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0001292-74.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001292-74.2026.5.18.0004 AUTOR: TIAGO VIANA FEITOSA RÉU: ACESSO PORTARIA REMOTA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafc968 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência inicial realizada no dia 26/08/2026, o reclamante requereu a realização de perícia técnica. Analisando a petição inicial, constata-se que o reclamante alega a prestação de serviços como vigiante e segurança patrimonial, e requer o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Neste caso, mostra-se desnecessária a realização da perícia, diante do disposto no artigo 193, II, da CLT. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, sendo que, em caso positivo, deverão especificar a natureza, pertinência e objeto da prova requerida, de modo a permitir a análise da sua admissibilidade a partir da aferição dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, ficam as partes advertidas de que eventual manifestação genérica será inservível para tal fim (por exemplo, simplesmente requerendo de forma inespecífica a produção de prova oral sem respeito às especificações já indicadas), vez que não permitirá a delimitação da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando) e a consequente avaliação objetiva quanto aos demais requisitos mencionados, igualmente frustrando a análise da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução. No caso do silêncio das partes, ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de prova oral, ocasião em que será promovido o encerramento da instrução. Após, façam-se os autos conclusos. brm GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO VIANA FEITOSA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001292-74.2026.5.18.0004 AUTOR: TIAGO VIANA FEITOSA RÉU: ACESSO PORTARIA REMOTA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafc968 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência inicial realizada no dia 26/08/2026, o reclamante requereu a realização de perícia técnica. Analisando a petição inicial, constata-se que o reclamante alega a prestação de serviços como vigiante e segurança patrimonial, e requer o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Neste caso, mostra-se desnecessária a realização da perícia, diante do disposto no artigo 193, II, da CLT. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, sendo que, em caso positivo, deverão especificar a natureza, pertinência e objeto da prova requerida, de modo a permitir a análise da sua admissibilidade a partir da aferição dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, ficam as partes advertidas de que eventual manifestação genérica será inservível para tal fim (por exemplo, simplesmente requerendo de forma inespecífica a produção de prova oral sem respeito às especificações já indicadas), vez que não permitirá a delimitação da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando) e a consequente avaliação objetiva quanto aos demais requisitos mencionados, igualmente frustrando a análise da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução. No caso do silêncio das partes, ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de prova oral, ocasião em que será promovido o encerramento da instrução. Após, façam-se os autos conclusos. brm GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO PORTARIA REMOTA EIRELI - EDIFICIO RESIDENCIAL ROMANEE

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