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Processo 0001292-95.2025.8.27.2724

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJTO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0001292-95.2025.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001292-95.2025.8.27.2724/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198/STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos que a parte autora alega decorrerem de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado (RMC), incidentes sobre benefício previdenciário. 2. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração ad judicia específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço recente, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ. 3. A parte autora informou que os documentos já constavam dos autos. O Juízo considerou a procuração genérica, por ausência de indicação pormenorizada da relação jurídica e do número do contrato impugnado, e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 4. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, constitui formalismo excessivo ou providência legítima amparada no poder geral de cautela e no Tema 1.198/STJ; e (ii) saber se o cumprimento apenas parcial dessa determinação, por ausência de individualização suficiente da relação jurídica e do contrato impugnado, equivale ao descumprimento apto a ensejar a extinção do processo. III. Razões de decidir 6. O dever de zelar pela regularidade da representação processual, previsto no art. 321 do CPC, não é afastado pela primazia do julgamento do mérito, sendo legítima a exigência de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198. 7. A procuração apresentada não individualizou a relação jurídica controvertida nem indicou o número do contrato impugnado, de modo que a determinação judicial não foi integralmente atendida, o que equivale, para fins processuais, ao seu descumprimento. 8. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte autora a correção do vício, cuja extinção não impede a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração ad judicia específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, constitui providência legítima amparada no poder geral de cautela do magistrado e na orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, não configurando formalismo excessivo. 2. O cumprimento apenas parcial da determinação de emenda à petição inicial equivale, para fins processuais, ao descumprimento, quando a irregularidade remanescente recai sobre documento indispensável à verificação da autenticidade da postulação.." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I e IV, e 486; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0026195-53.2023.8.27.2729, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001949-71.2024.8.27.2724, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022226-36.2022.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004708-93.2023.8.27.2707, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000791-64.2023.8.27.2740, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001742-19.2022.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não foram fixados em primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJTO

1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001292-95.2025.8.27.2724/TO (Pauta: 470) RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente

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