso prévio trabalhado está limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os dias proporcionais excedentes decorrentes da Lei nº 12.506/2011 ser compulsoriamente pagos de forma indenizada. 2. Configura rescisão antecipada no curso do aviso o encerramento do contrato promovido pelo empregador antes do término do prazo projetado, gerando o dever de indenizar a fração de dias faltantes correspondente, nos termos do art. 490 da CLT. 3. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem assinatura do obreiro não possui validade jurídica de quitação de verbas contratuais e rescisórias, competindo unicamente ao empregador demonstrar o efetivo adimplemento de tais haveres e o regular recolhimento de FGTS (Súmula nº 461 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 487, 490, 818, II, e 899, § 10; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 172, 276, 389 e 461. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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