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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001292-42.2021.5.22.0003 AUTOR: JOSE DOS REIS RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: PORTO BELO UNIAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95b23b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Na manifestação de ID 54f3b47, o exequente, em resposta ao Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID 1dbc79f, requer o prosseguimento da execução, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão no polo passivo das empresas vinculadas ao executado MANUEL GOMES NETO, a penhora de percentual do faturamento dessas empresas, a conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados, bem como a penhora dos veículos e imóveis identificados nas pesquisas patrimoniais. Passa-se à análise. Do pedido de ampliação subjetiva da execução A pretensão deve ser examinada à luz da situação processual já constituída nos autos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PORTO BELO UNIÃO LTDA já foi instaurado pela decisão de ID 528b82e, proferida em 09/01/2024, ocasião em que se determinou a identificação dos respectivos sócios, a adoção de medida cautelar patrimonial e, posteriormente, sua citação. As diligências realizadas identificaram MANUEL GOMES NETO como sócio-administrador da PORTO BELO UNIÃO LTDA e UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA como integrante de seu quadro societário. Ambos foram alcançados pelo incidente e passaram a integrar a execução, inclusive com submissão a pesquisas patrimoniais, SISBAJUD e registro no BNDT. Não há, portanto, fundamento para nova instauração de IDPJ em relação a MANUEL GOMES NETO ou UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, pois a responsabilidade patrimonial de ambos já está submetida à presente execução. Diversa é a situação das demais pessoas jurídicas relacionadas a Manuel Gomes Neto na pesquisa patrimonial. O exequente pretende que as empresas a ele vinculadas sejam incluídas no polo passivo sob o fundamento de integrarem grupo econômico, apontando identidade de administração, comunhão de interesses, vínculos societários e atuação coordenada. O pedido, nesses termos, não pode ser acolhido. No julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento apenas em razão do reconhecimento posterior de grupo econômico. Admitiu-se excepcionalmente o redirecionamento a terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, neste último caso mediante a demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, a existência de sócios, administradores ou interesses econômicos comuns não autoriza, por si só, a inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica estranha ao título judicial. É verdade que o Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID 1dbc79f revela múltiplos vínculos empresariais de Manuel Gomes Neto. Consta, por exemplo, que ele é sócio-administrador da PORTO BELO UNIÃO LTDA e sócio da UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, além de figurar como responsável por diversas outras sociedades. O CCS também registra que Manuel Gomes Neto possui poderes para movimentar, mediante procuração, contas bancárias de NORONHA MOTOS LTDA e INVEST TRADING COMPANY LTDA. Tais circunstâncias justificam atenção e eventual aprofundamento investigativo, mas não equivalem, isoladamente, à demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A outorga de poderes para movimentação de conta bancária, a participação simultânea em diversas sociedades ou a existência de administração comum constituem fatos juridicamente distintos da ausência de separação patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil. Não foi individualizada, em relação a cada uma das novas pessoas jurídicas que se pretende alcançar, operação concreta pela qual tenha havido pagamento reiterado de obrigações pessoais do executado, satisfação de dívida de uma sociedade por outra sem contraprestação, transferência gratuita de ativos ou passivos, desvio de patrimônio ou outro ato objetivo de ruptura da autonomia patrimonial. A própria manifestação de ID 54f3b47, embora afirme a existência de confusão patrimonial e de núcleo econômico comum, fundamenta essas conclusões essencialmente na multiplicidade de vínculos societários, na administração comum e nos poderes de movimentação bancária identificados pelas pesquisas. Esses elementos podem justificar futura investigação direcionada, mas não autorizam que todas as sociedades vinculadas a Manuel Gomes Neto sejam indistintamente incluídas na presente execução. Há, ademais, circunstância concreta que recomenda, neste momento, solução menos gravosa e processualmente mais simples. Da existência de patrimônio dos atuais executados O valor indicado no Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID 1dbc79f para a presente execução é de apenas R$ 2.192,92. O mesmo documento registra a existência de numerário já depositado judicialmente e a localização de veículos e outros bens pertencentes aos atuais executados. Foram identificados, por exemplo, quatro veículos em nome de UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, todos submetidos à restrição de transferência pelo RENAJUD. Também foram localizados quatro veículos em nome de MANUEL GOMES NETO, igualmente com restrição de transferência, dentre eles um GM Calibra, uma VW Kombi, uma Toyota Fielder e uma Mitsubishi Pajero Sport HPE, esta última ano/modelo 2019/2020. A declaração de imposto de renda do executado evidencia, ainda, patrimônio imobiliário e participações societárias expressivas. Consta prédio comercial declarado pelo valor de R$ 328.000,00 e diversos terrenos. Constam igualmente participações societárias de R$ 333.000,00 em Noronha Motos Ltda., R$ 5.940.000,00 em Invest Trading Company Ltda. e R$ 1.250.000,00 em União Empreendimentos Ltda., além de outros ativos, tendo sido declarado patrimônio total de R$ 11.939.618,69 no exercício examinado. O documento registra ainda o recebimento, por Manuel Gomes Neto, de R$ 360.000,00 em lucros e dividendos provenientes da UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA no ano-calendário de 2023. Desse modo, diversamente de hipótese em que a execução esteja inteiramente frustrada por inexistência de patrimônio dos devedores já reconhecidos, há, no presente caso, bens diretamente atribuídos aos atuais executados que, em princípio, são mais do que suficientes à satisfação de crédito de reduzida expressão econômica. Nesse contexto, a imediata ampliação subjetiva da execução para alcançar diversas pessoas jurídicas, mediante incidente complexo, além de não encontrar suporte probatório suficiente no art. 50 do Código Civil, revela-se, por ora, desnecessária. A execução deve prosseguir prioritariamente sobre o patrimônio já identificado dos devedores atualmente integrantes do polo passivo. Dos valores bloqueados e dos veículos O exequente requer a conversão em penhora definitiva do numerário bloqueado. O Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID 1dbc79f registra a existência de R$ 382,20 em conta judicial. A manifestação de ID 54f3b47, por sua vez, refere-se ao montante de R$ 202,83 vinculado ao ID 48fbd2c. Diante da divergência, deverá a Secretaria certificar o valor total atualmente disponível em conta judicial e, inexistindo determinação anterior em sentido contrário ou impugnação pendente quanto à constrição, convertê-lo em penhora definitiva e imputá-lo ao débito exequendo. Quanto aos veículos, as restrições de transferência já lançadas por meio dos IDs 1020556 e f7ba58a devem ser mantidas. Considerando a reduzida expressão do saldo da execução, não se mostra proporcional converter em penhora todos os veículos localizados. Deverá, portanto, ser formalizada a penhora sobre um único veículo, preferencialmente o veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, esta última ano/modelo 2019/2020. Somente se frustrada ou insuficiente essa medida haverá necessidade de avançar sobre os demais veículos, imóveis, quotas sociais ou outros ativos já identificados. Da penhora do faturamento e das demais empresas A penhora de faturamento requerida pelo exequente não pode alcançar, neste momento, as demais pessoas jurídicas vinculadas a Manuel Gomes Neto, pois elas não integram regularmente o polo passivo da execução. Quanto às empresas que já figuram como executadas, trata-se de medida subsidiária, nos termos do art. 866 do CPC, cuja utilização pressupõe inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de constrição. Como foram localizados ativos e veículos e há outros bens identificados nas pesquisas patrimoniais, não se mostra necessária, por ora, a penhora de faturamento. ANTE O EXPOSTO, determino: A) reconhecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado já alcançou MANUEL GOMES NETO e UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, inexistindo necessidade de nova instauração em relação a esses executados; B) INDEFERIR o pedido de inclusão direta, no polo passivo da execução, das demais empresas vinculadas a Manuel Gomes Neto sob o fundamento de formação de grupo econômico, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral; C) INDEFERIR, POR ORA, a ampliação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as demais pessoas jurídicas mencionadas na manifestação de ID 54f3b47, sem prejuízo de renovação do pedido caso sejam apresentados, em relação a pessoa jurídica especificamente identificada, elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil; D) INDEFERIR, POR ORA, a penhora de faturamento das empresas indicadas pelo exequente, pelos fundamentos acima expostos; E) certifique a Secretaria o montante total atualmente existente em conta judicial decorrente das constrições realizadas nestes autos e, inexistindo óbice processual, CONVERTA-SE EM PENHORA DEFINITIVA o numerário disponível, com sua imputação ao débito exequendo; F) mantenham-se as restrições de transferência já lançadas por meio do RENAJUD, IDs 1020556 e f7ba58a; G) Expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, esta última ano/modelo 2019/2020; H) Se frustrada a medida determinada no item anterior, intime-se o exequente para requerer o que de seu interesse; I) fica ressalvada a possibilidade de futura instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a pessoa jurídica especificamente identificada, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outra hipótese de abuso prevista no art. 50 do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de setembro de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOS REIS RIBEIRO DO NASCIMENTO