Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0001292-46.2014.5.03.0058 AUTOR: ALISSON ALVES FERNANDES RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318a460 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo(a) autor(a). Intimem-se as partes rés para contraminuttar o recurso no prazo legal. Após, remeta-se o processo ao Egrégio TRT - 3ª Região, com as cautelas de praxe. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
- TRIPLICE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0001292-46.2014.5.03.0058 AUTOR: ALISSON ALVES FERNANDES RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc2f01 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente ALISSON ALVES FERNANDES pretende o recebimento de créditos decorrentes do pacto laboral firmado com a executada CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Frustrada a execução em face da CITELUZ, o exequente requereu que os atos executórios fossem redirecionados à TRIPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA e, em ato contínuo, fosse instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica desta empresa, para fins de incluir no polo passivo da execução sócios e empresas ligadas à TRIPLICE, conforme Id. 47ce6ec. Deferido o pedido de redirecionamento e a instauração do incidente (Id. 37C768a), foram cadastrados nos autos, como Terceiros Interessados, a saber: EVERALDO NOEDIR RIGHI, JOSÉ MAURO SCHETTINO, JOÃO BATISTA LINO, MASSA FALIDA DE ENGELMINAS CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA, ALFA CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA e RIZAL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA, todos intimados a se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Foram juntadas as impugnações de Ids. 9742140 e f72afab, com documentos. CONTUDO, analisando detidamente os autos e atenta à impugnação de Id. f72afab, verifiquei que a empresa TRIPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, em face da qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, NÃO INTEGRA A PRESENTE EXECUÇÃO, conforme passo a explicitar: A ação trabalhista que deu objeto à presente execução foi primariamente ajuizada em face das empresas: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINACAO URBANA S/A, TRIPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., quando se discutiu a respeito de dois contratos de trabalho mantidos pelo exequente, o primeiro firmado com a TRIPLICE - no período de 27/04/2011 a 31/10/2012, e o segundo com a CITELUZ - no período de 08/10/2012 a 19/03/2013, ambos tendo a CEMIG como tomadora dos serviços. Observo que ao requerer o redirecionamento da execução em face da TRIPLICE, o exequente se valeu de um suposto reconhecimento, ainda na fase de conhecimento, de que houve uma substituição irregular de empregador perpetrada pelas prestadoras de serviços (TRIPLICE E CITELUZ), caracterizando sucessão trabalhista irregular, com intuito de fraude aos direitos do trabalhador. Contudo, a decisão singular (Id. 382a744) proferida por este Juízo em 06/11/2015, não reconheceu a unicidade contratual, mas a independência dos contratos de trabalho em exame, sendo refutada a tese obreira de substituição fraudulenta de empregador. Em ato seguinte, foi declarada a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho celebrado com a TRIPLICE, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões decorrentes do referido vínculo empregatício (fls. 1104/1109 do PDF).. Destaco que ainda constou da sentença singular, que em face da prescrição acolhida em relação ao primeiro contrato de trabalho celebrado com a 2ª reclamada (TRIPLICE) não caberiam discussões acerca da responsabilidade, que se restringiria ao segundo contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada (CITELUZ). Também constou do dispositivo da r. sentença a condenação solidária das reclamadas, CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, quando não foi reconhecida nenhuma responsabilidade da TRIPLICE, seja solidária ou subsidiária. Em 20/10/2016, ao enfrentar o Recurso Ordinário interposto pela CEMIG, o Eg. Regional, através da 7ª Turma, fez constar que o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por ALISSON ALVEZ FERNANDES em face da CITELUZ SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. e da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (fls. 1098/1103 do PDF), quando também se fez nenhuma referência à TRIPLICE, já que, factualmente, não mais integrava a lide. Ao decidir o RO, o Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso da CEMIG para afastar a sua responsabilidade solidária e declarar a subsidiária. (fl. 1100 do PDF) Por fim, o C. TST, deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela CEMIG e, enfrentando o Recurso de Revista, excluiu a sua responsabilidade subsidiária, julgando, em relação a ela, improcedente a reclamação trabalhista. (fls. 326 do PDF). Ocorreu o trânsito em julgado em 11/09/2025. (fl. 328 do PDF) Contextualizando tudo, desde a decisão singular proferida por este Juízo, não houve nenhuma condenação direcionada a TRIPLICE, seja de forma solidária ou subsidiária, restando, ao final, depois que o C. TST excluiu da lide a CEMIG, a CITELUZ como única devedora do título executivo. Sob o contexto fático exposto, extingo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do exequente em redirecionar a execução à pessoa jurídica que não integra o título executivo. Cumpre destacar que o dever de probidade e a boa-fé processual constituem pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. Conforme preceitua o art. 80, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No mesmo sentido, o art. 793-B, inciso II, da CLT estabelece idêntica vedação no âmbito das relações laborais. No caso em tela, o autor agiu com deslealdade processual quando, mesmo ciente de que a empresa TRIPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA não é coobrigada pela presente execução, a indicou como devedora subsidiária e, induzindo este Juízo a erro, provocou a instauração do incidente em tela, com a movimentação desnecessária da máquina judiciária para fins de intimar empresas e sócios ligados à TRIPLICE. Dessarte, o autor afirmou que a responsabilidade da empresa TRÍPLICE CONSTRUÇÕES decorre da natureza da relação jurídica estabelecida com a primeira reclamada e do reconhecimento, ainda em fase de conhecimento, da fraude perpetrada na contratação do obreiro (fl. 887 do PDF), O QUE NÃO OCORREU, como já explicitado. O autor ainda afirmou que através de Acórdão proferido pela 7ª Turma, o Eg. Regional ratificou a responsabilidade das rés (fl. 886 do PDF), O QUE TAMBÉM NÃO CORRESPONDE A VERDADE, EM RELAÇÃO À TRIPLICE. A alteração intencional da realidade fática com o objetivo de obter vantagem ilegal ou indevida não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de desprestígio da própria função jurisdicional. Dessa forma, configurado o dolo processual do autor ao apresentar narrativa fática notoriamente inverídica, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 81, caput, do CPC, e 793-C, da CLT. Fica registrado que o benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário da responsabilidade pelas penalidades decorrentes de sua má conduta processual. Excluam-se dos autos a TRIPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, bem como os sócios e as empresas cadastradas como terceiros interessados ligados a ela. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros interessados. FORMIGA/MG, 28 de agosto de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON ALVES FERNANDES