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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001293-69.2021.8.16.0156(Apelação Criminal) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL. PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de condução de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática dos delitos de desobediência e de condução de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano; e (ii) estabelecer se a conduta do recorrente preenche a elementar do perigo de dano exigida pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A intempestividade das razões recursais não impede o conhecimento do recurso, considerando a atuação de defensor dativo e a necessidade de prestigiar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova, inexistindo indícios de interesse na incriminação indevida do acusado. 5.A prova produzida demonstra que o recorrente desobedeceu à ordem legal de parada, empreendeu fuga da abordagem policial e percorreu diversas vias públicas em alta velocidade, trafegando pela contramão, cruzando preferenciais e perdendo o controle da motocicleta. 6.A condução de veículo automotor sem habilitação, associada à violação das normas de circulação e à fuga da abordagem policial, evidencia a geração de perigo de dano à segurança viária, preenchendo a elementar típica prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.A configuração do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro decorre da condução anormal e perigosa do veículo, sendo desnecessária a demonstração de que pessoa determinada tenha sido efetivamente exposta a risco concreto. 8.A recusa em atender à ordem legal de parada emanada por policiais militares caracteriza o delito de desobediência, inexistindo elementos que infirmem a versão acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A intempestividade das razões recursais, quando o acusado é assistido por defensor dativo, não impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes, convergentes e submetidos ao contraditório, constituem prova idônea para fundamentar decreto condenatório. 3.A condução de veículo automotor sem habilitação, mediante fuga de abordagem policial e com violação das regras de circulação, caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.O descumprimento de ordem legal de parada expedida por agentes públicos no exercício de suas funções configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CTB, art. 309; Lei nº 9.099/1995, art. 82 e art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 25.736/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 03.08.2015; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC nº 1474561-4, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, j. 31.03.2016; TJPR, 4ª Turma Recursal, Proc. nº 0010428-37.2018.8.16.0148, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 06.07.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, Proc. nº 0005808-98.2017.8.16.0153, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 20.07.2020.
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