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0001292-02.2026.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001292-02.2026.5.09.0594 AUTOR: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926e89f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO A reclamante postula, em tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e determinação para que a segunda reclamada informe a existência de créditos, retenções ou garantias contratuais em favor da primeira ré, com eventual reserva de valores para garantia dos créditos postulados (ID abde43b). Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio da cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. A reclamante afirma que a prestação de serviços foi encerrada em 10/08/2026, por iniciativa patronal e mediante dispensa sem justa causa. Contudo, não apresentou documento que comprove, ainda que indiciariamente, que a ruptura contratual efetivamente ocorreu naquela data e sob a modalidade indicada. A natureza alimentar das parcelas postuladas e a situação de desemprego alegada são circunstâncias relevantes, mas não afastam a necessidade de demonstração dos pressupostos legais da tutela provisória. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam posteriormente apresentados elementos capazes de demonstrar a ruptura contratual, sua modalidade e eventual risco concreto ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Designo audiência INICIAL para o dia 16/11/2026, às 08h52min, em ato telepresencial ao qual deverão comparecer as partes, observadas as cominações legais pela ausência (CLT, art. 844). A reclamada poderá se fazer representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, §1º). Os dados de acesso à videoconferência serão oportunamente certificados nos autos. A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência (CLT, art. 847), sob pena de revelia, em peça que se faça acompanhar de todos os elementos de ordem documental com os quais pretenda a reclamada instruir sua defesa, sob pena de preclusão (CPC, art. 434). Intime-se o(a) reclamante e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Distribuição

    Processo 0001292-02.2026.5.09.0594 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500303001700000173214543?instancia=1

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