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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001291-62.2023.5.11.0013 RECORRENTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A RECORRIDO: NAITON PEREIRA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab667e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001291-62.2023.5.11.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) RECURSO DE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/08/2026 - Id ae60250; Recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 311ce37). Representação processual regular (Id 7d8b359,f406874). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 086c0aa : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 086c0aa : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 31e7f8e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 15dd7cc; Depósito recursal recolhido no RR, id 63cea17: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, XXXV, LIV, LV; Art. 93, IX; CLT: Art. 832, 897-A; CPC: Art. 489, §1º, 1.025;Contrariedade: Súmula 126, 184, 297 do TST A Parte Recorrente requer a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais para a controvérsia, inviabilizando o devido prequestionamento e o reenquadramento jurídico dos fatos. Indica omissões quanto à análise de depoimento de testemunha, aos limites da lide em relação ao dano existencial, e à falta de especificação no laudo pericial sobre a distância do ponto de abastecimento para o adicional de periculosidade. Examino. As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que o Colegiado que ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, quando o Regional deixa de enfrentar todos os relevantes questionamentos feitos nos embargos de declaração, com o objetivo de viabilizar os contornos fáticos-jurídicos dos fundamentos da decisão, não a partir do reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST, mas, sim, sob o enfoque da perspectiva do reenquadramento jurídico. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, LV, 93, IX; CLT: Art. 223-G, §1º, I a VI, 818, I, 897-A; CPC: Art. 10, 141, 489, §1º, 492, 1.025; CC: Art. 186, 927, 944 A Parte Recorrente impugna a condenação por dano existencial, argumentando que a decisão é extra petita, pois a causa de pedir se restringia à ausência de folgas semanais, e não à privação de férias, configurando extrapolação dos limites da lide e decisão surpresa. Sustenta a fragilidade da prova oral que embasou a condenação e afirma que o dano existencial exige comprovação de prejuízos a projetos de vida, não se configurando de forma presumida. Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a causa de pedir do dano existencial foi o excesso de trabalho imposto ao reclamante, que o impedia de desenvolver atividades culturais e sociais, privando-o do convívio familiar e do direito ao descanso e ao lazer; a referência à privação de férias não configura inovação na causa de pedir, mas sim elemento corroborativo da mesma tese autoral, qual seja, a supressão sistemática do direito ao repouso; a privação de férias emergiu da prova oral produzida em audiência, à qual ambas as partes tiveram plena oportunidade de contraditar e reperguntar, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que havia supressão sistemática de férias, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação: CRFB: Art. 93, IX; CLT: Art. 193, I, §1º, 195, 611-B, XVIII, 818, I, 832; CPC: Art. 489, 479, §1º, 1.025; NR-16, Anexo 2, itens 1.C, 3.G, 3.Q do MTE;Contrariedade: Tema 79/TST; Tema 1.046/STF A Parte Recorrente busca afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante, como gerente, desempenhava funções predominantemente administrativas e acessava o pátio de aeronaves apenas ocasionalmente, o que o desqualificaria para o enquadramento na área de risco da NR-16, sobretudo pela ausência de delimitação do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento pelo laudo pericial. Defende a validade da norma coletiva que exclui gerentes do adicional, interpretando-a como regulamentação e não supressão de direitos, conforme o Tema 1.046/STF. A Parte Recorrente também aponta vícios processuais relacionados à fundamentação da decisão e à distribuição do ônus da prova. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." (Tema 79). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 79 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A