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0001291-27.2005.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001291-27.2005.8.16.0038 Processo: 0001291-27.2005.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ALCIONE PEREIRA MORAES ANDRIELI ROCHA LAUTERIO BEATRIZ CONCEIÇÃO RAMOS LAUTERIO BRUNA RODRIGUES CRISTHIANE ALINE CORREIA DA SILVA DANDARA SIEBRA DE ANDRADE EVALDO MACHADO Invasores - desconhecidos JAQUELINE EUVIRA DA SILVA JORGE PAULO EDEMUNDO JORGE PAULO RIBEIRO MARCILIA PRESTES GONÇALVES MARILENE DA SILVA PEREIRA MORAES MAYARA SIEBRA PEREIRA OSMAR LAUTERIO PEDRO PAULO PEREIRA RAYANE APARECIDA PEDROSO MORAES RODRIGO DOS SANTOS ROMERIO ROBBI DE ANDRADE SILMARA P. MORAES RIBEIRO TERESINHA DE JESUS RODRIGUES VERA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO A.Z. IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação reivindicatória em face de GILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, sua esposa, se casado, e demais ocupantes inicialmente não identificados, postulando a retomada de faixa não edificável e dos lotes nº 81 e 82, da quadra nº 09, integrantes do loteamento Jardim São Francisco de Assis, em Fazenda Rio Grande. Sustentou ser proprietária da área, conforme matrícula nº 429 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, e afirmou que a ocupação irregular teria se iniciado no ano de 2004, impedindo-a de usar e fruir dos imóveis. Requereu, inclusive em sede de tutela antecipada, a desocupação da área pelos ocupantes. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, por ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando-se a citação dos requeridos (seq. 1.11). Após diligências destinadas à identificação dos ocupantes, foram citados diversos requeridos. CRISTHIANE ALINE CORREIA DA SILVA, RODRIGO DOS SANTOS, DANDARA SIEBRA DE ANDRADE, ROMERIO ROBBI DE ANDRADE, JORGE PAULO EDEMUNDO, MARCÍLIA PRESTES GONÇALVES, MARILENE DA SILVA PEREIRA MORAES, MAYARA SIEBRA PEREIRA, PEDRO PAULO PEREIRA, OSMAR LAUTERIO, BEATRIZ CONCEIÇÃO RAMOS LAUTERIO, RAYANE APARECIDA PEDROSO MORAES, ALCIONE PEREIRA MORAES e VERA LUCIA DOS SANTOS apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não estariam ocupando os lotes nº 81 e 82 do Jardim São Francisco de Assis, mas faixa contígua correspondente à Planta Manoel Juvenal da Cruz II, especificamente os lotes nº 1, 2 e 23, de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, e o lote nº 24, de propriedade de Nandir Nando Negrello, todos da quadra nº 32. Alegaram, ainda, impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a autora não possuiria a posse necessária à pretendida reintegração, e, no mérito, refutaram a caracterização da ocupação injusta da área reivindicada (seq. 1.72). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a pretensão reivindicatória (seq. 1.79). Na decisão saneadora de mov. 26.1, reconheceu-se a revelia de SILMARA P. MORAES RIBEIRO, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, JAQUELINE ELVIRA DA SILVA, BRUNA RODRIGUES e MARCÍLIA PRESTES GONÇALVES. A alegação de ilegitimidade ativa foi relegada ao mérito, por se confundir com a controvérsia acerca da localização dos imóveis, e foi afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, consignando-se que a pretensão deduzida possui natureza reivindicatória. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a delimitação concreta dos lotes indicados na inicial; b) a posse injusta dos réus; e c) o tempo de posse exercido pelos requeridos. Deferiu-se prova pericial destinada à indicação exata dos limites dos imóveis, deixando-se para momento posterior a análise da necessidade de prova testemunhal. Realizada a prova técnica, o perito Gerson Luiz Simão apresentou laudo no mov. 79.1 e posteriores esclarecimentos no mov. 96.1. Sobreveio, contudo, alegação de nulidade formulada pelos requeridos, ao fundamento de que, após a digitalização dos autos, seu procurador não fora devidamente habilitado no sistema, ficando privado da ciência dos atos processuais. Por decisão de mov. 210.1, reconheceu-se o cerceamento de defesa e declarou-se a nulidade dos atos processuais praticados entre 03 de março de 2016 e 29 de novembro de 2019. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, consignando-se que a perícia realizada sem ciência da parte contrária não poderia ser simplesmente considerada válida sem que se assegurassem as prerrogativas inerentes ao contraditório, inclusive indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (mov. 274.1). Na sequência, por economia processual, foi adotada novamente a decisão saneadora de mov. 26.1, mantendo-se os pontos controvertidos e a prova pericial anteriormente deferida, facultando-se aos requeridos impugnar a proposta de honorários, alegar eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, antes de se deliberar sobre a necessidade de repetição ou mera complementação da perícia anteriormente produzida. Diante da possível alteração dos ocupantes da área no decorrer da tramitação do feito, determinou-se a realização de mandado de constatação para identificação daqueles que permaneciam no local. Posteriormente, EVALDO MACHADO e ANDRIELI ROCHA LAUTERIO foram incluídos no polo passivo, após suas citações, e determinou-se que o perito Gerson Luiz Simão respondesse aos quesitos complementares apresentados pelas partes nos movs. 417 e 439 (mov. 480.1). No mov. 547.1, considerando que o perito permaneceu inerte quanto à complementação determinada, foram as partes intimadas a esclarecer a pertinência dos quesitos complementares em relação aos pontos controvertidos fixados no saneamento, a suficiência do laudo e de sua complementação já existentes e eventual insistência na produção de outros meios de prova. Em resposta, os requeridos sustentaram que a complementação da perícia permanecia necessária, afirmando que, embora o laudo tenha delimitado os lotes nº 81 e 82, não teria identificado suficientemente seus efetivos ocupantes, reiterando a tese de que estariam estabelecidos em área contígua, correspondente à Planta Manoel Juvenal da Cruz II (mov. 550.1). A autora, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de complementação da prova técnica, argumentando que, em razão do longo período de tramitação da demanda e da constante alteração dos ocupantes, novas invasões haviam sido identificadas no mandado de constatação. Requereu, assim, que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados nos movs. 417.1 e 439.1, com o objetivo de esclarecer se as novas ocupações se encontram na área objeto da reivindicatória (mov. 551.1). Em seguida, requereu também a produção de prova testemunhal (mov. 552.1). Foi determinada a juntada das matrículas individualizadas. Vieram os autos conclusos para julgamento FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória constitui instrumento colocado à disposição do proprietário não possuidor para obter a restituição da coisa daquele que injustamente a possua. Para o acolhimento da pretensão, incumbe à parte autora demonstrar o domínio, a adequada individualização do imóvel reivindicado e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso, esses requisitos encontram-se suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Inicialmente, a circunstância de os lotes nº 81 e 82, da quadra nº 09, do Jardim São Francisco de Assis, não possuírem matrículas imobiliárias autônomas não conduz à improcedência da pretensão. Com efeito, a autora apresentou a matrícula-mãe da área, esclarecendo-se, no curso do processo, que não houve abertura de registros imobiliários individualizados para os lotes reivindicados. A inexistência de matrícula autônoma não se confunde, contudo, com ausência de individualização da coisa. Para o exercício da pretensão reivindicatória, o que se exige é que o imóvel cuja restituição se pretende esteja suficientemente identificado, de maneira a permitir a determinação objetiva da extensão territorial sobre a qual recairá o provimento jurisdicional. E, no caso concreto, essa identificação foi alcançada por meio da conjugação da prova registral, do memorial descritivo do loteamento e da prova técnica produzida nos autos. O memorial descritivo apresentado no mov. 593 contém as medidas, áreas e confrontações dos lotes nº 81 e 82. Ademais, conforme já reconhecido na decisão de mov. 595.1, o laudo pericial considerou a respectiva localização em consonância com o referido memorial. A perícia, aliás, foi determinada precisamente porque uma das principais controvérsias instauradas desde a contestação dizia respeito à localização física dos imóveis. No saneamento, foram expressamente fixados como pontos controvertidos a delimitação concreta dos lotes indicados na inicial, a posse injusta dos réus e o tempo de posse exercido pelos requeridos. O trabalho técnico solucionou a primeira dessas questões. O trabalho pericial procedeu ao levantamento topográfico georreferenciado e à localização dos lotes nº 81 e 82, da quadra nº 09, do Jardim São Francisco de Assis, relativamente à matrícula nº 429, além de examinar as ocupações existentes na área. O expert consignou a existência de ocupações nos lotes e indicou que o lote nº 81 possui 1.299,20 m² e o lote nº 82, 3.255,57 m². O levantamento georreferenciado também identificou a posição geográfica dos imóveis e elementos físicos existentes em seu perímetro. Assim, embora inexista matrícula autônoma para cada lote, há elementos suficientes para estabelecer sua localização e seus limites físicos. Exigir a prévia abertura de matrículas individualizadas, apesar de a coisa reivindicada poder ser determinada mediante os demais elementos técnicos e registrais constantes dos autos, significaria confundir individualização registral com individualização material do objeto litigioso. A principal tese defensiva consiste na alegação de que os requeridos não ocupariam os lotes nº 81 e 82 pertencentes à autora, mas área distinta, correspondente à Planta Manoel Juvenal da Cruz II, especificamente os lotes nº 1, 2 e 23, de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, e o lote nº 24, pertencente a terceiro. A prova técnica produzida, contudo, não confirma essa versão. O laudo procedeu ao levantamento topográfico georreferenciado dos lotes objeto da reivindicatória e identificou ocupações existentes no interior do respectivo perímetro. A questão, inclusive, foi expressamente examinada na decisão de mov. 554.1, ocasião em que se consignou que o perito havia identificado e qualificado, no mov. 96.1, os ocupantes encontrados, na data da perícia, nos respectivos lotes nº 81 e 82. Por essa razão, foram indeferidos os quesitos complementares apresentados pelos requeridos destinados a novamente investigar se ocupavam os lotes nº 81 e 82 ou imóveis integrantes da Planta Manoel Juvenal da Cruz II. Naquela oportunidade, consignou-se que o laudo já havia identificado os ocupantes dos imóveis objeto da ação e que a delimitação dos lotes que os requeridos afirmavam ocupar não integrava o objeto da pretensão principal. Não prevalece, portanto, a tese de que a autora estaria reivindicando área distinta daquela efetivamente ocupada. Também não se desconhece que, em razão do longo período de tramitação do processo, iniciado em 2005, houve alterações na ocupação material dos imóveis. Essa circunstância, porém, não compromete a conclusão acerca da existência de ocupações dentro dos lotes reivindicados, tampouco torna indefinido o objeto da demanda. A decisão de mov. 554.1 já enfrentou especificamente essa circunstância ao consignar que a existência de sucessivos ocupantes não poderia impedir indefinidamente o prosseguimento da ação, inclusive diante da presença, no polo passivo, de ocupantes indeterminados citados por edital. Isso não autoriza, entretanto, que a sentença imponha obrigação indistintamente a todos os réus nominados, independentemente da comprovação de que exerçam ou tenham exercido posse sobre os imóveis reivindicados. A tutela reivindicatória deve guardar correspondência com a prova produzida. Consequentemente, a procedência deve alcançar os réus cuja ocupação dos lotes nº 81 e 82 tenha sido efetivamente identificada no laudo pericial e demais elementos probatórios dos autos, nos limites territoriais tecnicamente delimitados. Não se mostra possível estender a ordem de restituição a réu determinado cuja posse sobre a área reivindicada não esteja demonstrada. Também não prospera a prescrição aquisitiva invocada em contestação. A alegação de usucapião em defesa exige demonstração dos requisitos materiais da modalidade aquisitiva invocada, especialmente posse qualificada pelo período legalmente exigido. Justamente em razão dessa tese, o saneamento incluiu entre os pontos controvertidos o tempo de posse exercido pelos requeridos. Todavia, não há no conjunto probatório indicado elementos suficientes para reconhecer a aquisição originária do domínio pelos requeridos. A demanda foi ajuizada em setembro de 2005, sendo que a própria narrativa inicial situa o início das ocupações questionadas em meados de 2004. A contestação efetivamente suscitou prescrição aquisitiva. Entretanto, não se extrai dos elementos examinados prova suficiente de que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, os requeridos já exercessem posse qualificada pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio. O mero decurso do tempo durante a tramitação do processo tampouco é suficiente para alterar essa conclusão. A permanência material na área durante a longa duração do processo não equivale, por si só, à demonstração dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade, especialmente diante da oposição judicial expressamente manifestada pela titular registral mediante o ajuizamento da presente reivindicatória. Incumbia aos requeridos demonstrar os fatos constitutivos da prescrição aquisitiva alegada em defesa, inclusive eventual posse anterior àquela indicada na inicial ou a possibilidade de soma da posse de antecessores, caso pretendessem valer-se dessas circunstâncias. Não há, contudo, nos elementos examinados prova suficiente nesse sentido. O conjunto probatório demonstra, assim, que a autora possui título dominial sobre a área abrangida pela matrícula-mãe; que os lotes nº 81 e 82 estão suficientemente individualizados pelo memorial descritivo e pela prova pericial; e que foram constatadas ocupações no interior de seu perímetro sem título jurídico oponível à proprietária. A ausência de matrículas autônomas dos lotes não impede o acolhimento da pretensão, uma vez que a individualização material da coisa foi alcançada mediante elementos técnicos suficientes. De igual modo, a tese de que as ocupações estariam exclusivamente em imóveis integrantes de loteamento diverso não encontra respaldo na prova pericial produzida. Não cabe estabelecer condenação genérica contra todo e qualquer ocupante presente ou futuro da região, nem presumir que todos os réus nominados exerçam posse sobre os imóveis apenas porque integram formalmente o polo passivo. A restituição deverá recair especificamente sobre os lotes nº 81 e 82, da quadra nº 09, do Jardim São Francisco de Assis, nos limites constantes do memorial descritivo do mov. 593 e do levantamento pericial, e alcançar somente os requeridos cuja ocupação dessas áreas esteja individualmente comprovada pelos elementos produzidos nos autos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão reivindicatória, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os requeridos cuja ocupação dos lotes nº 81 e/ou 82 tenha sido individualmente constatada no laudo pericial e demais elementos probatórios dos autos restituam à autora as respectivas áreas por eles ocupadas, livres e desocupadas de pessoas e coisas, observados rigorosamente os limites territoriais constantes do memorial descritivo do mov. 593 e do levantamento pericial, abstendo-se de nova ocupação. Fica expressamente consignado que a ordem de restituição não alcança os réus nominados cuja posse sobre os lotes nº 81 e 82 não tenha sido individualmente demonstrada nos autos, tampouco áreas situadas fora dos limites definidos pelo memorial descritivo e pela prova pericial. Concedo aos requeridos atingidos pela ordem de restituição o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, para promoverem a desocupação voluntária das respectivas áreas. Não ocorrendo a restituição espontânea, expeça-se mandado de imissão da autora na posse, restrito às áreas objeto desta sentença, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e demais medidas executivas indispensáveis ao cumprimento da ordem, mediante prévia deliberação deste Juízo. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos atingidos pela procedência da pretensão ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento da sentença, observando-se, para a execução da ordem reivindicatória, os limites objetivos e subjetivos expressamente estabelecidos neste decisum. O cumprimento da ordem de restituição deverá observar estritamente a delimitação dos lotes nº 81 e 82 constante do memorial descritivo e do levantamento pericial, vedada sua extensão a imóveis ou ocupações não abrangidos pelo título judicial. Oportunamente, cumpridas as providências cabíveis e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2026. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito

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