Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001292-03.2025.5.09.0023 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO LUDIMAR FERNANDES DE LIMA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001292-03.2025.5.09.0023, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. CARÁTER ESTIMATIVO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo a natureza salarial de verba paga como "aluguel de veículo", indeferiu indenização autônoma por danos materiais. Reclamante alega omissão e contradição; reclamadas apontam erro material e omissão sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) se o reconhecimento da natureza salarial da rubrica de aluguel obsta indenização por danos materiais; (ii) se a reforma parcial do acórdão exige readequação das custas; (iii) se cabe correção de erro material na identificação do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da natureza salarial de verba compensatória não gera, por si só, direito a indenização autônoma, inexistindo prova de prejuízos materiais que excedam o montante integrado à remuneração. O valor da condenação e das custas, nesta fase, possui caráter estimativo e provisório, dispensando readequação imediata. A nomenclatura recursal equivocada ("Agravo de Petição" em vez de "Recurso Ordinário") constitui erro material evidente, sanável na via estreita dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do reclamante não providos; embargos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: O pleito de indenização por danos materiais pelo uso de veículo próprio, após reconhecida a natureza salarial da rubrica de locação, exige prova de prejuízo excedente à recomposição salarial. A alteração parcial do acórdão não impõe a readequação imediata de custas e valor da condenação, dada a natureza estimativa do quantum. O erro de nomenclatura da espécie recursal no dispositivo é passível de retificação como erro material (art. 897-A, CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO aos embargos do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos das reclamadas para, sanando erro material, determinar que no dispositivo do acórdão de ID (3e56d69), onde se lê "AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES" e "AGRAVO DE PETIÇÃO", passe a constar, respectivamente, "RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES" e "RECURSO ORDINÁRIO", e onde se lê "contraminutas", passe a constar "contrarrazões", nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001292-03.2025.5.09.0023 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO LUDIMAR FERNANDES DE LIMA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001292-03.2025.5.09.0023, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. CARÁTER ESTIMATIVO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo a natureza salarial de verba paga como "aluguel de veículo", indeferiu indenização autônoma por danos materiais. Reclamante alega omissão e contradição; reclamadas apontam erro material e omissão sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) se o reconhecimento da natureza salarial da rubrica de aluguel obsta indenização por danos materiais; (ii) se a reforma parcial do acórdão exige readequação das custas; (iii) se cabe correção de erro material na identificação do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da natureza salarial de verba compensatória não gera, por si só, direito a indenização autônoma, inexistindo prova de prejuízos materiais que excedam o montante integrado à remuneração. O valor da condenação e das custas, nesta fase, possui caráter estimativo e provisório, dispensando readequação imediata. A nomenclatura recursal equivocada ("Agravo de Petição" em vez de "Recurso Ordinário") constitui erro material evidente, sanável na via estreita dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do reclamante não providos; embargos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: O pleito de indenização por danos materiais pelo uso de veículo próprio, após reconhecida a natureza salarial da rubrica de locação, exige prova de prejuízo excedente à recomposição salarial. A alteração parcial do acórdão não impõe a readequação imediata de custas e valor da condenação, dada a natureza estimativa do quantum. O erro de nomenclatura da espécie recursal no dispositivo é passível de retificação como erro material (art. 897-A, CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO aos embargos do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos das reclamadas para, sanando erro material, determinar que no dispositivo do acórdão de ID (3e56d69), onde se lê "AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES" e "AGRAVO DE PETIÇÃO", passe a constar, respectivamente, "RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES" e "RECURSO ORDINÁRIO", e onde se lê "contraminutas", passe a constar "contrarrazões", nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- HUBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA