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0001293-39.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-39.2025.8.16.0056 Processo: 0001293-39.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$262.709,68 Autor(s): JOSÉ ANTONIO CARLOS DE MANTOVA Réu(s): DALVA MOREIRA DE SOUZA SANTINA PICOLLI ZANELLI Chamo o feito à ordem. 1. Verifica-se nos autos que, em conjunto com a contestação, as Rés/Reconvintes apresentaram reconvenção (mov. 76.1 e 78.1), oportunidade em que requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, momento em que a ré/reconvinte DALVA MOREIRA DE SOUZA instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (mov. 58). 2. Observando os documentos juntados pela ré/reconvinte DALVA MOREIRA DE SOUZA, em mov. 58, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte referida o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se a serventia às anotações pertinentes junto ao Distribuidor, em razão da reconvenção apresentada em mov. 76.1, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC. 4. Ademais, quanto à reconvenção apresentada pela ré SANTINA PICOLLI ZANELLI – mov. 78.1, em que pese o pedido de concessão da justiça gratuita, não há comprovação de tal condição econômico-financeira da parte. Por essa razão, antes de qualquer deliberação sobre o pedido, impõe-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, em observância ao art. 99, §2º, do CPC. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a Ré/Reconvinte SANTINA PICOLLI ZANELLI para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada hipossuficiência, juntando aos autos os documentos de que dispuser, preferencialmente os abaixo indicados, sem prejuízo de outros que reputar pertinentes: a) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, acompanhada do respectivo recibo de entrega; ou, em caso de isenção, declaração de ausência de obrigatoriedade, instruída com comprovantes idôneos de renda; b) Cópias dos 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; ou, se autônomo(a) ou sem vínculo empregatício formal, documentos equivalentes, tais como extratos bancários, recibos de pagamento, pró-labore ou declaração de atividade; c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (páginas de identificação e de registro do último vínculo), ou comprovante de ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário, conforme o caso; d) Comprovantes de despesas relevantes ou extraordinárias, tais como gastos médicos, prestações de financiamento, aluguel, pensão alimentícia, entre outros, se houver. 4. Advirta-se a parte de que o não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação manifestamente insuficiente, poderá ensejar o indeferimento do benefício requerido, com a consequente intimação para o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob as cominações legais cabíveis. 5. Após, voltem para análise do pedido de gratuidade da justiça da ré/reconvinte Santina, bem como do recebimento da reconvenção por ela apresenta. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 19 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito

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