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TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001290-74.2026.5.07.0016 REQUERENTE: M. PAZ SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME REQUERIDO: KAMILLY VICTORIA MAIA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao requerente empregado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por KAMILLY VICTORIA MAIA BARBOSA e M. PAZ SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, pelos fundamentos acima expostos. Custas processuais pro rata no valor de R$48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), calculadas sobre R$2.444,97, valor da causa, ficando a empregada dispensada do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Deverá a empregadora, no prazo de cinco dias, recolher a cota das custas que lhe cabe, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLY VICTORIA MAIA BARBOSA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001290-74.2026.5.07.0016 REQUERENTE: M. PAZ SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME REQUERIDO: KAMILLY VICTORIA MAIA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao requerente empregado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por KAMILLY VICTORIA MAIA BARBOSA e M. PAZ SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, pelos fundamentos acima expostos. Custas processuais pro rata no valor de R$48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), calculadas sobre R$2.444,97, valor da causa, ficando a empregada dispensada do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Deverá a empregadora, no prazo de cinco dias, recolher a cota das custas que lhe cabe, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. PAZ SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME
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