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0001290-76.2026.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-76.2026.8.16.0209 Processo: 0001290-76.2026.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$949,59 Exequente(s): ALBINO LOPES E CIA LTDA Executado(s): SIMONE DALL AGNOL 1. Considerando a juntada de cálculo do débito exequendo, recebo o cumprimento de sentença (mov. 23). 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do CPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito. Cientifique-se que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do CPC. 3. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, com a multa descrita no artigo 523, §1º, do CPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Fluindo o prazo para pagamento, havendo pedido da parte exequente neste sentido, caberá à Secretaria expedir certidão contendo o crédito conferido na sentença, para que este possa encaminhar a protesto, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil; bem como, expedir ofício para inclusão do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC. 5. Em caso de requerimento de penhora via SISBAJUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: 5.1. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 5.2. Decorrido o prazo, em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, o qual equivale ao termo de penhora. 5.3. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do CPC. 5.4. Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 6. Caso infrutífera a diligência acima, proceda-se conforme a seguir. 6.1. Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos. 6.2. O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, CPC). 6.4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6.5. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 6.5.1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 6.5.2. Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 7. Inexistindo bens a serem penhorados, expeça-se mandado de intimação para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. 8. Infrutífera a diligência acima, defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 8.1. Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 8.2. Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) anos em nome do executado. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 9. Inexitosas todas as medidas acima, intime-se o executado, através de seu procurador constituído ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ou, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), incidindo multa no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida, a qual reverterá em proveito do exequente. 10. Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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