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0001290-45.2024.8.16.0048

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001290-45.2024.8.16.0048(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESCRITA PARA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a serviços de merchandising prestados, e procedeu ao acolhimento dos embargos monitórios, extinguindo o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o crédito decorrente de serviços prestados sem autorização prévia e escrita prevista em contrato, para fins de procedência da ação monitória ajuizada pela prestação de serviços de merchandising.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato exige autorização prévia e escrita para qualquer aumento ou diminuição dos serviços e, por consequência, do preço (cláusula terceira, parágrafo terceiro), condição não cumprida pela apelante para a cobrança pretendida.4. As pessoas que trataram da ampliação dos serviços não tinham poderes para vincular a apelada, conforme o contrato e prova dos autos.5. O silêncio ou a ciência da apelada durante a execução dos serviços não equivalem a anuência, pois o contrato exige manifestação expressa e escrita.6. A teoria da aparência não se aplica, pois a apelante conhecia as limitações contratuais e optou por prestar serviços sem autorização válida, assumindo o risco.7. A prova escrita apresentada é suficiente para a admissibilidade da ação monitória, mas não para comprovar a exigibilidade do crédito diante da ausência de autorização contratual válida.8. Não há enriquecimento sem causa, pois a obrigação não foi regularmente constituída conforme o contrato firmado entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A modificação de contrato que exige autorização prévia e escrita para validade não pode ser comprovada por mera execução de serviços ou comunicações informais, sendo imprescindível a anuência expressa de representantes legais com poderes específicos para vincular a pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.022, 373, I, 700, 702, 85, § 11; CC/2002, arts. 111, 421, 422, 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002651-09.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 26.05.2025.

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