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0001290-44.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001290-44.2025.4.05.8101 RECORRENTE: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO - CE21154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. EQUÍVOCO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DESDE O AJUIZAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL DESDE DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB QUE DEVE RETROAGIR AO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001290-44.2025.4.05.8101 RECORRENTE: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO - CE21154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando, contudo, a data de início do benefício (DIB) na data da citação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001290-44.2025.4.05.8101 RECORRENTE: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO - CE21154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a concessão desse benefício, é necessária a demonstração da incapacidade laborativa de caráter provisório e suscetível de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, estando também vinculado ao regime de previdência e tendo cumprido a carência, comprove estar totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. O laudo pericial judicial (Id. 26110780) concluiu que a parte autora (marisqueiro/agricultor, 68 anos), em razão de "cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e glaucoma não especificado (CID H40.9)", apresenta incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para qualquer atividade laboral, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 08/09/2021. A sentença acolheu integralmente essas conclusões periciais e concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o cancelamento da aposentadoria por idade rural anteriormente em gozo pela parte autora, no que não há insurgência recursal. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício. A sentença fixou a DIB na data da citação (07/03/2025), sob o fundamento de que a parte autora não teria requerido a prorrogação do benefício por incapacidade anteriormente percebido. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que tal fundamento não subsiste. Com efeito, a parte autora esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 636.580.011-1, cuja cessação (DCB) ocorreu em 29/09/2021, isto é, poucos dias após a própria DII fixada pelo perito judicial. A ausência de pedido administrativo de prorrogação não pode ser imputada à parte autora, pois, conforme os documentos que instruem a inicial, a comunicação de deferimento daquele benefício só foi processada pelo INSS em 09/03/2022, quando a DCB já havia se consumado, inviabilizando materialmente o requerimento tempestivo de prorrogação (Id. 26110495). Posteriormente, em 28/03/2022, a parte autora ainda formulou novo pedido administrativo (NB 638.627.789-2), indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, conclusão que o laudo pericial judicial veio a infirmar (Id. 26110496). Ademais, ao contrário do que consta na sentença, a petição inicial já requeria expressamente, desde o ajuizamento da ação, a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.580.011-1 desde a data do requerimento ou cessação, ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de constatação da incapacidade, bem como, sucessivamente, a concessão do NB 638.627.789-2 nos mesmos termos. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva desde 08/09/2021, data anterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 636.580.011-1, e tendo a parte autora buscado, sem êxito, a manutenção da proteção previdenciária pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento de que não houve solução de continuidade entre o benefício cessado e o direito ora reconhecido judicialmente. A DIB deve, portanto, retroagir ao dia imediatamente posterior à cessação do NB 636.580.011-1, ou seja, 30/09/2021, mantida a DIP fixada na sentença. Dou provimento ao recurso inominado tão somente para reformar a sentença quanto ao termo inicial do benefício, fixando a DIB em 30/09/2021, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ao cancelamento da aposentadoria por idade rural NB 191.779.014-4 e à tutela de urgência concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95, e por não ter o recorrido apresentado resistência ao recurso. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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