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TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001292-71.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95de267 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho informando que o último recolhimento das competências de FGTS ocorreu no mês de fevereiro/2026; que a reclamada não implementou o reajuste salarial da categoria deferido desde 2024, que teve cancelado o plano de saúde e. por fim, que não recebe salários desde julho/2026. Esclarece que “no dia 31 de julho de 2026 o proprietário da 1ª e da 2ª Reclamada determinou o desligamento de todo o setor administrativo responsável pela gestão do contrato de recursos humanos mantido com a 3ª Reclamada, sem qualquer comunicação formal e individualizada à Reclamante, que somente tomou conhecimento do fato na segunda-feira subsequente, em reunião na qual o preposto da empresa confirmou o ocorrido.” Acrescenta que “foram orientados verbalmente pela própria 1ª Reclamada a continuar registrando ponto, sem que houvesse, contudo, qualquer atribuição efetiva de tarefas ou contrapartida de prestação de serviços, circunstância que, longe de indicar a normalidade do vínculo, constitui mais um indício da ruptura tácita do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, que se manteve inerte quanto às suas obrigações contratuais e previdenciárias ao mesmo tempo em que se absteve de comunicar formalmente o desligamento da equipe.” Por fim, que a reclamada abandonou outros contratos mantidos com a Petrobras, havendo fundado receio de esvaziamento patrimonial e frustração de uma futura execução em face das reclamadas. Requer assim a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como concessão de medida cautelar para bloqueio de créditos das reclamadas. Analisando os documentos dos autos, verifico que a CTPS do reclamante registra contrato de trabalho “aberto” com a 1ª reclamada. O extrato da conta vinculada do FGTS emitido em agosto/2026 (ID. 09f8d3a) registr o ultimo deposito realizado pela reclamada relativo a competência fevereiro/2026. Em que pesem os argumentos despendidos pela reclamante e a juntada do extrato analítico do FGTS indicando intempestividade em alguns depósitos fundiários, este Juízo entende necessária a adoção de cautela processual no presente estágio. A pretensão de declaração de rescisão indireta com fundamento no artigo 483 da CLT constitui o próprio mérito da demanda, cuja confirmação imprescinde da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) , mediante cognição exauriente. A liberação imediata dos depósitos fundiários e a habilitação no seguro-desemprego em sede de liminar pressupõem a inequívoca definição da modalidade de extinção contratual. Trata-se de matéria fática e jurídica controvertida, que demanda a manifestação da parte reclamada e a regular instrução processual para que se verifiquem as reais circunstâncias da ruptura do pacto laboral . Ademais, constata-se pelo extrato que os recolhimentos do FGTS, embora com atraso, vinham sendo realizados pela empregadora, circunstância que obsta, neste momento de cognição sumária, a verificação inequívoca da gravidade patronal apta a justificar a medida extrema sem a oitiva da parte contrária. O extrato bancário de ID. 7b0e85f (01 a 31/07/2026) não corrobora o atraso salario uma vez que o salario é pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, não demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito neste momento processual inicial, resta inviabilizada a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. Por fim, não fim, não verifico ainda a existência de perigo da demora, uma vez que a própria reclamante informa a retenção de creditos pela Petrobras para pagamento dos trabalhadores terceirizados. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise do pedido após a regular angularização da relação processual e a apresentação de defesa pelos reclamados. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI
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