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0001293-24.2019.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO BARBOSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, por meio da qual o autor impugna cobranças referentes aos meses de outubro de 2014, outubro e novembro de 2015, março de 2016, setembro e outubro de 2017. Aduz, em síntese, que as respectivas faturas ordinárias foram devidamente quitadas e que somente tomou conhecimento das cobranças adicionais após a inclusão, em suas contas, de parcelamento que afirma não ter contratado. Narra, ainda, que a concessionária procedeu à substituição do medidor no ano de 2018, sem prévio aviso e sem a presença de morador, esclarecendo que, até então, não residia permanentemente no imóvel e que somente passou a ocupá-lo de forma fixa a partir de junho de 2018. Em contestação, a ré esclareceu que as cobranças não decorreriam das faturas ordinárias apontadas pelo autor, mas de recuperação de consumo não registrado, apurada por meio dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2014/1205115, 2015/1225824, 2015/1224261, 2016/1385439, 2017/1474191 e 2018/1600083. Produzida prova pericial de forma indireta, o i. expert constatou aumento do consumo médio de 30 kWh, nos doze meses anteriores, para 53,37 kWh, nos oito meses posteriores, concluindo, todavia, que a lavratura do TOI não teria observado o art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ocorre que o laudo não esclarece se a conclusão alcança todos os seis TOIs indicados pela concessionária ou somente o TOI nº 2018/1600083, aparentemente relacionado à substituição do medidor ocorrida em 2018. Com efeito, o histórico de consumo examinado compreende apenas o período de abril de 2017 a abril de 2019, tendo sido assinalada pelo perito a existência de um único TOI em abril de 2018. Não houve análise individualizada dos procedimentos realizados nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Verifica-se, ainda, que a conclusão pericial foi fundamentada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, embora os procedimentos questionados tenham ocorrido entre 2014 e 2018, quando vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Também não foram expressamente examinados os documentos apresentados pela concessionária referentes ao ano de 2018, entre os quais constam aviso de substituição do medidor datado de 05/04/2018, sem assinatura do consumidor, comunicação posterior relativa ao TOI nº 2018/1600083 e aviso de recebimento devolvido com a anotação ausente . Por fim, a constatação de aumento do consumo após a substituição do medidor deve ser confrontada com a alegação constante da inicial de que o autor somente passou a residir permanentemente no imóvel em junho de 2018, circunstância que, em tese, também poderia explicar a elevação do consumo. Diante dessas inconsistências, a prova técnica necessita de esclarecimentos antes do julgamento. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do i. perito para que, no prazo de 30 dias, esclareça: 1. Qual ou quais dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2014/1205115, 2015/1225824, 2015/1224261, 2016/1385439, 2017/1474191 e 2018/1600083 foram efetivamente examinados na perícia? 2. A conclusão de que o TOI foi lavrado de forma irregular refere-se exclusivamente ao TOI nº 2018/1600083 ou também aos cinco procedimentos anteriores? 3. Caso a conclusão alcance os procedimentos anteriores a 2018, indique, individualmente, os documentos examinados e os elementos técnicos que sustentam a conclusão quanto a cada TOI. 4. Os documentos atualmente constantes dos autos são suficientes para realizar análise técnica dos TOIs referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017? Em caso negativo, especifique quais documentos seriam indispensáveis. 5. Em relação ao TOI nº 2018/1600083, esclareça se foram examinados: a) o aviso de substituição do medidor datado de 05/04/2018; b) a ausência de assinatura do consumidor ou responsável no referido documento; c) a comunicação datada de 03/09/2018; d) o aviso de recebimento devolvido com a anotação ausente ; e) as fotografias do medidor retirado; f) os registros de consumo e de refaturamento apresentados pela concessionária. 6. Considerados esses documentos, esclareça, sob o aspecto técnico, se há elementos suficientes para comprovar a ocorrência de irregularidade no medidor substituído em 2018 e qual teria sido, concretamente, essa irregularidade. 7. Esclareça se a anotação LED não pulsa , constante do aviso de substituição, permite concluir pela existência de defeito, adulteração ou submedição, indicando os elementos técnicos que sustentam a resposta. 8. O aumento da média de consumo de 30 kWh para 53,37 kWh constitui, isoladamente, prova técnica de irregularidade no medidor anterior ou representa apenas indício? 9. Na comparação dos consumos anteriores e posteriores à substituição do medidor, foi considerada a afirmação do autor de que somente passou a residir permanentemente no imóvel em junho de 2018? Em caso negativo, esclareça se a mudança na forma de ocupação do imóvel pode explicar, total ou parcialmente, o aumento verificado. 10. Considerando que o aviso de substituição está datado de 05/04/2018, esclareça qual foi o marco temporal efetivamente utilizado para separar os consumos anteriores e posteriores à substituição e se a média de 53,37 kWh inclui períodos anteriores à alegada ocupação permanente do imóvel. 11. Esclareça se os procedimentos técnicos realizados em 2018 observaram as exigências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época, abstendo-se de aplicar retroativamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. 12. Informe se é tecnicamente possível aferir a correção do período e do critério utilizados para a recuperação do consumo referente ao TOI nº 2018/1600083, indicando, em caso positivo, se o valor cobrado corresponde aos dados de consumo disponíveis. 13. Esclareça se os documentos examinados permitem afirmar que os valores decorrentes dos TOIs foram efetivamente pagos pelo autor ou se constam apenas como cobranças, refaturamentos ou parcelamentos, indicando os documentos considerados. Deverá o expert responder separadamente a cada quesito, indicando os documentos examinados e consignando expressamente eventual impossibilidade técnica de conclusão. Após a apresentação dos esclarecimentos, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. P.I.

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