Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001291-51.2019.5.07.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO CORREIA MENEZES RECLAMADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7bed00 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Certifico, ainda, que foram localizados veículos de propriedade da reclamada junto ao RENAJUD, ressaltando que tais veículos possuem diversas outras restrições(ID b0c44cd). Certifico, por fim, que foi registrada a INDISPONIBILIDADE de bens dos executados (RECLAMADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA, MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA, LAURINDO DA SILVA NETO, RAIMUNDO DUNEZEU ROCHA DA SILVA, RONALD ROCHA DA SILVA) por meio da CNIB, bem como os réus foram inclusos no Serasajud. Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio das contas do(s) executado(s) realizado pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera. Face ao teor da certidão supra, nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo supra de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente ou caso não tenha aparecido resposta no sistema CNIB, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ANTONIO CORREIA MENEZES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.