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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0001291-53.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.074,20 Exequente(s): JEAN CARLOS SERRATO Executado(s): EDSON LUIZ PEREIRA Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no evento 420.1, por meio da qual requer o prosseguimento do feito, a certificação individualizada das diligências já deferidas, bem como a adoção de novas medidas executivas em face do executado EDSON LUIZ PEREIRA, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, ARISP, CCS-BACEN, ofícios à Liberty Seguros S/A, operadoras de pagamento e inclusão/protesto em cadastros restritivos. O débito foi indicado pela parte exequente como atualizado em R$ 60.536,28. 2. De início, cumpra-se o quanto determinado no evento 383.1, especialmente quanto às diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI. 3. Indefiro o pedido de nova inclusão do executado em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que tal providência já foi anteriormente deferida e cumprida, conforme se verifica das respostas/ofícios já constantes dos autos, inclusive quanto à inclusão em cadastros de inadimplentes. 4. Indefiro, igualmente, o pedido de busca por meio do sistema ARISP/Penhora Online de Imóveis, considerando o teor da certidão já lançada nos autos, no sentido de que a serventia não dispõe de acesso ao referido convênio, conforme certificado anteriormente (evento 292.1). 5. Quanto ao pedido de utilização da ferramenta SNIPER, verifico que a diligência já havia sido deferida anteriormente, ficando condicionada à manifestação da parte exequente acerca das bases/ferramentas que pretendia alcançar. Considerando que a parte reiterou expressamente o pleito, proceda a serventia às buscas disponíveis por meio do SNIPER, nos limites de acesso deste Juízo e das funcionalidades efetivamente disponíveis. 6. O exequente sustenta, ainda, que não houve certificação individualizada quanto ao cumprimento das medidas anteriormente deferidas. Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se a existência de diversas certidões, respostas e resultados de pesquisas já juntados, inclusive acerca de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, cadastros restritivos e ofícios à Liberty Seguros S/A. Em verdade, a situação presente é que a parte exequente tem recorrido a este juízo, de maneira aleatória, sequer observando os pedidos e resultados já existentes nestes autos, medida que, claramente, impacta no andamento processual do feito. Ainda assim, para evitar novas reiterações desnecessárias e conferir maior clareza ao andamento processual, determino à serventia que certifique eventual diligência ainda pendente de cumprimento, indicando, se houver, o ato faltante e o respectivo evento de origem. 7. Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, indefiro a diligência, considerando que o sistema Sisbajud já abarca a finalidade perseguida. 8. Quanto ao pedido relativo à Liberty Seguros S/A, expeça-se novo ofício, a fim de que a empresa informe, de modo atualizado, se há valores, comissões, créditos, indenizações, participações ou quaisquer pagamentos pendentes em favor do executado. Em caso de resposta positiva e havendo indicação de crédito líquido ou valor disponível em favor do executado, proceda-se à respectiva constrição, até o limite do débito exequendo. 9. Por ora, aguarde-se o cumprimento das diligências supramencionadas para nova apreciação dos demais pedidos de constrição de recebíveis e créditos futuros, especialmente aqueles formulados de modo genérico em face de operadoras de pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto