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TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Processo 0001293-94.2025.8.26.0562 (processo principal 1007767-06.2021.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - E.L.Q.C.L.R.P.L. - - P.G.S.L.L.R.P.L. - J.B.I.C. - - L.C.F.S.J. e outro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos (fls. 347/363) contra a decisão de fls. 338/341, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega contradição/omissão entre a decisão e os elementos constantes dos autos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente. A decisão combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta. Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Na espécie, os embargantes suscitam contradições/omissões entre a decisão e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão. Buscam, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via. Se almejam a modificação do julgado, devem fazer uso do recurso adequado. Intime-se. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP), BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP)
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