Publicações do processo

0001290-74.2025.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001290-74.2025.5.12.0047 RECORRENTE: GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE RECORRIDO: EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-74.2025.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE RECORRIDO: EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATORA : SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001290-74.2025.5.12.0047, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, em que é recorrente GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE e recorrida EVO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A recorrente pretende a reforma da sentença que rejeitou integralmente os pedidos, sustentando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão formulado em 11-7-2025, ante a ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Postula, em consequência, o reconhecimento da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, além das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa. A ré, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta, em primeiro lugar, a ausência de prova da anterioridade da concepção em relação ao ato rescisório, ao argumento de que o único documento médico dos autos é datado de 22-7-2025, onze dias após o pedido de demissão. Argumenta, ainda, que o art. 500 da CLT pressupõe estabilidade já configurada e identificável no momento do ato, sendo inexigível o encaminhamento ao sindicato de empregada aparentemente não gestante. Subsidiariamente, invoca a oferta de reintegração e a recusa da autora para limitar o alcance da condenação. Analisa-se. De plano, registro como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi admitida pela ré em 12-5-2025, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, mediante remuneração de R$ 1.611,09; (b) o contrato de trabalho foi rompido em 11-7-2025 mediante pedido de demissão, sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme o TRCT de ID 8c1c779, que registra o código de afastamento RA1; e (c) o nascimento do filho da autora ocorreu em 4-3-2026, conforme certidão de nascimento de ID cb850c1. Quanto à contemporaneidade da gravidez ao contrato de trabalho, a sentença pôs em dúvida o fato de a autora se encontrar grávida em 11-7-2025, ao fundamento de que o único exame juntado aos autos é datado de 22-7-2025, o que demonstraria que somente nessa data ocorreu a confirmação da gravidez. A ré reitera o argumento em contrarrazões, imputando à autora o descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito. A dúvida não se sustenta. O exame ultrassonográfico obstétrico de ID 023de78, realizado em 22-7-2025, atestou gestação inicial, com embrião único, batimentos cardíacos presentes e comprimento crânio-caudal correspondente a 6 (seis) semanas e 6 (seis) dias de idade gestacional. Ora, a idade gestacional apurada em exame de imagem é medida de forma retrospectiva: retrocedendo-se 6 semanas e 6 dias a contar de 22-7-2025, alcança-se o início da gestação em 5-6-2025 e a concepção em meados de junho de 2025 - período em que, indiscutivelmente, vigorava o contrato de trabalho, iniciado em 12-5-2025 e extinto somente em 11-7-2025. Em outras palavras, o documento que a sentença e as contrarrazões invocam para afastar a prova da anterioridade da gravidez é justamente o que a demonstra: na data do pedido de demissão, a autora já contava aproximadamente 5 (cinco) semanas de gestação. A conclusão é corroborada pela certidão de nascimento de ID cb850c1: o parto ocorreu em 4-3-2026, o que, considerada a data provável do parto decorrente do último período menstrual em 5-6-2025 (12-3-2026), revela gestação a termo, integralmente compatível com a concepção ocorrida na constância do vínculo. Não há, portanto, espaço para cogitar de concepção posterior à rescisão contratual. De toda sorte, ainda que remanescesse alguma incerteza, o C. TST, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 25-4-2025), firmou tese vinculante nos seguintes termos: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No mesmo sentido, a Súmula 59, I, deste Regional: para fazer jus à garantia de emprego basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. Superada a questão da contemporaneidade, passo a analisar a validade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A sentença, em que pese seu fundamentado esforço argumentativo, aplicou ao caso a figura do distinguishing, ao argumento de que não haveria prova de que a ré - e tampouco a própria autora - soubesse da existência da gravidez, de modo que não se poderia obrigar o empregador a encaminhar ao sindicato a rescisão de contrato de empregada cujo estado gravídico ignorava. O entendimento não merece prevalecer. Isso porque a tese do Tema 55, em sua dicção literal, não estabelece qualquer ressalva fundada na ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. A condição erigida pelo Pleno do TST para a validade do pedido de demissão é exclusivamente formal: a assistência sindical (ou da autoridade local competente), nos termos do art. 500 da CLT. Ademais, a responsabilidade do empregador, em matéria de estabilidade da gestante, é objetiva, conforme consolidado na Súmula 244, I, do TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Na mesma linha, o C. STF, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), assentou que a incidência da estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo despiciendos requisitos subjetivos atinentes ao conhecimento do estado gravídico. Carece de sentido lógico-jurídico, portanto, conferir relevância ao desconhecimento do estado gravídico para afastar a incidência do Tema 55 do TST, quando o próprio sistema protetivo da maternidade dispensa esse elemento subjetivo para o reconhecimento da estabilidade. No tocante à alegação da ré de que teria ofertado a reintegração ao emprego, recusada pela autora por conveniência pessoal (mudança de domicílio para outro Estado), o que deveria ser sopesado na delimitação do alcance da condenação, não há como prosperar tal pretensão. A primeira razão é de índole fática. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada oferta de reintegração: a rescisão não foi seguida de convite ao retorno documentado, e as duas atas de audiência (IDs 16334e1 e 761a0e0) não registram proposta nesse sentido. O trecho que a ré transcreve às suas contrarrazões, atribuído à fl. 12 do recurso ordinário e referente à suposta mudança da autora para Serra/ES, não encontra correspondência nas razões recursais efetivamente apresentadas. A segunda é de índole jurídica e, por si só, seria suficiente. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), fixou tese vinculante nos seguintes termos: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Registro, por dever de coerência, que o item IV da Súmula 59 deste Regional dispõe em sentido diverso, ao estabelecer que a negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade, restringindo a indenização aos salários vencidos até a data da recusa. Ocorre que o verbete regional é anterior e cede diante da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST em incidente de recurso de revista repetitivo, de observância obrigatória por este Tribunal (arts. 927, III, do CPC e 896-C, §11, da CLT). Prevalece, pois, o Tema 134 do TST. Em síntese, ausente a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT e pelo Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, é nulo o pedido de demissão formulado pela autora em 11-7-2025, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário. Impende delimitar, todavia, o exato alcance dessa nulidade. O reconhecimento da invalidade do pedido de demissão presta-se, exclusivamente, à fixação da obrigação de pagar a indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade - e não ao fim ampliativo de reversão da extinção contratual em dispensa sem justa causa. É o que se extrai do item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual, não sendo possível a reintegração - como no caso, em que já exaurido o período estabilitário -, a garantia de emprego restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Por essa razão, indefiro os pedidos de pagamento do aviso prévio, de indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual e de liberação das guias do seguro-desemprego. Tais parcelas pressupõem a efetiva ruptura do vínculo por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), o que não se verifica na espécie: o contrato extinguiu-se por ato da própria trabalhadora, cuja invalidade tem por único efeito assegurar a indenização substitutiva do período estabilitário, sem projetar as verbas típicas da dispensa imotivada. Registro que a indenização substitutiva ora deferida contempla o FGTS incidente sobre os salários do período de estabilidade (8%), o que não se confunde com a indenização compensatória de 40% sobre o saldo contratual, esta indevida. Quanto à quantificação, são devidos à autora indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, compreendido entre 12-7-2025 (dia seguinte ao pedido de demissão) e 4-8-2026 (cinco meses após o parto, ocorrido em 4-3-2026), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento parcial ao recurso, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente postula a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. A recorrida, por sua vez, impugna o percentual, pretendendo sua fixação no patamar mínimo de 5%, ao argumento de que se trata de processo de rito sumaríssimo, sem maior complexidade probatória. Vejamos. Diante ao provimento do recurso ordinário da autora que ocasionou a sucumbência recíproca das partes, devidos o pagamento de honorários advocatícios pela ré. Quanto ao percentual, esta 4ª Turma tem entendido que, ausente manifesta simplicidade da causa, os honorários devem ser fixados em 15%, na forma do art. 791-A da CLT. Destaco que não houve a procedência de todos os pedidos veiculados na inicial (diferenças de verbas rescisórias decorrentes do pedido de reversão do pedido de demissão). Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, observadas a Súmula 31 do TRT12 e a OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTRAS DIRETRIZES Em face da sucumbência da ré, inverto o ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as no valor de R$ 500,00, dado o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Quanto à natureza jurídica das parcelas deferidas nesta decisão (art. 832, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.235/2000), têm elas cunho indenizatório, não sendo devidos valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre essas. Nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF), com trânsito em julgado no dia 02-02-2022, e mediante às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a atualização dos débitos trabalhistas deverá corresponder aos seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. A partir de 30/08/2024: IPCA na atualização monetária e a diferença entre SELIC e IPCA nos juros de mora, considerando a Taxa Selic deduzida do IPCA; se o resultado for negativo, os juros são considerados zero. A atualização do FGTS segue a mesma sistemática de correção monetária e de juros de mora dos demais créditos trabalhistas, conforme a OJ nº 302 da SDI-1 do TST. A aplicação do art. 13 da Lei nº 8.036/90 é restrita à hipótese de correção, pela Caixa Econômica Federal (órgão gestor), dos depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada do trabalhador à época própria. Conforme julgamento do IRDR (RTOrd nº 0000323-49.2020.5.12.0000), que firmou a Tese Jurídica n. 6, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora em 11-7-2025, exclusivamente para o fim de reconhecer a estabilidade provisória da gestante e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários compreendidos entre 12-7-2025 e 4-8-2026, com os reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; e b) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00, dado o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001290-74.2025.5.12.0047 RECORRENTE: GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE RECORRIDO: EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-74.2025.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE RECORRIDO: EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATORA : SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001290-74.2025.5.12.0047, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, em que é recorrente GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE e recorrida EVO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A recorrente pretende a reforma da sentença que rejeitou integralmente os pedidos, sustentando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão formulado em 11-7-2025, ante a ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Postula, em consequência, o reconhecimento da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, além das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa. A ré, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta, em primeiro lugar, a ausência de prova da anterioridade da concepção em relação ao ato rescisório, ao argumento de que o único documento médico dos autos é datado de 22-7-2025, onze dias após o pedido de demissão. Argumenta, ainda, que o art. 500 da CLT pressupõe estabilidade já configurada e identificável no momento do ato, sendo inexigível o encaminhamento ao sindicato de empregada aparentemente não gestante. Subsidiariamente, invoca a oferta de reintegração e a recusa da autora para limitar o alcance da condenação. Analisa-se. De plano, registro como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi admitida pela ré em 12-5-2025, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, mediante remuneração de R$ 1.611,09; (b) o contrato de trabalho foi rompido em 11-7-2025 mediante pedido de demissão, sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme o TRCT de ID 8c1c779, que registra o código de afastamento RA1; e (c) o nascimento do filho da autora ocorreu em 4-3-2026, conforme certidão de nascimento de ID cb850c1. Quanto à contemporaneidade da gravidez ao contrato de trabalho, a sentença pôs em dúvida o fato de a autora se encontrar grávida em 11-7-2025, ao fundamento de que o único exame juntado aos autos é datado de 22-7-2025, o que demonstraria que somente nessa data ocorreu a confirmação da gravidez. A ré reitera o argumento em contrarrazões, imputando à autora o descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito. A dúvida não se sustenta. O exame ultrassonográfico obstétrico de ID 023de78, realizado em 22-7-2025, atestou gestação inicial, com embrião único, batimentos cardíacos presentes e comprimento crânio-caudal correspondente a 6 (seis) semanas e 6 (seis) dias de idade gestacional. Ora, a idade gestacional apurada em exame de imagem é medida de forma retrospectiva: retrocedendo-se 6 semanas e 6 dias a contar de 22-7-2025, alcança-se o início da gestação em 5-6-2025 e a concepção em meados de junho de 2025 - período em que, indiscutivelmente, vigorava o contrato de trabalho, iniciado em 12-5-2025 e extinto somente em 11-7-2025. Em outras palavras, o documento que a sentença e as contrarrazões invocam para afastar a prova da anterioridade da gravidez é justamente o que a demonstra: na data do pedido de demissão, a autora já contava aproximadamente 5 (cinco) semanas de gestação. A conclusão é corroborada pela certidão de nascimento de ID cb850c1: o parto ocorreu em 4-3-2026, o que, considerada a data provável do parto decorrente do último período menstrual em 5-6-2025 (12-3-2026), revela gestação a termo, integralmente compatível com a concepção ocorrida na constância do vínculo. Não há, portanto, espaço para cogitar de concepção posterior à rescisão contratual. De toda sorte, ainda que remanescesse alguma incerteza, o C. TST, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 25-4-2025), firmou tese vinculante nos seguintes termos: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No mesmo sentido, a Súmula 59, I, deste Regional: para fazer jus à garantia de emprego basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. Superada a questão da contemporaneidade, passo a analisar a validade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A sentença, em que pese seu fundamentado esforço argumentativo, aplicou ao caso a figura do distinguishing, ao argumento de que não haveria prova de que a ré - e tampouco a própria autora - soubesse da existência da gravidez, de modo que não se poderia obrigar o empregador a encaminhar ao sindicato a rescisão de contrato de empregada cujo estado gravídico ignorava. O entendimento não merece prevalecer. Isso porque a tese do Tema 55, em sua dicção literal, não estabelece qualquer ressalva fundada na ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. A condição erigida pelo Pleno do TST para a validade do pedido de demissão é exclusivamente formal: a assistência sindical (ou da autoridade local competente), nos termos do art. 500 da CLT. Ademais, a responsabilidade do empregador, em matéria de estabilidade da gestante, é objetiva, conforme consolidado na Súmula 244, I, do TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Na mesma linha, o C. STF, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), assentou que a incidência da estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo despiciendos requisitos subjetivos atinentes ao conhecimento do estado gravídico. Carece de sentido lógico-jurídico, portanto, conferir relevância ao desconhecimento do estado gravídico para afastar a incidência do Tema 55 do TST, quando o próprio sistema protetivo da maternidade dispensa esse elemento subjetivo para o reconhecimento da estabilidade. No tocante à alegação da ré de que teria ofertado a reintegração ao emprego, recusada pela autora por conveniência pessoal (mudança de domicílio para outro Estado), o que deveria ser sopesado na delimitação do alcance da condenação, não há como prosperar tal pretensão. A primeira razão é de índole fática. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada oferta de reintegração: a rescisão não foi seguida de convite ao retorno documentado, e as duas atas de audiência (IDs 16334e1 e 761a0e0) não registram proposta nesse sentido. O trecho que a ré transcreve às suas contrarrazões, atribuído à fl. 12 do recurso ordinário e referente à suposta mudança da autora para Serra/ES, não encontra correspondência nas razões recursais efetivamente apresentadas. A segunda é de índole jurídica e, por si só, seria suficiente. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), fixou tese vinculante nos seguintes termos: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Registro, por dever de coerência, que o item IV da Súmula 59 deste Regional dispõe em sentido diverso, ao estabelecer que a negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade, restringindo a indenização aos salários vencidos até a data da recusa. Ocorre que o verbete regional é anterior e cede diante da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST em incidente de recurso de revista repetitivo, de observância obrigatória por este Tribunal (arts. 927, III, do CPC e 896-C, §11, da CLT). Prevalece, pois, o Tema 134 do TST. Em síntese, ausente a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT e pelo Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, é nulo o pedido de demissão formulado pela autora em 11-7-2025, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário. Impende delimitar, todavia, o exato alcance dessa nulidade. O reconhecimento da invalidade do pedido de demissão presta-se, exclusivamente, à fixação da obrigação de pagar a indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade - e não ao fim ampliativo de reversão da extinção contratual em dispensa sem justa causa. É o que se extrai do item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual, não sendo possível a reintegração - como no caso, em que já exaurido o período estabilitário -, a garantia de emprego restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Por essa razão, indefiro os pedidos de pagamento do aviso prévio, de indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual e de liberação das guias do seguro-desemprego. Tais parcelas pressupõem a efetiva ruptura do vínculo por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), o que não se verifica na espécie: o contrato extinguiu-se por ato da própria trabalhadora, cuja invalidade tem por único efeito assegurar a indenização substitutiva do período estabilitário, sem projetar as verbas típicas da dispensa imotivada. Registro que a indenização substitutiva ora deferida contempla o FGTS incidente sobre os salários do período de estabilidade (8%), o que não se confunde com a indenização compensatória de 40% sobre o saldo contratual, esta indevida. Quanto à quantificação, são devidos à autora indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, compreendido entre 12-7-2025 (dia seguinte ao pedido de demissão) e 4-8-2026 (cinco meses após o parto, ocorrido em 4-3-2026), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento parcial ao recurso, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente postula a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. A recorrida, por sua vez, impugna o percentual, pretendendo sua fixação no patamar mínimo de 5%, ao argumento de que se trata de processo de rito sumaríssimo, sem maior complexidade probatória. Vejamos. Diante ao provimento do recurso ordinário da autora que ocasionou a sucumbência recíproca das partes, devidos o pagamento de honorários advocatícios pela ré. Quanto ao percentual, esta 4ª Turma tem entendido que, ausente manifesta simplicidade da causa, os honorários devem ser fixados em 15%, na forma do art. 791-A da CLT. Destaco que não houve a procedência de todos os pedidos veiculados na inicial (diferenças de verbas rescisórias decorrentes do pedido de reversão do pedido de demissão). Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, observadas a Súmula 31 do TRT12 e a OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTRAS DIRETRIZES Em face da sucumbência da ré, inverto o ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as no valor de R$ 500,00, dado o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Quanto à natureza jurídica das parcelas deferidas nesta decisão (art. 832, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.235/2000), têm elas cunho indenizatório, não sendo devidos valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre essas. Nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF), com trânsito em julgado no dia 02-02-2022, e mediante às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a atualização dos débitos trabalhistas deverá corresponder aos seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. A partir de 30/08/2024: IPCA na atualização monetária e a diferença entre SELIC e IPCA nos juros de mora, considerando a Taxa Selic deduzida do IPCA; se o resultado for negativo, os juros são considerados zero. A atualização do FGTS segue a mesma sistemática de correção monetária e de juros de mora dos demais créditos trabalhistas, conforme a OJ nº 302 da SDI-1 do TST. A aplicação do art. 13 da Lei nº 8.036/90 é restrita à hipótese de correção, pela Caixa Econômica Federal (órgão gestor), dos depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada do trabalhador à época própria. Conforme julgamento do IRDR (RTOrd nº 0000323-49.2020.5.12.0000), que firmou a Tese Jurídica n. 6, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora em 11-7-2025, exclusivamente para o fim de reconhecer a estabilidade provisória da gestante e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários compreendidos entre 12-7-2025 e 4-8-2026, com os reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; e b) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00, dado o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.