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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001290-83.2011.5.15.0111 AUTOR: WILKER ANDRE ANGELIERI RÉU: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0150fb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente interpôs Agravo de Petição (ID f7ec401) em face do despacho de ID feb5ee6, o qual deu ciência às partes acerca da expedição da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar e determinou o sobrestamento do feito. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, pois não é cabível contra despacho que apenas impulsionou o feito e não põe fim à execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata nesta Especializada, a teor do que dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do C. TST. Ressalte-se que a decisão agravada limitou-se a definir o rito de sobrestamento processual decorrente da expedição de certidão de habilitação de crédito, não ostentando caráter definitivo ou terminativo da fase executória que autorize o manejo do recurso previsto no artigo 897, "a", da CLT neste momento procedimental. Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta MPC Intimado(s) / Citado(s) - WILKER ANDRE ANGELIERI
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001290-83.2011.5.15.0111 AUTOR: WILKER ANDRE ANGELIERI RÉU: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0150fb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente interpôs Agravo de Petição (ID f7ec401) em face do despacho de ID feb5ee6, o qual deu ciência às partes acerca da expedição da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar e determinou o sobrestamento do feito. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, pois não é cabível contra despacho que apenas impulsionou o feito e não põe fim à execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata nesta Especializada, a teor do que dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do C. TST. Ressalte-se que a decisão agravada limitou-se a definir o rito de sobrestamento processual decorrente da expedição de certidão de habilitação de crédito, não ostentando caráter definitivo ou terminativo da fase executória que autorize o manejo do recurso previsto no artigo 897, "a", da CLT neste momento procedimental. Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta MPC Intimado(s) / Citado(s) - CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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