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0001292-42.2025.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001292-42.2025.5.09.0010 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA AGRAVADO: ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001292-42.2025.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA 0002183-15.2015.5.09.0010. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente em face de decisão que extinguiu a execução em relação a três substituídos, sob o fundamento de que seus contratos de trabalho foram rescindidos há mais de dois anos da propositura da ação coletiva. O Agravante sustenta violação à coisa julgada, argumentando que o título executivo pronunciou apenas a prescrição quinquenal e que a prescrição bienal não pode ser declarada na fase de execução, nos termos da Súmula nº 153 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva é possível o reconhecimento da prescrição bienal em relação a substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, sem que tal medida configure ofensa à coisa julgada ou contrariedade à Súmula nº 153 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição bienal em ações de cumprimento de sentença coletiva é cabível, pois a individualização da execução exige a análise das particularidades contratuais de cada substituído, incluindo a data da extinção do pacto laboral.A prescrição bienal conta-se a partir da ruptura do contrato de trabalho, de modo que substituídos dispensados há mais de dois anos do ajuizamento da ação coletiva não se beneficiam do título executivo, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. A prescrição constitui questão de ordem pública, sendo admissível seu reconhecimento na fase de execução sem que isso implique violação à Súmula nº 153 do TST e, no caso, considerando a data de encerramento dos contratos de trabalho dos empregados substituídos e a data de ajuizamento da ação coletiva, prescrita está a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da prescrição bienal na fase de execução de sentença coletiva quando verificado que o contrato de trabalho do substituído foi extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação coletiva. A análise das condições individuais dos substituídos, incluindo a prescrição bienal, é medida necessária na liquidação e execução de direitos individuais homogêneos, não configurando ofensa à coisa julgada do título executivo.A prescrição bienal constitui matéria de ordem pública cognoscível na fase de execução, conforme precedentes citados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II, e art. 502; CDC, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 153; TRT9, OJ EX SE nº 46, item V; TRT9, AP nº 0001019-15.2024.5.09.0005; TRT9, AP nº 0001551-85.2022.5.09.0028; TRT9, AP nº 0000261-82.2023.5.09.0001. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, bem assim da contraminuta e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001292-42.2025.5.09.0010 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA AGRAVADO: ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001292-42.2025.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA 0002183-15.2015.5.09.0010. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente em face de decisão que extinguiu a execução em relação a três substituídos, sob o fundamento de que seus contratos de trabalho foram rescindidos há mais de dois anos da propositura da ação coletiva. O Agravante sustenta violação à coisa julgada, argumentando que o título executivo pronunciou apenas a prescrição quinquenal e que a prescrição bienal não pode ser declarada na fase de execução, nos termos da Súmula nº 153 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva é possível o reconhecimento da prescrição bienal em relação a substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, sem que tal medida configure ofensa à coisa julgada ou contrariedade à Súmula nº 153 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição bienal em ações de cumprimento de sentença coletiva é cabível, pois a individualização da execução exige a análise das particularidades contratuais de cada substituído, incluindo a data da extinção do pacto laboral.A prescrição bienal conta-se a partir da ruptura do contrato de trabalho, de modo que substituídos dispensados há mais de dois anos do ajuizamento da ação coletiva não se beneficiam do título executivo, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. A prescrição constitui questão de ordem pública, sendo admissível seu reconhecimento na fase de execução sem que isso implique violação à Súmula nº 153 do TST e, no caso, considerando a data de encerramento dos contratos de trabalho dos empregados substituídos e a data de ajuizamento da ação coletiva, prescrita está a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da prescrição bienal na fase de execução de sentença coletiva quando verificado que o contrato de trabalho do substituído foi extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação coletiva. A análise das condições individuais dos substituídos, incluindo a prescrição bienal, é medida necessária na liquidação e execução de direitos individuais homogêneos, não configurando ofensa à coisa julgada do título executivo.A prescrição bienal constitui matéria de ordem pública cognoscível na fase de execução, conforme precedentes citados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II, e art. 502; CDC, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 153; TRT9, OJ EX SE nº 46, item V; TRT9, AP nº 0001019-15.2024.5.09.0005; TRT9, AP nº 0001551-85.2022.5.09.0028; TRT9, AP nº 0000261-82.2023.5.09.0001. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, bem assim da contraminuta e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA

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