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0001291-27.2025.5.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001291-27.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: GILVANILSON OBANDO DA SILVA RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35411fc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Em atenção à decisão de impugnação aos cálculos proferida no Id 0775d33, o exequente apresentou nova planilha Id 87ba7e3. Analisando a manifestação e a referida conta obreira, verifica-se que o reclamante procedeu com os ajustes na base de cálculo, adotando a maior remuneração de R$ 1.450,00. Constata-se, também, que excluiu a multa do art. 467 da CLT e as rubricas de custas processuais. Contudo, o reclamante não atendeu a todos os parâmetros determinados na decisão. Houve erro na aplicação da atualização monetária e juros, pois a planilha retificada aplicou o índice IPCA-E até 04/2026, deixando de estabelecer a trava do índice na data do ajuizamento da ação. Ademais, a conta autoral incluiu juros SELIC simples até 07/10/2025 e deixou de registrar incidência de juros a partir de 08/10/2025. Tais critérios divergem frontalmente da modulação da ADC 58 do STF exigida pelo título executivo. Diante da inconsistência e a fim de adequar estritamente a execução à coisa julgada, os autos foram enviados à Contadoria deste Juízo, que procedeu com a elaboração da nova conta. Os cálculos judiciais Id 64b29f5 sanou os equívocos, aplicando escorreitamente o IPCA-E acompanhado de juros TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria de Id 64b29f5, fixando o montante total devido pelo reclamado em R$ 12.308,16, atualizado até a data de liquidação em 30/09/2026. O valor líquido devido ao reclamante perfaz R$ 10.605,80. São devidos, ainda, os recolhimentos de R$ 422,96 a título de depósito de FGTS, R$ 721,14 de contribuição social sobre salários devidos e R$ 558,26 de honorários líquidos sucumbenciais para a credora Rosemary Fernandes de Carvalho. Considerando que se encontra depositado nos autos o montante garantidor oriundo de depósito recursal, que em seu valor atualizado perfaz R$ 8.624,00, determino o seu imediato abatimento do saldo devedor. DETERMINO A CITAÇÃO da reclamada para que proceda ao pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001291-27.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: GILVANILSON OBANDO DA SILVA RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35411fc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Em atenção à decisão de impugnação aos cálculos proferida no Id 0775d33, o exequente apresentou nova planilha Id 87ba7e3. Analisando a manifestação e a referida conta obreira, verifica-se que o reclamante procedeu com os ajustes na base de cálculo, adotando a maior remuneração de R$ 1.450,00. Constata-se, também, que excluiu a multa do art. 467 da CLT e as rubricas de custas processuais. Contudo, o reclamante não atendeu a todos os parâmetros determinados na decisão. Houve erro na aplicação da atualização monetária e juros, pois a planilha retificada aplicou o índice IPCA-E até 04/2026, deixando de estabelecer a trava do índice na data do ajuizamento da ação. Ademais, a conta autoral incluiu juros SELIC simples até 07/10/2025 e deixou de registrar incidência de juros a partir de 08/10/2025. Tais critérios divergem frontalmente da modulação da ADC 58 do STF exigida pelo título executivo. Diante da inconsistência e a fim de adequar estritamente a execução à coisa julgada, os autos foram enviados à Contadoria deste Juízo, que procedeu com a elaboração da nova conta. Os cálculos judiciais Id 64b29f5 sanou os equívocos, aplicando escorreitamente o IPCA-E acompanhado de juros TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria de Id 64b29f5, fixando o montante total devido pelo reclamado em R$ 12.308,16, atualizado até a data de liquidação em 30/09/2026. O valor líquido devido ao reclamante perfaz R$ 10.605,80. São devidos, ainda, os recolhimentos de R$ 422,96 a título de depósito de FGTS, R$ 721,14 de contribuição social sobre salários devidos e R$ 558,26 de honorários líquidos sucumbenciais para a credora Rosemary Fernandes de Carvalho. Considerando que se encontra depositado nos autos o montante garantidor oriundo de depósito recursal, que em seu valor atualizado perfaz R$ 8.624,00, determino o seu imediato abatimento do saldo devedor. DETERMINO A CITAÇÃO da reclamada para que proceda ao pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANILSON OBANDO DA SILVA

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