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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001292-88.2015.8.16.0158 Processo: 0001292-88.2015.8.16.0158 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.626,11 Exequente(s): Município de São Mateus do Sul/PR Executado(s): MG ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Do cotejo atento dos autos, verifica-se que, ao mov. 300.1, o Município exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e o posterior arquivamento provisório dos autos, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição. Verifica-se, contudo, que a massa falida executada foi regularmente citada, na pessoa da administradora judicial, em 28/01/2021, conforme movs. 187 e 188. Em seguida, a administradora informou que o crédito objeto desta execução já se encontrava habilitado no quadro geral de credores da falência nº 0000064-54.2010.8.16.0158, requerendo a extinção do feito ou sua suspensão até o encerramento do processo falimentar (mov. 189.1). Desde então, a execução foi submetida a sucessivas suspensões, sem que tenha ocorrido pagamento, garantia do juízo, localização de bens passíveis de constrição ou qualquer outra providência útil à satisfação do crédito nestes autos. O prazo de um ano previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não pode ser sucessivamente renovado mediante novos pedidos da Fazenda Pública. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a suspensão tem início automaticamente quando a exequente toma ciência da não localização de bens penhoráveis, não cabendo às partes ou ao Juízo escolher ou reiniciar o seu termo inicial. Assim, considerando que o período legal de suspensão já foi amplamente superado e que o crédito se encontra habilitado no processo falimentar, revela-se inútil a concessão de nova suspensão pelo prazo de um ano. 2. Diante disso, indefiro o pedido de nova suspensão anual e determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam localizados bens passíveis de constrição ou sobrevenham informações relevantes acerca do pagamento do crédito no processo falimentar, observado o disposto no art. 40, § 3º, da LEF. 3. Consigne-se que o arquivamento provisório não implica suspensão ou reinício do prazo prescricional. 4. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, arquivem-se provisoriamente. 6. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta