Publicações do processo

0001293-94.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível

    Processo 0001293-94.2025.8.26.0562 (processo principal 1007767-06.2021.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - E.L.Q.C.L.R.P.L. - - P.G.S.L.L.R.P.L. - J.B.I.C. - - L.C.F.S.J. e outro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos (fls. 347/363) contra a decisão de fls. 338/341, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega contradição/omissão entre a decisão e os elementos constantes dos autos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente. A decisão combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta. Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Na espécie, os embargantes suscitam contradições/omissões entre a decisão e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão. Buscam, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via. Se almejam a modificação do julgado, devem fazer uso do recurso adequado. Intime-se. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP), BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.