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0001290-67.2014.4.01.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001290-67.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PEDRO OLIMPIO LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALCY NAZARENO RORIZ - GO5005 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POSTO SANTA LUZIA LTDA, PEDRO OLÍMPIO LEITE e VERA LÚCIA DE PAIVA REIS GONÇALVES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. I. RELATÓRIO A presente execução foi distribuída em 20/06/2014. No curso do processo, foram realizadas diligências para citação e localização de patrimônio, as quais restaram infrutíferas quanto à satisfação integral do débito: a citação de Vera Lúcia restou negativa em razão de seu falecimento; o executado Pedro Olimpio foi citado em 2015, mas não foram localizados bens penhoráveis em seu endereço; e bloqueios via Bacenjud realizados em 2016 foram objeto de suspensão por Embargos de Terceiro. Em decisão proferida em 11/01/2019, diante da ausência de novos bens passíveis de penhora, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de sobrestamento, os autos foram remetidos ao arquivo sem baixa em 29/09/2020. Recentemente, em março de 2026, a exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia da parte exequente ou o insucesso prolongado na localização de bens expropriáveis, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuidade das execuções. Nos termos do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso de execução fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso em tela: A decisão que determinou a suspensão por 1 ano foi proferida em janeiro de 2019. O prazo de suspensão findou-se em janeiro de 2020, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, portanto, em janeiro de 2025. Ressalte-se que, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, apenas a constrição efetiva de bens interrompe a prescrição. A mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas auxiliares (como o Infojud indeferido em 2018 por já ter sido realizado) ou a permanência dos autos no arquivo sem novas medidas eficazes não impedem o fluxo do prazo. Considerando que se passaram mais de 6 anos desde a suspensão formal sem a localização de patrimônio apto a satisfazer o crédito, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em razão da existência de valores bloqueados nestes autos via sistema SISBAJUD (ID 664125492, fls. 54-55 do processo físico): DETERMINO a transferência imediata dos valores bloqueados (R$ 27.810,74 e R$ 553,33) para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetuada a transferência, DETERMINO, pela via administrativa, a apropriação definitiva dos referidos valores pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DETERMINO o levantamento de eventuais outras restrições judiciais remanescentes (como RENAJUD) que não resultaram em constrição pecuniária. Custas pela parte executada (princípio da causalidade). Sem honorários. Intimem-se. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes e apropriação dos valores. Oportunamente, proceda a Secretaria à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001290-67.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PEDRO OLIMPIO LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALCY NAZARENO RORIZ - GO5005 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POSTO SANTA LUZIA LTDA, PEDRO OLÍMPIO LEITE e VERA LÚCIA DE PAIVA REIS GONÇALVES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. I. RELATÓRIO A presente execução foi distribuída em 20/06/2014. No curso do processo, foram realizadas diligências para citação e localização de patrimônio, as quais restaram infrutíferas quanto à satisfação integral do débito: a citação de Vera Lúcia restou negativa em razão de seu falecimento; o executado Pedro Olimpio foi citado em 2015, mas não foram localizados bens penhoráveis em seu endereço; e bloqueios via Bacenjud realizados em 2016 foram objeto de suspensão por Embargos de Terceiro. Em decisão proferida em 11/01/2019, diante da ausência de novos bens passíveis de penhora, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de sobrestamento, os autos foram remetidos ao arquivo sem baixa em 29/09/2020. Recentemente, em março de 2026, a exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia da parte exequente ou o insucesso prolongado na localização de bens expropriáveis, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuidade das execuções. Nos termos do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso de execução fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso em tela: A decisão que determinou a suspensão por 1 ano foi proferida em janeiro de 2019. O prazo de suspensão findou-se em janeiro de 2020, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, portanto, em janeiro de 2025. Ressalte-se que, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, apenas a constrição efetiva de bens interrompe a prescrição. A mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas auxiliares (como o Infojud indeferido em 2018 por já ter sido realizado) ou a permanência dos autos no arquivo sem novas medidas eficazes não impedem o fluxo do prazo. Considerando que se passaram mais de 6 anos desde a suspensão formal sem a localização de patrimônio apto a satisfazer o crédito, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em razão da existência de valores bloqueados nestes autos via sistema SISBAJUD (ID 664125492, fls. 54-55 do processo físico): DETERMINO a transferência imediata dos valores bloqueados (R$ 27.810,74 e R$ 553,33) para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetuada a transferência, DETERMINO, pela via administrativa, a apropriação definitiva dos referidos valores pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DETERMINO o levantamento de eventuais outras restrições judiciais remanescentes (como RENAJUD) que não resultaram em constrição pecuniária. Custas pela parte executada (princípio da causalidade). Sem honorários. Intimem-se. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes e apropriação dos valores. Oportunamente, proceda a Secretaria à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal

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