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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001291-67.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: FAMONTE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8ad0d proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA na presente ação trabalhista em fase executiva que lhe move SINTRACON, sustentando, a nulidade absoluta de sua citação e de todos os atos subsequentes (ID 75c3e0a). Regularmente intimado, o Exequente SINTRACON requereu a rejeição da Exceção (ID 6939175). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da Exceção A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, derivado de construção doutrinária e jurisprudencial, que viabiliza ao executado submeter à apreciação judicial matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios estruturais do título executivo e nulidades absolutas, dispensando a prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da CLT. O cabimento da via restrita da pré-executividade subordina-se à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a natureza cogente da matéria ventilada, impassível de convalidação ou preclusão pro judicato, e a desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se que as alegações venham respaldadas em prova pré-constituída inequívoca. No caso dos autos, a Executada alega citação irregular na fase de conhecimento do processo, matéria que envolve expressa previsão de nulidade no artigo 803, inciso II, do CPC. A questão prescinde de instrução, uma vez que a Executada alega que há prova documental da nulidade. Por conseguinte, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2.2. Mérito da Exceção A Executada FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA suscita nulidade insanável da citação inicial na reclamação trabalhista e dos atos subsequentes de liquidação e de constrição patrimonial, em face da incorreção de seu domicílio formal por ocasião das notificações postais expedidas pelo Juízo. Afirma que a notificação citatória inaugural via postal (ID 261c95e) foi remetida e entregue em 01/09/2025 no endereço "Rua Santa Rita, 2071, Das Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.175-579", local que não correspondia à sua sede social desde 03/07/2024, data em que averbada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) alteração contratual que transferiu sua sede para a "Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277". Aduz que, em razão da remessa ao endereço desatualizado, não tomou conhecimento da reclamatória trabalhista, tendo sido declarada indevidamente a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na audiência e na sentença de procedência parcial. Aponta, ainda, que as intimações da fase de liquidação e para pagamento da execução no importe de R$ 798.891,00 também foram remetidas ao endereço antigo, vindo a ter ciência da demanda tão somente em decorrência do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD. Postula a declaração da nulidade da citação e de todos os atos decisórios posteriores, a imediata liberação de constrições patrimoniais determinadas via convênio SISBAJUD e a reabertura do prazo de defesa. Juntou atos constitutivos consolidados com registro perante a JUCEES (ID bf31595 e ID 09fa8a9) e outros documentos. Regularmente intimado, o Exequente SINTRACON apresentou impugnação, sustentando a validade dos atos de comunicação processual. Argumenta que a notificação inicial e as intimações posteriores foram entregues no endereço constante dos autos, incidindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, por competir à Executada o dever de manter seu domicílio atualizado perante o Juízo. Aduz a ocorrência de preclusão, afirmando que a empresa permaneceu inerte por quase um ano diante de sucessivos atos no mesmo endereço. Alega que o comparecimento espontâneo com a oposição da Exceção supriu eventual vício citatório (art. 239, § 1º, do CPC), sem autorizar anulação de atos consolidados na liquidação, inexistindo demonstração de prejuízo. Por fim, invoca a natureza alimentar do crédito exequendo e a ausência de prejuízo ou risco à atividade empresarial, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção do bloqueio SISBAJUD. Analiso. No processo do trabalho, conquanto o art. 841, § 1º, da CLT adote a impessoalidade da citação pela via postal, a validade do ato citatório exige, de forma inafastável, que o registro seja endereçado e entregue no efetivo e correto endereço do réu. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi ajuizada em face da Executada com indicação de endereço situado na "Rua Santa Rita, 2071, Das Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.175-579", expedindo-se a notificação postal no ID 261c95e. A certidão de rastreamento do sistema eCarta atesta que a entrega foi concretizada naquele local em 01/09/2025 (ID 106a5d2). Não obstante a entrega do expediente postal no endereço informado pelo Sindicato Autor, os documentos apresentados pela Excipiente comprovam que a sociedade empresária havia formalizado a alteração de sua sede para a "Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277" em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme Cláusula Terceira da Alteração Contratual (v. ID bf31595), ato devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 04/04/2024 (v. ID 09fa8a9). Logo, a alteração da sede da Executada se operou mais de um ano antes da entrega da notificação citatória inicial (ocorrida em 01/09/2025). Ocorre que, com o arquivamento do ato perante a Junta Comercial em 04/04/2024, a modificação passou a ostentar eficácia erga omnes e publicidade plena, competindo ao polo ativo se certificar do domicílio societário atualizado da pessoa jurídica antes da propositura da ação. Diante do envio da notificação a local onde a empresa comprovadamente não mais mantinha seu estabelecimento, restou elidida a presunção relativa de entrega regular da notificação postal prevista na Súmula 16 do C. TST, configurando vício que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da CRFB. O art. 239, caput, do CPC estabelece que a citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, de modo que a ausência ou o vício da comunicação inviabiliza a formação válida da relação jurídica instrumental. Ademais, o art. 280 do CPC prevê a nulidade de atos realizados sem a observância das prescrições legais. No plano executivo, o art. 803, inciso II, do CPC estabelece a nulidade da execução quando o executado não tiver sido regularmente citado na fase de conhecimento, ensejando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores que dependeriam da regular convocação da parte Ré para integrar o polo passivo da relação processual, tornando insubsistente o título judicial produzido em manifesta inobservância ao devido processo legal. O entendimento consolidado no âmbito deste E. TRT da 17ª Região orienta que a comprovação prévia da mudança de sede da pessoa jurídica perante a Junta Comercial afasta a presunção de entrega postal e impõe o reconhecimento da nulidade citatória e dos atos subsequentes. Nesse sentido, tese vinculante firmada em sede de Ação Rescisória pelo Pleno desta Corte Regional: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por empresa visando desconstituir sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que a condenou em virtude da decretação de sua revelia e aplicação da confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve nulidade da citação inicial na ação originária, com consequente cerceamento do direito de defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação foi expedida para endereço desatualizado da empresa, que não mais correspondia à sua sede social à época da diligência. A empresa comprovou a alteração do endereço em momento anterior à citação, que foi entregue em local onde não mais se encontrava instalada. A sentença rescindenda violou a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao considerar válida a citação em endereço desativado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É nula a citação realizada em endereço que não corresponde ao da sede social da empresa, constante em seus registros, quando comprovada a alteração anterior à diligência. A ausência de citação válida implica em cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais praticados na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CF/88, art. 5º, LV.” (TRT17. Pleno. Acórdão: 0001604-26.2025.5.17.0000. Relator(a): MARCELLO MACIEL MANCILHA. Data de julgamento: 24/10/2025) Na mesma linha, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST consolidou entendimento quanto à invalidade da citação remetida a endereço antigo quando houver registro anterior na Junta Comercial, conforme precedente firmado no Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000779-87.2022.5.02.0000: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA COMPROVADA. 1. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 2. Infere-se do referido dispositivo que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada. 3. Contudo, a presunção de recebimento da notificação pode ser elidida, se evidenciada a absoluta impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. 4. Como anotado na decisão rescindenda, o réu trabalhou para a autora no período de 1°/2/2016 a 31/5/2017. Ocorre que, após a dispensa e antes do ajuizamento da ação matriz (5/10/2018), a autora mudou-se para a Rua Sales Júnior, n° 604, Alto da Lapa, Cidade e Estado de São Paulo, CEP 05083-070, conforme cláusula primeira da décima alteração contratual, ocorrida em 17/12/2017. Consta dos autos ficha cadastral simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, dando conta de que, na data da entrega da citação, 15/10/2018, o endereço da sede da empresa havia sido alterado. 5. Nesse contexto, não se pode considerar que ora autora tenha sido regularmente citada na ação matriz. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.” (TST. SDI-II. Acórdão: 1000779-87.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2022) Por derradeiro, registre-se a tese vinculante firmada pelo C. TST em julgamento de IRR, Tema 144, segundo a qual apenas a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza estritamente interlocutória e irrecorrível de imediato, à luz do artigo 893, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula 30 deste E. TRT da 17ª Região, que estabelece que o acolhimento extintivo ou desconstitutivo da execução desafia a via da exceção, ao passo que a decisão que rejeita a exceção ostenta caráter meramente interlocutório. Ante o exposto, por comprovada a nulidade absoluta da citação inicial de ID 261c95e, resta afastada a revelia decretada em audiência (ID 7452ab2), a sentença cognitiva prolatada no ID 34c0b00, a homologação de cálculos e os atos executivos subsequentes (ID d602d81). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA (ID 75c3e0a) e, no mérito, ACOLHÊ-LA, para declarar a nulidade absoluta da notificação citatória inicial de ID 261c95e e de todos os atos processuais subsequentes praticados nestes autos, incluindo a audiência de ID 7452ab2, a sentença meritória de ID 34c0b00 e as decisões de liquidação e do cumprimento de sentença. Em consequência, determino o imediato cancelamento das ordens de constrição patrimonial emitidas via SISBAJUD em desfavor da Executada, liberando-se valores eventualmente bloqueados. Retifique-se o endereço da Reclamada nos registros para constar: “Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277”, bem como o cadastramento da advogada habilitada no ID cbaf3b3 para fins de futuras publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Reinclua-se o feito em pauta para a realização de nova audiência inicial, intimando-se as partes com as cautelas e cominações de praxe, resguardando-se à Ré o regular exercício do direito de defesa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES/ES, 10 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001291-67.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: FAMONTE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8ad0d proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA na presente ação trabalhista em fase executiva que lhe move SINTRACON, sustentando, a nulidade absoluta de sua citação e de todos os atos subsequentes (ID 75c3e0a). Regularmente intimado, o Exequente SINTRACON requereu a rejeição da Exceção (ID 6939175). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da Exceção A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, derivado de construção doutrinária e jurisprudencial, que viabiliza ao executado submeter à apreciação judicial matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios estruturais do título executivo e nulidades absolutas, dispensando a prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da CLT. O cabimento da via restrita da pré-executividade subordina-se à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a natureza cogente da matéria ventilada, impassível de convalidação ou preclusão pro judicato, e a desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se que as alegações venham respaldadas em prova pré-constituída inequívoca. No caso dos autos, a Executada alega citação irregular na fase de conhecimento do processo, matéria que envolve expressa previsão de nulidade no artigo 803, inciso II, do CPC. A questão prescinde de instrução, uma vez que a Executada alega que há prova documental da nulidade. Por conseguinte, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2.2. Mérito da Exceção A Executada FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA suscita nulidade insanável da citação inicial na reclamação trabalhista e dos atos subsequentes de liquidação e de constrição patrimonial, em face da incorreção de seu domicílio formal por ocasião das notificações postais expedidas pelo Juízo. Afirma que a notificação citatória inaugural via postal (ID 261c95e) foi remetida e entregue em 01/09/2025 no endereço "Rua Santa Rita, 2071, Das Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.175-579", local que não correspondia à sua sede social desde 03/07/2024, data em que averbada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) alteração contratual que transferiu sua sede para a "Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277". Aduz que, em razão da remessa ao endereço desatualizado, não tomou conhecimento da reclamatória trabalhista, tendo sido declarada indevidamente a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na audiência e na sentença de procedência parcial. Aponta, ainda, que as intimações da fase de liquidação e para pagamento da execução no importe de R$ 798.891,00 também foram remetidas ao endereço antigo, vindo a ter ciência da demanda tão somente em decorrência do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD. Postula a declaração da nulidade da citação e de todos os atos decisórios posteriores, a imediata liberação de constrições patrimoniais determinadas via convênio SISBAJUD e a reabertura do prazo de defesa. Juntou atos constitutivos consolidados com registro perante a JUCEES (ID bf31595 e ID 09fa8a9) e outros documentos. Regularmente intimado, o Exequente SINTRACON apresentou impugnação, sustentando a validade dos atos de comunicação processual. Argumenta que a notificação inicial e as intimações posteriores foram entregues no endereço constante dos autos, incidindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, por competir à Executada o dever de manter seu domicílio atualizado perante o Juízo. Aduz a ocorrência de preclusão, afirmando que a empresa permaneceu inerte por quase um ano diante de sucessivos atos no mesmo endereço. Alega que o comparecimento espontâneo com a oposição da Exceção supriu eventual vício citatório (art. 239, § 1º, do CPC), sem autorizar anulação de atos consolidados na liquidação, inexistindo demonstração de prejuízo. Por fim, invoca a natureza alimentar do crédito exequendo e a ausência de prejuízo ou risco à atividade empresarial, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção do bloqueio SISBAJUD. Analiso. No processo do trabalho, conquanto o art. 841, § 1º, da CLT adote a impessoalidade da citação pela via postal, a validade do ato citatório exige, de forma inafastável, que o registro seja endereçado e entregue no efetivo e correto endereço do réu. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi ajuizada em face da Executada com indicação de endereço situado na "Rua Santa Rita, 2071, Das Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.175-579", expedindo-se a notificação postal no ID 261c95e. A certidão de rastreamento do sistema eCarta atesta que a entrega foi concretizada naquele local em 01/09/2025 (ID 106a5d2). Não obstante a entrega do expediente postal no endereço informado pelo Sindicato Autor, os documentos apresentados pela Excipiente comprovam que a sociedade empresária havia formalizado a alteração de sua sede para a "Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277" em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme Cláusula Terceira da Alteração Contratual (v. ID bf31595), ato devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 04/04/2024 (v. ID 09fa8a9). Logo, a alteração da sede da Executada se operou mais de um ano antes da entrega da notificação citatória inicial (ocorrida em 01/09/2025). Ocorre que, com o arquivamento do ato perante a Junta Comercial em 04/04/2024, a modificação passou a ostentar eficácia erga omnes e publicidade plena, competindo ao polo ativo se certificar do domicílio societário atualizado da pessoa jurídica antes da propositura da ação. Diante do envio da notificação a local onde a empresa comprovadamente não mais mantinha seu estabelecimento, restou elidida a presunção relativa de entrega regular da notificação postal prevista na Súmula 16 do C. TST, configurando vício que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da CRFB. O art. 239, caput, do CPC estabelece que a citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, de modo que a ausência ou o vício da comunicação inviabiliza a formação válida da relação jurídica instrumental. Ademais, o art. 280 do CPC prevê a nulidade de atos realizados sem a observância das prescrições legais. No plano executivo, o art. 803, inciso II, do CPC estabelece a nulidade da execução quando o executado não tiver sido regularmente citado na fase de conhecimento, ensejando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores que dependeriam da regular convocação da parte Ré para integrar o polo passivo da relação processual, tornando insubsistente o título judicial produzido em manifesta inobservância ao devido processo legal. O entendimento consolidado no âmbito deste E. TRT da 17ª Região orienta que a comprovação prévia da mudança de sede da pessoa jurídica perante a Junta Comercial afasta a presunção de entrega postal e impõe o reconhecimento da nulidade citatória e dos atos subsequentes. Nesse sentido, tese vinculante firmada em sede de Ação Rescisória pelo Pleno desta Corte Regional: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por empresa visando desconstituir sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que a condenou em virtude da decretação de sua revelia e aplicação da confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve nulidade da citação inicial na ação originária, com consequente cerceamento do direito de defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação foi expedida para endereço desatualizado da empresa, que não mais correspondia à sua sede social à época da diligência. A empresa comprovou a alteração do endereço em momento anterior à citação, que foi entregue em local onde não mais se encontrava instalada. A sentença rescindenda violou a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao considerar válida a citação em endereço desativado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É nula a citação realizada em endereço que não corresponde ao da sede social da empresa, constante em seus registros, quando comprovada a alteração anterior à diligência. A ausência de citação válida implica em cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais praticados na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CF/88, art. 5º, LV.” (TRT17. Pleno. Acórdão: 0001604-26.2025.5.17.0000. Relator(a): MARCELLO MACIEL MANCILHA. Data de julgamento: 24/10/2025) Na mesma linha, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST consolidou entendimento quanto à invalidade da citação remetida a endereço antigo quando houver registro anterior na Junta Comercial, conforme precedente firmado no Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000779-87.2022.5.02.0000: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA COMPROVADA. 1. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 2. Infere-se do referido dispositivo que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada. 3. Contudo, a presunção de recebimento da notificação pode ser elidida, se evidenciada a absoluta impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. 4. Como anotado na decisão rescindenda, o réu trabalhou para a autora no período de 1°/2/2016 a 31/5/2017. Ocorre que, após a dispensa e antes do ajuizamento da ação matriz (5/10/2018), a autora mudou-se para a Rua Sales Júnior, n° 604, Alto da Lapa, Cidade e Estado de São Paulo, CEP 05083-070, conforme cláusula primeira da décima alteração contratual, ocorrida em 17/12/2017. Consta dos autos ficha cadastral simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, dando conta de que, na data da entrega da citação, 15/10/2018, o endereço da sede da empresa havia sido alterado. 5. Nesse contexto, não se pode considerar que ora autora tenha sido regularmente citada na ação matriz. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.” (TST. SDI-II. Acórdão: 1000779-87.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2022) Por derradeiro, registre-se a tese vinculante firmada pelo C. TST em julgamento de IRR, Tema 144, segundo a qual apenas a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza estritamente interlocutória e irrecorrível de imediato, à luz do artigo 893, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula 30 deste E. TRT da 17ª Região, que estabelece que o acolhimento extintivo ou desconstitutivo da execução desafia a via da exceção, ao passo que a decisão que rejeita a exceção ostenta caráter meramente interlocutório. Ante o exposto, por comprovada a nulidade absoluta da citação inicial de ID 261c95e, resta afastada a revelia decretada em audiência (ID 7452ab2), a sentença cognitiva prolatada no ID 34c0b00, a homologação de cálculos e os atos executivos subsequentes (ID d602d81). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por FAMONTE CONSTRUÇÕES LTDA (ID 75c3e0a) e, no mérito, ACOLHÊ-LA, para declarar a nulidade absoluta da notificação citatória inicial de ID 261c95e e de todos os atos processuais subsequentes praticados nestes autos, incluindo a audiência de ID 7452ab2, a sentença meritória de ID 34c0b00 e as decisões de liquidação e do cumprimento de sentença. Em consequência, determino o imediato cancelamento das ordens de constrição patrimonial emitidas via SISBAJUD em desfavor da Executada, liberando-se valores eventualmente bloqueados. Retifique-se o endereço da Reclamada nos registros para constar: “Rua Guaraciaba, nº 186, Edifício Daniela, Salas 104 e 105, Jardim Atlântico, Serra/ES, CEP: 29.175-277”, bem como o cadastramento da advogada habilitada no ID cbaf3b3 para fins de futuras publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Reinclua-se o feito em pauta para a realização de nova audiência inicial, intimando-se as partes com as cautelas e cominações de praxe, resguardando-se à Ré o regular exercício do direito de defesa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES/ES, 10 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FAMONTE CONSTRUCOES LTDA