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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001292-85.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LEONARDO SALES PEREIRA RECORRIDO: FUNERARIA RECANTO DA PAZ EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001292-85.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO SALES PEREIRA RECORRIDO: FUNERÁRIA RECANTO DA PAZ EIRELI, FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME, CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA., GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VALOR INDICADO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente LEONARDO SALES PEREIRA e recorridas FUNERÁRIA RECANTO DA PAZ EIRELI, FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA - ME, CRISTO REI PARTICIPACOES E SERVIÇOS LTDA. e GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O autor questiona a sentença nos seguintes pontos: limitação dos valores da condenação; horas extras e regime 12x36; intervalo intrajornada; adicional noturno; feriados; multa do art. 477 da CLT; multas convencionais; e honorários de sucumbência. Contrarrazões oferecidas pelas rés. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ (contrarrazões das rés FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME e CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA). Eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Rejeito. Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O autor almeja que não haja limitação da condenação de acordo com os valores da inicial. Sem razão. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS E REGIME 12X36 O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra da Exma. Juíza MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: JORNADA DE TRABALHO O autor alega que foi contratado pela 1ª ré em 26-02-2019, para exercer a função de agente funerário e que foi dispensado em 10-09-2025. Afirma que trabalhava em escala 12x36 e que, na prática, sua jornada era das 19h40 às 08h15 sem intervalo. Aduz que quatro vezes por mês trabalhava 24 horas seguidas e que, nos anos 2020, 2021 e 2022, fez 30 plantões sem folga para cobrir férias de sua colega. Salienta a nulidade do acordo de compensação de jornada 12x36, diante do labor em ambiente insalubre. Requer a condenação das rés no pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal ou, de forma sucessiva, das horas trabalhadas além da 10ª hora ou da 12ª diária. A 1ª ré defende a validade do regime de trabalho 12x36. Sustenta que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido ou compensado. Definição da jornada cumprida Inicialmente, destaco que a ré não apresentou os cartões-ponto da contratualidade. O autor, em seu depoimento, afirmou que a funerária Recanto da Paz tinha 4 agentes funerários, mais uma moça da limpeza e um coordenador. Assim, incontroverso que a empregadora contava com número inferior a vinte empregados, o que a desobriga da manutenção de cartões de ponto formais nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que o reconhecimento de grupo econômico não faz com que o número de empregados, para fins de controle de ponto, sejam somados, devendo ser considerado o quadro de cada estabelecimento. Dessa forma, cabia à parte autora o ônus de comprovar a jornada alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Senão vejamos. O autor, em seu depoimento, afirmou que trabalhava no regime 12x36; que a jornada era das 20h às 08h, mas ficava até mais tarde, 08h30/09h; que se estivesse atendendo a família, não poderia repassar para o agente da manhã; que isso acontecia 3 dias por semana; que não tinha intervalo para jantar, pois era o único agente; que se tivesse tempo, conseguia jantar, mas se tivesse algum atendimento, tinha que parar de jantar para atender; que no intervalo não podia ter revezamento com os agente das outras funerárias; que trabalhou 24h e em outros plantões; que o coordenador ligava, informando que outro agente não poderia ir, então cobria o plantão; que isso acontecia 4 vezes por mês; em 2020, 2021 e 2022 cobriu férias da funcionária Anelise, que trabalhava no outro plantão da noite; que cobria os 30 dias de férias e não recebia nada; que mesmo que conseguisse fazer refeições por 15 minutos, tinha que ficar com o celular para atender a família que chegasse. O preposto da 1ª ré afirmou que aconteceu de o autor trabalhar 30 dias seguidos para substituir as férias de uma funcionária, que isso aconteceu uma vez e o autor recebeu por isso; que não se recorda o ano e nem quanto foi pago; que o autor tinha intervalo de 2 horas; que se alguém chegasse; que o autor decidia o horário de intervalo; que ele podia sair no horário do intervalo e era substituído pelo gerente ou pelo depoente. A primeira testemunha do autor relatou que trabalhou em Florianópolis até junho de 2022 como agente funerário, das 07h às 19h; que trabalhava no Itacorubi e em São José também; que encontrava o autor nas trocas de plantões, às 20h; que não tinha intervalo; que comia em 15 a 20 minutos, quando tinha tempo; que o autor fazia plantão extra e cobria férias dos colegas de trabalho; que ele cobriu férias da Ane, que trabalhava no contraturno dele; que não sabe quantas vezes isso aconteceu e se ele recebeu algo por isso; que já fez um plantão inteiro com o autor; que eram três funerárias, que tem acesso livre entre elas; que já ficou um dia todo com o autor, que isso aconteceu umas 3, 4 vezes; que o tempo para cobrir o intervalo do outro colega era de 15 a 20 minutos; que não podiam sair da empresa no intervalo; que tinha refeitório; que era coordenador, não era gerente; que entrava num determinado horário, mas se precisasse ajudar outra funerária, ajudava. A 2ª testemunha do autor afirmou que trabalhou na funerária Recanto da Paz de maio/2022 e saiu em 05-11-2022 e foi transferido para funerária São Pedro; que a rescisão foi em 10-06-20255; que trabalhou como agente funerária; que a Recanto da Paz e a São Pedro ficavam no mesmo endereço, uma ao lado da outra; que trabalhou com o autor; que quando começou entrava às 08h e saía às 20h e a partir de janeiro/2025 foi para o período noturno, das 20h às 08h; que trabalhou com o autor quando ele estava no período da noite, eram do mesmo plantão; o autor na funerária Recanto da Paz e o depoente na São Pedro; que umas 5 vezes por mês passavam um pouco do horário, ficavam até às 09h30 para terminar todo serviço; que tinha refeitório, mas não tinha intervalo, no máximo entre 5 a 10 minutos; que já trabalhou além do turno para cobrir outro funcionário que não comparecia; que conhecia a Anelise, era agente funerário também; que ela cobria as férias do autor; que o autor cobriu férias da Anelise, mas não se recorda o ano; que as horas trabalhadas a mais não eram pagas nem compensadas. A testemunha da ré, por sua vez, relatou que trabalhou na funerária Recanto da Paz e na funerária São Pedro; que foi contratada para cobrir férias das funerárias, saiu e quando retornou foi contratada para trabalhar na funerária São Pedro; que na Recanto da Paz trabalhou de 2022 a outubro ou novembro de 2024; que depois de 2024, voltou para trabalhar na funerária São Pedro, onde trabalhou de 2025 a fevereiro de 2026; que cobriu férias do autor, Ane e outros; que faziam só férias; que fazia plantão diferente do autor; que entrava às 20h e saía às 08h; que não tinha horário fixo de intervalo, mas a maior parte do tempo a gente não tinha muito o que fazer. Ocorre que, não obstante a prova oral produzida nos presentes autos, a parte ré logrou demonstrar que o autor, em depoimentos prestados como testemunha em outros processos, apresentou versão diametralmente oposta àquela sustentada na petição inicial e em seu depoimento nestes autos, especialmente no que se refere ao horário de encerramento da jornada, à fruição do intervalo intrajornada e à alegada necessidade de extensão habitual do plantão. No processo nº 0000813-87.2024.5.12.0014, o autor declarou que trabalhava em escala 12x36, que realizava suas refeições à noite durante período de uma hora, que a quantidade de atendimentos noturnos variava conforme a demanda - podendo ocorrer apenas um atendimento ou até mesmo nenhum - e que, durante as férias da empregada Anelise, a empresa contratava outra pessoa para substituí-la, não sendo o depoente responsável por essa cobertura. De igual modo, no processo nº 0000383-77.2024.5.12.0001, afirmou que seu plantão ocorria das 20h às 8h, encerrando-se nesse horário, com mera passagem de plantão que demandava de três a cinco minutos. Declarou, ainda, que a empresa contratava empregados para cobertura de férias, que usufruía intervalo para jantar, normalmente de aproximadamente uma hora durante o período noturno, e que o movimento nesse turno era reduzido, podendo ocorrer apenas um, dois ou até nenhum atendimento. Relatou, inclusive, que a eventual interrupção da refeição decorria apenas da necessidade de atender algum cliente, retornando posteriormente à sua alimentação. Observo que, em ambos os depoimentos, o autor reconheceu expressamente que o fluxo de trabalho no período noturno era reduzido e compatível com a fruição de intervalo intrajornada de uma hora, circunstância que contraria frontalmente as alegações formuladas na presente ação, segundo as quais não usufruía intervalo e permanecia habitualmente laborando além do término do plantão. Além disso, em nenhum dos depoimentos anteriormente prestados o autor fez qualquer menção à alegada necessidade de prorrogação habitual da jornada ou de dobra de plantões, fatos que somente passaram a ser sustentados nesta demanda. No que se refere à suposta cobertura das férias da colega de turno, merece destaque a declaração prestada pelo próprio autor nos autos nº 0000813-87.2024.5.12.0014, no sentido de que, "pelo que sabe, a funerária contratava alguém para fazer esse serviço, não sendo o depoente quem realizava a substituição". Ressalto, ainda, que, embora o preposto tenha admitido a possibilidade de o autor ter trabalhado em um período de férias de colega, esclareceu que tais labor extraordinários foram devidamente remunerados. De todo modo, diante da própria confissão do autor em sentido contrário, não há elementos capazes de amparar a pretensão deduzida. Os depoimentos prestados pelo autor em outras demandas constituem verdadeira confissão real acerca das condições efetivamente vivenciadas no contrato de trabalho, possuindo elevada força probatória e prevalecendo sobre a prova testemunhal produzida nestes autos quando com ela incompatíveis. Diante desse contexto probatório, reconheço que, durante todo o período imprescrito, o autor laborou em regime de escala 12x36, das 20h às 8h, usufruindo regularmente intervalo intrajornada de uma hora. Horas extras. 12 x 36 Quanto à adoção do regime 12x36, assim dispõe o art. 59-A da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. No caso, as partes firmaram "Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho" (fl. 597) pactuando a adoção da jornada 12x36 nos seguintes termos: Assim, tenho por lícita a jornada de 12 x 36 praticada pelo autor uma vez que foi devidamente estabelecida por meio de acordo individual escrito além de ser benéfica ao empregado, porquanto, embora esta ultrapasse oito horas diárias de trabalho, usufrui descansos superiores ao trabalhador sujeito à jornada normal. A despeito das alegações do autor, o pleito de nulidade do regime adotado não prospera, pois o parágrafo único do art. 60 da CLT estabelece, de forma expressa, a dispensa da licença governamental ou inspeção prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho para a regular adoção desse regime de revezamento, mesmo em se tratando de atividades consideradas insalubres. Dessa forma, inexistindo obrigatoriedade de autorização prévia por parte do Ministério do Trabalho para o elastecimento da jornada de doze horas na escala descrita, e verificada a previsão em acordo firmado entre as partes, não há falar em vício formal na adoção do regime compensatório. Assim, sem razão à parte autora quanto à alegação de invalidade do regime 12x36 pelo exercício de atividade insalubre. Reputo válida a adoção do regime de jornada 12x36 no contrato de trabalho da autora, pelo que não há falar em condenação da ré no pagamento de horas extras para além da 8ª e 10ª horas diárias. Ademais, diante da jornada arbitrada não há falar em horas extras excedentes à 12ª diária, como pretende o autor sucessivamente. Rejeito o pedido. Vale ressaltar que foi o próprio autor, em depoimento, que reconheceu que trabalhavam (em média) apenas cinco empregados junto à ré. Não há como considerar, para efeito do respectivo dispositivo legal de que se trata (art. 74, § 2º, CLT), o número de empregados de todas as empresas que eventualmente formam grupo econômico. Logo, por possuir menos de 20 empregados, a empregadora estava dispensada do controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), recaindo, assim, o ônus acerca da jornada à parte autora, conforme bem decidido em sentença. Essa questão já foi apreciada por esta Turma, em sua composição tradicional (TRT da 12ª Região; Processo: 0000559-72.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA). No mais, verifico que o contrato de trabalho da parte autora transcorreu já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 59-B, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual dispõe, ao contrário do defendido pelo recorrente, que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No mesmo sentido, há expressa previsão legal que o regime em discussão, ainda que prestado sob agentes insalubres, não exige licenças prévias das autoridades competentes. Por fim, esclareço que não se mostra razoável admitir que a parte, em demandas distintas envolvendo a mesma realidade fática, apresente versões diametralmente opostas dos acontecimentos, sem oferecer qualquer justificativa concreta e plausível para essa alteração narrativa. A coerência das alegações constitui elemento essencial à credibilidade da narrativa processual, de modo que a adoção de discursos incompatíveis, conforme a conveniência do obreiro, fragiliza a força de suas afirmações. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA A sentença indeferiu o pedido por entender que, na linha do que o próprio obreiro havia afirmado em outras demandas, o reclamante gozava do intervalo intrajornada. Ocorre que o recorrente, em suas razões, não tece uma linha sequer para rebater o citado fundamento. Faz arrazoado genérico, partindo do pressuposto de que o pedido havia sido indeferido em razão das provas produzidas neste processo. Sendo assim, no particular, o recurso é desfundamentado (uma vez que atacou a matéria diante de ótica absolutamente diversa daquela que justificou a condenação) e não comporta acolhimento. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 4 - ADICIONAL NOTURNO O pleito, como formulado, dependia do reconhecimento de labor extraordinário, o que não aconteceu. Nego provimento ao recurso. 5 - FERIADOS O pleito, como formulado, dependia do reconhecimento de nulidade de jornada 12x36, o que não aconteceu. Nego provimento ao recurso. 6 - MULTA ARTIGO 477 CLT As alegações feitas no tópico (atraso na entrega da documentação rescisória) não foi objeto de análise na sentença e a parte autora não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual a matéria não pode ser examinada neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, nada há a reformar. Nego provimento. 7 - MULTAS CONVENCIONAIS As normas mencionadas não foram transgredidas (todo o raciocínio dependia do provimento do recurso nos outros tópicos). Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (contrarrazões das rés FUNERÁRIA SAO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME e CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA), e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO SALES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001292-85.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LEONARDO SALES PEREIRA RECORRIDO: FUNERARIA RECANTO DA PAZ EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001292-85.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO SALES PEREIRA RECORRIDO: FUNERÁRIA RECANTO DA PAZ EIRELI, FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME, CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA., GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VALOR INDICADO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente LEONARDO SALES PEREIRA e recorridas FUNERÁRIA RECANTO DA PAZ EIRELI, FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA - ME, CRISTO REI PARTICIPACOES E SERVIÇOS LTDA. e GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O autor questiona a sentença nos seguintes pontos: limitação dos valores da condenação; horas extras e regime 12x36; intervalo intrajornada; adicional noturno; feriados; multa do art. 477 da CLT; multas convencionais; e honorários de sucumbência. Contrarrazões oferecidas pelas rés. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ (contrarrazões das rés FUNERÁRIA SÃO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME e CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA). Eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Rejeito. Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O autor almeja que não haja limitação da condenação de acordo com os valores da inicial. Sem razão. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS E REGIME 12X36 O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra da Exma. Juíza MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: JORNADA DE TRABALHO O autor alega que foi contratado pela 1ª ré em 26-02-2019, para exercer a função de agente funerário e que foi dispensado em 10-09-2025. Afirma que trabalhava em escala 12x36 e que, na prática, sua jornada era das 19h40 às 08h15 sem intervalo. Aduz que quatro vezes por mês trabalhava 24 horas seguidas e que, nos anos 2020, 2021 e 2022, fez 30 plantões sem folga para cobrir férias de sua colega. Salienta a nulidade do acordo de compensação de jornada 12x36, diante do labor em ambiente insalubre. Requer a condenação das rés no pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal ou, de forma sucessiva, das horas trabalhadas além da 10ª hora ou da 12ª diária. A 1ª ré defende a validade do regime de trabalho 12x36. Sustenta que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido ou compensado. Definição da jornada cumprida Inicialmente, destaco que a ré não apresentou os cartões-ponto da contratualidade. O autor, em seu depoimento, afirmou que a funerária Recanto da Paz tinha 4 agentes funerários, mais uma moça da limpeza e um coordenador. Assim, incontroverso que a empregadora contava com número inferior a vinte empregados, o que a desobriga da manutenção de cartões de ponto formais nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que o reconhecimento de grupo econômico não faz com que o número de empregados, para fins de controle de ponto, sejam somados, devendo ser considerado o quadro de cada estabelecimento. Dessa forma, cabia à parte autora o ônus de comprovar a jornada alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Senão vejamos. O autor, em seu depoimento, afirmou que trabalhava no regime 12x36; que a jornada era das 20h às 08h, mas ficava até mais tarde, 08h30/09h; que se estivesse atendendo a família, não poderia repassar para o agente da manhã; que isso acontecia 3 dias por semana; que não tinha intervalo para jantar, pois era o único agente; que se tivesse tempo, conseguia jantar, mas se tivesse algum atendimento, tinha que parar de jantar para atender; que no intervalo não podia ter revezamento com os agente das outras funerárias; que trabalhou 24h e em outros plantões; que o coordenador ligava, informando que outro agente não poderia ir, então cobria o plantão; que isso acontecia 4 vezes por mês; em 2020, 2021 e 2022 cobriu férias da funcionária Anelise, que trabalhava no outro plantão da noite; que cobria os 30 dias de férias e não recebia nada; que mesmo que conseguisse fazer refeições por 15 minutos, tinha que ficar com o celular para atender a família que chegasse. O preposto da 1ª ré afirmou que aconteceu de o autor trabalhar 30 dias seguidos para substituir as férias de uma funcionária, que isso aconteceu uma vez e o autor recebeu por isso; que não se recorda o ano e nem quanto foi pago; que o autor tinha intervalo de 2 horas; que se alguém chegasse; que o autor decidia o horário de intervalo; que ele podia sair no horário do intervalo e era substituído pelo gerente ou pelo depoente. A primeira testemunha do autor relatou que trabalhou em Florianópolis até junho de 2022 como agente funerário, das 07h às 19h; que trabalhava no Itacorubi e em São José também; que encontrava o autor nas trocas de plantões, às 20h; que não tinha intervalo; que comia em 15 a 20 minutos, quando tinha tempo; que o autor fazia plantão extra e cobria férias dos colegas de trabalho; que ele cobriu férias da Ane, que trabalhava no contraturno dele; que não sabe quantas vezes isso aconteceu e se ele recebeu algo por isso; que já fez um plantão inteiro com o autor; que eram três funerárias, que tem acesso livre entre elas; que já ficou um dia todo com o autor, que isso aconteceu umas 3, 4 vezes; que o tempo para cobrir o intervalo do outro colega era de 15 a 20 minutos; que não podiam sair da empresa no intervalo; que tinha refeitório; que era coordenador, não era gerente; que entrava num determinado horário, mas se precisasse ajudar outra funerária, ajudava. A 2ª testemunha do autor afirmou que trabalhou na funerária Recanto da Paz de maio/2022 e saiu em 05-11-2022 e foi transferido para funerária São Pedro; que a rescisão foi em 10-06-20255; que trabalhou como agente funerária; que a Recanto da Paz e a São Pedro ficavam no mesmo endereço, uma ao lado da outra; que trabalhou com o autor; que quando começou entrava às 08h e saía às 20h e a partir de janeiro/2025 foi para o período noturno, das 20h às 08h; que trabalhou com o autor quando ele estava no período da noite, eram do mesmo plantão; o autor na funerária Recanto da Paz e o depoente na São Pedro; que umas 5 vezes por mês passavam um pouco do horário, ficavam até às 09h30 para terminar todo serviço; que tinha refeitório, mas não tinha intervalo, no máximo entre 5 a 10 minutos; que já trabalhou além do turno para cobrir outro funcionário que não comparecia; que conhecia a Anelise, era agente funerário também; que ela cobria as férias do autor; que o autor cobriu férias da Anelise, mas não se recorda o ano; que as horas trabalhadas a mais não eram pagas nem compensadas. A testemunha da ré, por sua vez, relatou que trabalhou na funerária Recanto da Paz e na funerária São Pedro; que foi contratada para cobrir férias das funerárias, saiu e quando retornou foi contratada para trabalhar na funerária São Pedro; que na Recanto da Paz trabalhou de 2022 a outubro ou novembro de 2024; que depois de 2024, voltou para trabalhar na funerária São Pedro, onde trabalhou de 2025 a fevereiro de 2026; que cobriu férias do autor, Ane e outros; que faziam só férias; que fazia plantão diferente do autor; que entrava às 20h e saía às 08h; que não tinha horário fixo de intervalo, mas a maior parte do tempo a gente não tinha muito o que fazer. Ocorre que, não obstante a prova oral produzida nos presentes autos, a parte ré logrou demonstrar que o autor, em depoimentos prestados como testemunha em outros processos, apresentou versão diametralmente oposta àquela sustentada na petição inicial e em seu depoimento nestes autos, especialmente no que se refere ao horário de encerramento da jornada, à fruição do intervalo intrajornada e à alegada necessidade de extensão habitual do plantão. No processo nº 0000813-87.2024.5.12.0014, o autor declarou que trabalhava em escala 12x36, que realizava suas refeições à noite durante período de uma hora, que a quantidade de atendimentos noturnos variava conforme a demanda - podendo ocorrer apenas um atendimento ou até mesmo nenhum - e que, durante as férias da empregada Anelise, a empresa contratava outra pessoa para substituí-la, não sendo o depoente responsável por essa cobertura. De igual modo, no processo nº 0000383-77.2024.5.12.0001, afirmou que seu plantão ocorria das 20h às 8h, encerrando-se nesse horário, com mera passagem de plantão que demandava de três a cinco minutos. Declarou, ainda, que a empresa contratava empregados para cobertura de férias, que usufruía intervalo para jantar, normalmente de aproximadamente uma hora durante o período noturno, e que o movimento nesse turno era reduzido, podendo ocorrer apenas um, dois ou até nenhum atendimento. Relatou, inclusive, que a eventual interrupção da refeição decorria apenas da necessidade de atender algum cliente, retornando posteriormente à sua alimentação. Observo que, em ambos os depoimentos, o autor reconheceu expressamente que o fluxo de trabalho no período noturno era reduzido e compatível com a fruição de intervalo intrajornada de uma hora, circunstância que contraria frontalmente as alegações formuladas na presente ação, segundo as quais não usufruía intervalo e permanecia habitualmente laborando além do término do plantão. Além disso, em nenhum dos depoimentos anteriormente prestados o autor fez qualquer menção à alegada necessidade de prorrogação habitual da jornada ou de dobra de plantões, fatos que somente passaram a ser sustentados nesta demanda. No que se refere à suposta cobertura das férias da colega de turno, merece destaque a declaração prestada pelo próprio autor nos autos nº 0000813-87.2024.5.12.0014, no sentido de que, "pelo que sabe, a funerária contratava alguém para fazer esse serviço, não sendo o depoente quem realizava a substituição". Ressalto, ainda, que, embora o preposto tenha admitido a possibilidade de o autor ter trabalhado em um período de férias de colega, esclareceu que tais labor extraordinários foram devidamente remunerados. De todo modo, diante da própria confissão do autor em sentido contrário, não há elementos capazes de amparar a pretensão deduzida. Os depoimentos prestados pelo autor em outras demandas constituem verdadeira confissão real acerca das condições efetivamente vivenciadas no contrato de trabalho, possuindo elevada força probatória e prevalecendo sobre a prova testemunhal produzida nestes autos quando com ela incompatíveis. Diante desse contexto probatório, reconheço que, durante todo o período imprescrito, o autor laborou em regime de escala 12x36, das 20h às 8h, usufruindo regularmente intervalo intrajornada de uma hora. Horas extras. 12 x 36 Quanto à adoção do regime 12x36, assim dispõe o art. 59-A da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. No caso, as partes firmaram "Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho" (fl. 597) pactuando a adoção da jornada 12x36 nos seguintes termos: Assim, tenho por lícita a jornada de 12 x 36 praticada pelo autor uma vez que foi devidamente estabelecida por meio de acordo individual escrito além de ser benéfica ao empregado, porquanto, embora esta ultrapasse oito horas diárias de trabalho, usufrui descansos superiores ao trabalhador sujeito à jornada normal. A despeito das alegações do autor, o pleito de nulidade do regime adotado não prospera, pois o parágrafo único do art. 60 da CLT estabelece, de forma expressa, a dispensa da licença governamental ou inspeção prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho para a regular adoção desse regime de revezamento, mesmo em se tratando de atividades consideradas insalubres. Dessa forma, inexistindo obrigatoriedade de autorização prévia por parte do Ministério do Trabalho para o elastecimento da jornada de doze horas na escala descrita, e verificada a previsão em acordo firmado entre as partes, não há falar em vício formal na adoção do regime compensatório. Assim, sem razão à parte autora quanto à alegação de invalidade do regime 12x36 pelo exercício de atividade insalubre. Reputo válida a adoção do regime de jornada 12x36 no contrato de trabalho da autora, pelo que não há falar em condenação da ré no pagamento de horas extras para além da 8ª e 10ª horas diárias. Ademais, diante da jornada arbitrada não há falar em horas extras excedentes à 12ª diária, como pretende o autor sucessivamente. Rejeito o pedido. Vale ressaltar que foi o próprio autor, em depoimento, que reconheceu que trabalhavam (em média) apenas cinco empregados junto à ré. Não há como considerar, para efeito do respectivo dispositivo legal de que se trata (art. 74, § 2º, CLT), o número de empregados de todas as empresas que eventualmente formam grupo econômico. Logo, por possuir menos de 20 empregados, a empregadora estava dispensada do controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), recaindo, assim, o ônus acerca da jornada à parte autora, conforme bem decidido em sentença. Essa questão já foi apreciada por esta Turma, em sua composição tradicional (TRT da 12ª Região; Processo: 0000559-72.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA). No mais, verifico que o contrato de trabalho da parte autora transcorreu já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 59-B, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual dispõe, ao contrário do defendido pelo recorrente, que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No mesmo sentido, há expressa previsão legal que o regime em discussão, ainda que prestado sob agentes insalubres, não exige licenças prévias das autoridades competentes. Por fim, esclareço que não se mostra razoável admitir que a parte, em demandas distintas envolvendo a mesma realidade fática, apresente versões diametralmente opostas dos acontecimentos, sem oferecer qualquer justificativa concreta e plausível para essa alteração narrativa. A coerência das alegações constitui elemento essencial à credibilidade da narrativa processual, de modo que a adoção de discursos incompatíveis, conforme a conveniência do obreiro, fragiliza a força de suas afirmações. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA A sentença indeferiu o pedido por entender que, na linha do que o próprio obreiro havia afirmado em outras demandas, o reclamante gozava do intervalo intrajornada. Ocorre que o recorrente, em suas razões, não tece uma linha sequer para rebater o citado fundamento. Faz arrazoado genérico, partindo do pressuposto de que o pedido havia sido indeferido em razão das provas produzidas neste processo. Sendo assim, no particular, o recurso é desfundamentado (uma vez que atacou a matéria diante de ótica absolutamente diversa daquela que justificou a condenação) e não comporta acolhimento. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 4 - ADICIONAL NOTURNO O pleito, como formulado, dependia do reconhecimento de labor extraordinário, o que não aconteceu. Nego provimento ao recurso. 5 - FERIADOS O pleito, como formulado, dependia do reconhecimento de nulidade de jornada 12x36, o que não aconteceu. Nego provimento ao recurso. 6 - MULTA ARTIGO 477 CLT As alegações feitas no tópico (atraso na entrega da documentação rescisória) não foi objeto de análise na sentença e a parte autora não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual a matéria não pode ser examinada neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, nada há a reformar. Nego provimento. 7 - MULTAS CONVENCIONAIS As normas mencionadas não foram transgredidas (todo o raciocínio dependia do provimento do recurso nos outros tópicos). Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (contrarrazões das rés FUNERÁRIA SAO PEDRO LTDA. - EPP, FLORICULTURA SÃO PEDRO LTDA. - ME e CRISTO REI PARTICIPAÇÕES & SERVIÇOS LTDA), e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO MACHADO JUNIOR SERVICOS FUNERARIOS